Decreto nº 1.507 de 30 de Maio de 1995
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria a Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84 incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Fica criada a Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis, com o propósito de elaborar e implementar sistema de prevenção e repressão a atos ilícitos nos portos, terminais e vias navegáveis.
A Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis será integrada por um representante e respectivo suplente de cada Ministério a seguir indicado:
A Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis será integrada, no mínimo, por um representante e respectivo suplente de cada Ministério a seguir indicado: (Redação dada pelo Decreto 1.972, de 1996)
Os representantes na comissão e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Justiça, mediante indicação dos titulares dos Ministérios relacionados neste artigo.
Ao Presidente da comissão compete adotar as providências e medidas necessárias ao seu funcionamento.
Os Ministérios representados na comissão prestarão o apoio administrativo e fornecerão os recursos necessários ao desempenho das suas atribuições.
A participação na comissão será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
elaborar projetos específicos de segurança pública nos portos, terminais e vias navegáveis e, por via diplomática, buscar junto à Organização Marítima Internacional (IMO) assistência técnica e financeira de países doadores e instituições financeira internacionais;
apresentar sugestões às autoridades competentes para o aperfeiçoamento da legislação pertinente, inclusive consolidação de leis e regulamentos;
avaliar programas de aperfeiçoamento das atividades de segurança pública nos portos, terminais e vias navegáveis;
manter acompanhamento estatístico dos ilícitos penais ocorridos nos portos, terminais e vias navegáveis e dos resultados das investigações e das punições aplicadas;
encaminhar aos órgãos competentes avaliações periódicas sobre as necessidades relativas à segurança pública nos portos, terminais e via navegáveis;
criar e instalar Comissão Estaduais de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis, fixando-lhes as atribuições;
As Comissões Estaduais serão coordenadas pelos representantes do Departamento de Polícia Federal.
As Comissões Estaduais deverão elaborar plano de segurança a ser submetido à Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Nelson A. Jobim Mauro César Rodrigues Pereira Pedro Malan Sebastião do Rego Barros Netto Odacir Klein
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.5.199