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Artigo 5º do Decreto nº 19.466 de de 6 de dezembro de 1930

Cria consulados privativos de fronteira, e dá outras providências

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Art. 5º

Os consulados privativos situados na República Argentina ficarão diretamente subordinados ao Consulado Geral em Buenos Aires e os na República Oriental do Uruguai, ao Consulado Geral em Montevidéu, estando sujeitos, para todos os efeitos, à mesma legislação que regula a arrecadação de renda consular e respectiva prestação de contas.

Art. 5º do Decreto 19.466 de /1930