Artigo 6º do Decreto nº 19.466 de de 6 de dezembro de 1930
Cria consulados privativos de fronteira, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os cônsules privativos perceberão anualmente a gratificação de 2:000$0, ouro, e mais 1:000$0, ouro; para despesas de aluguel e expediente.