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Decreto nº 1.343 de 23 de dezembro de 1994

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), para o fim da aplicação da Tarifa Exter Comum (TEC), aprovada no âmbito do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere os arts. 84, inciso II e IV e 153, § 1º, da Constituição e tendo em vista o disposto no Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991, e na Convenção Internacional do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias promulgada pelo Decreto nº 766, de 3 de março de 1993, e os entendimentos havidos no âmbito do Conselho do Mercado Cumum em Ouro Preto, objeto da Decisão no nº 22/94, de 17 de dezembro de 1994. DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.


Art. 1º

Ficam alteradas a patir de 1º de janeiro de 1995 as alíquotas do Imposto de Importação, bem assim a nomenclatura da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB) /Sistema Harmonizado, a qual passará a ser designada Tarefa Externa Comum (TEC), respectiva Lista de Exceção, conforme os anexos a este decreto . (Vide Decreto nº 1.471, de 1995)

Art. 2º

As preferências tarifárias, em vigor outorgadas pelo Brasil, permanecerão válidas, nos termos da legislação pertinente, até 30 de junho de 1995, quando nos termos Tratado de Assunção serão revistas em conjunto.

Art. 2º

As preferências e consolidações tarifárias objeto de compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito de negociações tarifárias internacionais continuam em vigor nos termos do que neles se estipulou, observada a legislação pertinente. (Redação dada pelo Decreto nº 1.471, de 27.4.1995)

Art. 3º

As listas do Regime de Adequação serão apresentadas à Associação Latino-Americana de Integração (Aladi), no decorrer do ano de 1995, aos termos da legislação pertinente.

Art. 4º

As alterações das alíquotas do Imposto de Importação, efetivas por portaria do Ministro de Estado da Fazenda com prazo de vigência após 31 de dezembro de 1994, permanecerão válidas até seu termo final, que não poderá ultrapassar o dia 31 de março de 1995, podendo ser revogadas, a qualquer momento, assim o recomendar o interesse nacional. (Vide Decreto nº 1.433, de 1995)

Art. 5º

O Ministro de Estado da Fazenda poderá alterar as alíquotas do Imposto de Importação nos casos a que se referem os arts. 2º, 3º, e 4º, bem assim nos casos de criação de ex relativos a bens de capital e a partes, peças e componentes dos produtos da Seção XVII da TEC, nos termos da legislação pertinente.

Art. 6º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


ITAMAR FRANCO Ciro Ferreira Gomes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.1994

Anexo

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(Vide Decreto 1.374, de 1994)(Vide Decreto 1.391, de 1995)(Vide Decreto 1.427, de 1995)(Vide Decreto 1.471, de 1995)(Vide Decreto 1.550, de 1995)(Vide Decreto 1.763, de 1995)