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Artigo 2º, Inciso IV do Decreto nº 1.507 de 30 de Maio de 1995

Cria a Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis, e dá outras providências.

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Art. 2º

A Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis será integrada, no mínimo, por um representante e respectivo suplente de cada Ministério a seguir indicado: (Redação dada pelo Decreto 1.972, de 1996)

I

da Justiça, que a presidirá;

II

da Marinha;

III

da Fazenda;

IV

das Relações Exteriores;

V

dos Transportes.

§ 1º

Os representantes na comissão e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Justiça, mediante indicação dos titulares dos Ministérios relacionados neste artigo.

§ 2º

Ao Presidente da comissão compete adotar as providências e medidas necessárias ao seu funcionamento.

§ 3º

Os Ministérios representados na comissão prestarão o apoio administrativo e fornecerão os recursos necessários ao desempenho das suas atribuições.

§ 4º

A participação na comissão será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

Art. 2º, IV do Decreto 1.507 /1995