Artigo 5º do Decreto nº 19.466 de de 6 de dezembro de 1930
Cria consulados privativos de fronteira, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os consulados privativos situados na República Argentina ficarão diretamente subordinados ao Consulado Geral em Buenos Aires e os na República Oriental do Uruguai, ao Consulado Geral em Montevidéu, estando sujeitos, para todos os efeitos, à mesma legislação que regula a arrecadação de renda consular e respectiva prestação de contas.