Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 1.939 de 25 de Junho de 1996
Dispõe sobre a estruturação do Conselho Nacional de Política Cultural e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Cultura, nos termos do Decreto nº 1.673, de 11 de outubro de 1995, será composto de nove membros, nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Cultura, escolhidos dentre personalidades eminentes da cultura brasileira e de reconhecida idoneidade.
§ 1º
A escolha dos membros considerará o amplo conhecimento, por parte das personalidades, dos assuntos inerentes às áreas de atuação do Ministério da Cultura.
§ 2º
O mandato de membro do Conselho Nacional de Política Cultural será de um ano, permitidas duas reconduções.
§ 3º
Na ocorrência de vacância do cargo de membro do Conselho, a substituição dar-se-á para completar o mandato, admitida a recondução nos termos do parágrafo anterior.
§ 4º
Na hipótese de afastamento temporário de membros do Conselho, o Ministro de Estado da Cultura designará substituto, enquanto durar a licença do titular.
§ 5º
A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público.