Artigo 2º do Decreto nº 19.466 de de 6 de dezembro de 1930
Art. 2º
Serão nomeados, em comissão, para esses postos, no carater de cônsules privativos, brasileiros idôneos e que não pertençam ao quadro do Corpo Consular.
Serão nomeados, em comissão, para esses postos, no carater de cônsules privativos, brasileiros idôneos e que não pertençam ao quadro do Corpo Consular.