Artigo 1º do Decreto nº 1.589 de 10 de Agosto de 1995
Adota tarifa especial, prevista no art. 104 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica adotada tarifa especial para aplicação aos serviços por linha dedicada, nos acessos à INTERNET, de instituições de ensino e de cultura, e de institutos de pesquisa científica e tecnológica, para utilização estritamente acadêmica.
Parágrafo único
A tarifa especial será aplicada por um ano, prorrogável por decisão conjunta dos Ministros de Estado envolvidos, à luz dos resultados obtidos no período.