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Artigo 2º do Decreto nº 1.589 de 10 de Agosto de 1995

Adota tarifa especial, prevista no art. 104 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os Ministros de Estado da Educação e do Desporto, da Cultura, das Comunicações e da Ciência e Tecnologia, responsáveis pelas áreas abrangidas por este Decreto, mediante portaria conjunta, definirão os critérios de enquadramento e as instituições beneficiárias da tarifa especial.

Art. 2º do Decreto 1.589 /1995