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Artigo 3º do Decreto nº 19.466 de de 6 de dezembro de 1930

Cria consulados privativos de fronteira, e dá outras providências

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Art. 3º

Tais funcionários formarão um quadro à parte, não lhes sendo aplicaveis as normas regulamentares em matéria de ajudas de custo, férias extraordinárias, promoção, disponibilidade e aposentadoria.

Art. 3º do Decreto 19.466 de /1930