Artigo 2º do Decreto nº 19.466 de de 6 de dezembro de 1930
Cria consulados privativos de fronteira, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Serão nomeados, em comissão, para esses postos, no carater de cônsules privativos, brasileiros idôneos e que não pertençam ao quadro do Corpo Consular.