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Artigo 5º do Decreto nº 1.343 de 23 de dezembro de 1994

Altera a Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), para o fim da aplicação da Tarifa Exter Comum (TEC), aprovada no âmbito do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, e dá outras providencias.

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Art. 5º

O Ministro de Estado da Fazenda poderá alterar as alíquotas do Imposto de Importação nos casos a que se referem os arts. 2º, 3º, e 4º, bem assim nos casos de criação de ex relativos a bens de capital e a partes, peças e componentes dos produtos da Seção XVII da TEC, nos termos da legislação pertinente.

Anexo

Texto

Download para anexo (Vide Decreto 1.374, de 1994) (Vide Decreto 1.391, de 1995) (Vide Decreto 1.427, de 1995) (Vide Decreto 1.471, de 1995) (Vide Decreto 1.550, de 1995) (Vide Decreto 1.763, de 1995)