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Decreto nº 1.507 de 30 de Maio de 1995

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria a Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84 incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.


Art. 1º

Fica criada a Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis, com o propósito de elaborar e implementar sistema de prevenção e repressão a atos ilícitos nos portos, terminais e vias navegáveis.

Art. 2º

A Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis será integrada por um representante e respectivo suplente de cada Ministério a seguir indicado:

Art. 2º

A Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis será integrada, no mínimo, por um representante e respectivo suplente de cada Ministério a seguir indicado: (Redação dada pelo Decreto 1.972, de 1996)

I

da Justiça, que a presidirá;

II

da Marinha;

III

da Fazenda;

IV

das Relações Exteriores;

V

dos Transportes.

§ 1º

Os representantes na comissão e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Justiça, mediante indicação dos titulares dos Ministérios relacionados neste artigo.

§ 2º

Ao Presidente da comissão compete adotar as providências e medidas necessárias ao seu funcionamento.

§ 3º

Os Ministérios representados na comissão prestarão o apoio administrativo e fornecerão os recursos necessários ao desempenho das suas atribuições.

§ 4º

A participação na comissão será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

Art. 3º

Compete à Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Via Navegáveis:

I

baixar normas, em nível nacional, sobre segurança pública nos portos, terminais e vias navegáveis;

II

elaborar projetos específicos de segurança pública nos portos, terminais e vias navegáveis e, por via diplomática, buscar junto à Organização Marítima Internacional (IMO) assistência técnica e financeira de países doadores e instituições financeira internacionais;

III

apresentar sugestões às autoridades competentes para o aperfeiçoamento da legislação pertinente, inclusive consolidação de leis e regulamentos;

IV

avaliar programas de aperfeiçoamento das atividades de segurança pública nos portos, terminais e vias navegáveis;

V

manter acompanhamento estatístico dos ilícitos penais ocorridos nos portos, terminais e vias navegáveis e dos resultados das investigações e das punições aplicadas;

VI

encaminhar aos órgãos competentes avaliações periódicas sobre as necessidades relativas à segurança pública nos portos, terminais e via navegáveis;

VII

elaborar seu regimento interno e submetê-lo à aprovação do Ministro de Estado da Justiça;

VIII

criar e instalar Comissão Estaduais de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis, fixando-lhes as atribuições;

IX

-- orientar as Comissões Estaduais, no que for cabível.

Art. 4º

As Comissões Estaduais serão compostas, no mínimo, de representantes:

I

do Departamento de Polícia Federal;

II

da Capitania dos Portos;

III

da Secretaria da Receita Federal;

IV

das Administrações Portuárias;

V

do Governo do Estado.

§ 1º

As Comissões Estaduais serão coordenadas pelos representantes do Departamento de Polícia Federal.

§ 2º

As Comissões Estaduais deverão elaborar plano de segurança a ser submetido à Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Nelson A. Jobim Mauro César Rodrigues Pereira Pedro Malan Sebastião do Rego Barros Netto Odacir Klein

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.5.199