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Artigo 4º do Decreto nº 201 de 31 de dezembro de 1934

Delega competencia ao Estado de São Paulo, pelo seu respectivo serviço, para executar, no territorio do Estado, o Codigo de Caça e Pesca

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Art. 4º

A presente delegação de poderes não exime o Estado de cingir-se aos dispositivos do Codigo de Caça e Pesca e ficar obrigado a:

a

remetter á directoria do Serviço de Caça e Pesca, do Ministerio da Agricultura, trimestralmente, todos os dados estatisticos concernentes a licenças, registros que conceder, bem como das multas que applicar e dos fiscaes que possuir;

b

communicar á mesma directoria todos os seus actos, referentes á caça e pesca, e que possam interessar aos de mais Estados;

c

manter o intercambio de material de caça e pesca, ou especimens da fauna terrestre e aquatica, com o Serviço de Caça e Pesca.

Art. 4º do Decreto 201 /1934