Decreto nº 1.589 de 10 de Agosto de 1995
Adota tarifa especial, prevista no art. 104 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e nos termos do disposto no art. 104 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 10 de agosto de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Fica adotada tarifa especial para aplicação aos serviços por linha dedicada, nos acessos à INTERNET, de instituições de ensino e de cultura, e de institutos de pesquisa científica e tecnológica, para utilização estritamente acadêmica.
A tarifa especial será aplicada por um ano, prorrogável por decisão conjunta dos Ministros de Estado envolvidos, à luz dos resultados obtidos no período.
Os Ministros de Estado da Educação e do Desporto, da Cultura, das Comunicações e da Ciência e Tecnologia, responsáveis pelas áreas abrangidas por este Decreto, mediante portaria conjunta, definirão os critérios de enquadramento e as instituições beneficiárias da tarifa especial.
O valor da tarifa especial equivale a cinqüenta por cento das tarifas fixadas para a prestação regular dos serviços.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Renato Souza Sérgio Motta Francisco Weffort José Israel Vargas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.8.1995