Artigo 3º, Inciso IX do Decreto nº 1.507 de 30 de Maio de 1995
Cria a Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete à Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Via Navegáveis:
I
baixar normas, em nível nacional, sobre segurança pública nos portos, terminais e vias navegáveis;
II
elaborar projetos específicos de segurança pública nos portos, terminais e vias navegáveis e, por via diplomática, buscar junto à Organização Marítima Internacional (IMO) assistência técnica e financeira de países doadores e instituições financeira internacionais;
III
apresentar sugestões às autoridades competentes para o aperfeiçoamento da legislação pertinente, inclusive consolidação de leis e regulamentos;
IV
avaliar programas de aperfeiçoamento das atividades de segurança pública nos portos, terminais e vias navegáveis;
V
manter acompanhamento estatístico dos ilícitos penais ocorridos nos portos, terminais e vias navegáveis e dos resultados das investigações e das punições aplicadas;
VI
encaminhar aos órgãos competentes avaliações periódicas sobre as necessidades relativas à segurança pública nos portos, terminais e via navegáveis;
VII
elaborar seu regimento interno e submetê-lo à aprovação do Ministro de Estado da Justiça;
VIII
criar e instalar Comissão Estaduais de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis, fixando-lhes as atribuições;
IX
-- orientar as Comissões Estaduais, no que for cabível.