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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 1.589 de 10 de Agosto de 1995

Adota tarifa especial, prevista no art. 104 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica adotada tarifa especial para aplicação aos serviços por linha dedicada, nos acessos à INTERNET, de instituições de ensino e de cultura, e de institutos de pesquisa científica e tecnológica, para utilização estritamente acadêmica.

Parágrafo único

A tarifa especial será aplicada por um ano, prorrogável por decisão conjunta dos Ministros de Estado envolvidos, à luz dos resultados obtidos no período.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 1.589 /1995