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Artigo 2º do Decreto nº 19.466 de de 6 de dezembro de 1930

Cria consulados privativos de fronteira, e dá outras providências

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Art. 2º

Serão nomeados, em comissão, para esses postos, no carater de cônsules privativos, brasileiros idôneos e que não pertençam ao quadro do Corpo Consular.

Art. 2º do Decreto 19.466 de /1930