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Artigo 2º do Decreto nº 201 de 31 de dezembro de 1934

Delega competencia ao Estado de São Paulo, pelo seu respectivo serviço, para executar, no territorio do Estado, o Codigo de Caça e Pesca

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Art. 2º

A arrecadação das taxas, multas e quaesquer rendas pela applicação do referido Codigo, obedecerá rigorosamente ás tabellas e ás quantias estabelecidas no mesmo codigo.

Art. 2º do Decreto 201 /1934