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Artigo 4º do Decreto nº 1.343 de 23 de dezembro de 1994

Altera a Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), para o fim da aplicação da Tarifa Exter Comum (TEC), aprovada no âmbito do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, e dá outras providencias.

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Art. 4º

As alterações das alíquotas do Imposto de Importação, efetivas por portaria do Ministro de Estado da Fazenda com prazo de vigência após 31 de dezembro de 1994, permanecerão válidas até seu termo final, que não poderá ultrapassar o dia 31 de março de 1995, podendo ser revogadas, a qualquer momento, assim o recomendar o interesse nacional. (Vide Decreto nº 1.433, de 1995)

Art. 4º do Decreto 1.343 /1994