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Artigo 1º do Decreto nº 201 de 31 de dezembro de 1934

Delega competencia ao Estado de São Paulo, pelo seu respectivo serviço, para executar, no territorio do Estado, o Codigo de Caça e Pesca

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Art. 1º

Fica prorogada a competencia delegada ao Estado de São Paulo, pelo decreto n. 23.834, de 6 de fevereiro de 1934, para executar, no territorio do Estado, o Codigo de Caça e Pesca.

Art. 1º do Decreto 201 /1934