Artigo 2º do Decreto nº 201 de 31 de dezembro de 1934
Delega competencia ao Estado de São Paulo, pelo seu respectivo serviço, para executar, no territorio do Estado, o Codigo de Caça e Pesca
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A arrecadação das taxas, multas e quaesquer rendas pela applicação do referido Codigo, obedecerá rigorosamente ás tabellas e ás quantias estabelecidas no mesmo codigo.