Decreto nº 19.466 de de 6 de dezembro de 1930
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil: Considerando a necessidade de manter em certos postos de fronteira do sul do país funcionários que estejam familiarizadas com o meio; Considerando, tambem, a utilidade de que tais funcionários sejam, na medida do possível; inamoviveis, para que melhor possam prestar nesses postos os serviços que deles espera o Governo; Considerando, ainda; que, no quadro atual dos funcionários consulares, poucos são os que preenchem esses requisitos; DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 1930, 109º da Independência e 42º da República.
Art. 1º
Ficam criados consulados privativos nas cidades de Alvear, Artigas, Bela União, Melo, Paso de los Libres, Paissandú, Posadas, Rio Branco, Rivera e Santo Tomé.
Art. 2º
Serão nomeados, em comissão, para esses postos, no carater de cônsules privativos, brasileiros idôneos e que não pertençam ao quadro do Corpo Consular.
Art. 3º
Tais funcionários formarão um quadro à parte, não lhes sendo aplicaveis as normas regulamentares em matéria de ajudas de custo, férias extraordinárias, promoção, disponibilidade e aposentadoria.
Art. 4º
A remoção dos consulados privativos só poderá ser feita para consulados dessa espécie.
Art. 5º
Os consulados privativos situados na República Argentina ficarão diretamente subordinados ao Consulado Geral em Buenos Aires e os na República Oriental do Uruguai, ao Consulado Geral em Montevidéu, estando sujeitos, para todos os efeitos, à mesma legislação que regula a arrecadação de renda consular e respectiva prestação de contas.
Art. 6º
Os cônsules privativos perceberão anualmente a gratificação de 2:000$0, ouro, e mais 1:000$0, ouro; para despesas de aluguel e expediente.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
GETULIO VARGAS A. de Mello Franco