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Artigo 3º do Decreto nº 1.507 de 30 de Maio de 1995

Cria a Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis, e dá outras providências.

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Art. 3º

Compete à Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Via Navegáveis:

I

baixar normas, em nível nacional, sobre segurança pública nos portos, terminais e vias navegáveis;

II

elaborar projetos específicos de segurança pública nos portos, terminais e vias navegáveis e, por via diplomática, buscar junto à Organização Marítima Internacional (IMO) assistência técnica e financeira de países doadores e instituições financeira internacionais;

III

apresentar sugestões às autoridades competentes para o aperfeiçoamento da legislação pertinente, inclusive consolidação de leis e regulamentos;

IV

avaliar programas de aperfeiçoamento das atividades de segurança pública nos portos, terminais e vias navegáveis;

V

manter acompanhamento estatístico dos ilícitos penais ocorridos nos portos, terminais e vias navegáveis e dos resultados das investigações e das punições aplicadas;

VI

encaminhar aos órgãos competentes avaliações periódicas sobre as necessidades relativas à segurança pública nos portos, terminais e via navegáveis;

VII

elaborar seu regimento interno e submetê-lo à aprovação do Ministro de Estado da Justiça;

VIII

criar e instalar Comissão Estaduais de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis, fixando-lhes as atribuições;

IX

-- orientar as Comissões Estaduais, no que for cabível.

Art. 3º do Decreto 1.507 /1995