Artigo 3º do Decreto nº 19.466 de de 6 de dezembro de 1930
Cria consulados privativos de fronteira, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Tais funcionários formarão um quadro à parte, não lhes sendo aplicaveis as normas regulamentares em matéria de ajudas de custo, férias extraordinárias, promoção, disponibilidade e aposentadoria.