Artigo 4º, Alínea a do Decreto nº 201 de 31 de dezembro de 1934
Delega competencia ao Estado de São Paulo, pelo seu respectivo serviço, para executar, no territorio do Estado, o Codigo de Caça e Pesca
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A presente delegação de poderes não exime o Estado de cingir-se aos dispositivos do Codigo de Caça e Pesca e ficar obrigado a:
a
remetter á directoria do Serviço de Caça e Pesca, do Ministerio da Agricultura, trimestralmente, todos os dados estatisticos concernentes a licenças, registros que conceder, bem como das multas que applicar e dos fiscaes que possuir;
b
communicar á mesma directoria todos os seus actos, referentes á caça e pesca, e que possam interessar aos de mais Estados;
c
manter o intercambio de material de caça e pesca, ou especimens da fauna terrestre e aquatica, com o Serviço de Caça e Pesca.