Artigo 4º, Inciso I do Decreto nº 1.507 de 30 de Maio de 1995
Cria a Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As Comissões Estaduais serão compostas, no mínimo, de representantes:
I
do Departamento de Polícia Federal;
II
da Capitania dos Portos;
III
da Secretaria da Receita Federal;
IV
das Administrações Portuárias;
V
do Governo do Estado.
§ 1º
As Comissões Estaduais serão coordenadas pelos representantes do Departamento de Polícia Federal.
§ 2º
As Comissões Estaduais deverão elaborar plano de segurança a ser submetido à Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis.