Artigo 2º, Inciso IV do Decreto nº 1.507 de 30 de Maio de 1995
Cria a Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis será integrada, no mínimo, por um representante e respectivo suplente de cada Ministério a seguir indicado: (Redação dada pelo Decreto 1.972, de 1996)
I
da Justiça, que a presidirá;
II
da Marinha;
III
da Fazenda;
IV
das Relações Exteriores;
V
dos Transportes.
§ 1º
Os representantes na comissão e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Justiça, mediante indicação dos titulares dos Ministérios relacionados neste artigo.
§ 2º
Ao Presidente da comissão compete adotar as providências e medidas necessárias ao seu funcionamento.
§ 3º
Os Ministérios representados na comissão prestarão o apoio administrativo e fornecerão os recursos necessários ao desempenho das suas atribuições.
§ 4º
A participação na comissão será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.