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Artigo 3º do Decreto nº 201 de 31 de dezembro de 1934

Delega competencia ao Estado de São Paulo, pelo seu respectivo serviço, para executar, no territorio do Estado, o Codigo de Caça e Pesca

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Art. 3º

A presente delegação de poderes vigorará até 31 de dezembro de 1935 e poderá ser renovada por accôrdo entre o Estado e a União. Paragrapho unico. Uma vez justificada pelo Serviço de Caça e Pesca Federal a falta de cumprimento do Codigo em apreço, essa delegação será immediatamente cassada.

Art. 3º do Decreto 201 /1934