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Artigo 4º, Inciso III do Decreto nº 1.507 de 30 de Maio de 1995

Cria a Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis, e dá outras providências.

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Art. 4º

As Comissões Estaduais serão compostas, no mínimo, de representantes:

I

do Departamento de Polícia Federal;

II

da Capitania dos Portos;

III

da Secretaria da Receita Federal;

IV

das Administrações Portuárias;

V

do Governo do Estado.

§ 1º

As Comissões Estaduais serão coordenadas pelos representantes do Departamento de Polícia Federal.

§ 2º

As Comissões Estaduais deverão elaborar plano de segurança a ser submetido à Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis.

Art. 4º, III do Decreto 1.507 /1995