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Artigo 6º do Decreto nº 19.466 de de 6 de dezembro de 1930

Cria consulados privativos de fronteira, e dá outras providências

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Art. 6º

Os cônsules privativos perceberão anualmente a gratificação de 2:000$0, ouro, e mais 1:000$0, ouro; para despesas de aluguel e expediente.

Anexo

Texto

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