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Artigo 5º do Decreto nº 1.939 de 25 de Junho de 1996

Dispõe sobre a estruturação do Conselho Nacional de Política Cultural e dá outras providências.

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Art. 5º

O Conselho Nacional de Política Cultural se reunirá, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, e extraordinariamente, quando necessário, por convocação do Presidente.

Parágrafo único

O Conselho contará com a assistência técnica e administrativa da Secretaria de Política Cultural do Ministério da Cultura.

Art. 5º do Decreto 1.939 /1996