Decreto nº 1.939 de 25 de Junho de 1996
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a estruturação do Conselho Nacional de Política Cultural e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA
Publicado por Presidência da República
Brasília, 25 de junho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Art. 1º
O Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Cultura, nos termos do Decreto nº 1.673, de 11 de outubro de 1995, será composto de nove membros, nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Cultura, escolhidos dentre personalidades eminentes da cultura brasileira e de reconhecida idoneidade.
§ 1º
A escolha dos membros considerará o amplo conhecimento, por parte das personalidades, dos assuntos inerentes às áreas de atuação do Ministério da Cultura.
§ 2º
O mandato de membro do Conselho Nacional de Política Cultural será de um ano, permitidas duas reconduções.
§ 3º
Na ocorrência de vacância do cargo de membro do Conselho, a substituição dar-se-á para completar o mandato, admitida a recondução nos termos do parágrafo anterior.
§ 4º
Na hipótese de afastamento temporário de membros do Conselho, o Ministro de Estado da Cultura designará substituto, enquanto durar a licença do titular.
§ 5º
A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público.
Art. 2º
A Presidência do Conselho Nacional de Política Cultural será exercida pelo Ministro de Estado da Cultura.
Art. 3º
O Vice-Presidente, eleito por seus pares para um período de um ano, permitida duas reconduções, substituirá o Presidente, em caso de ausência ou impedimento.
Art. 4º
Ao Conselho Nacional de Política Cultural compete assessorar o Ministro de Estado da Cultura na formulação e definição de diretrizes e estratégias para a ação governamental na área cultural, emitindo pareceres em assuntos que lhe forem submetidos pelo Ministro de Estado.
Art. 5º
O Conselho Nacional de Política Cultural se reunirá, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, e extraordinariamente, quando necessário, por convocação do Presidente.
Parágrafo único
O Conselho contará com a assistência técnica e administrativa da Secretaria de Política Cultural do Ministério da Cultura.
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Ficam revogados os Decretos nºs 823, de 21 de maio de 1993 , e 834, de 7 de junho de 1993.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL Francisco Weffort
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.6.1996