Decreto de 30 de dezembro de 1992
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública as Santas Casas de Misericórdia.
Decreto de 30 de dezembro de 1992 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XXI, da Constituição, e o art. 2º, parte final, da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, DECRETA:
Brasília, 30 de dezembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
São reconhecidas de utilidade pública as Santas Casas de Misericórdia e os hospitais dotados das mesmas condições de filantropia, constituídos sob a forma de associações ou fundações e que estejam em regular funcionamento nos três anos anteriores à promulgação deste decreto, obedecendo as disposições legais contidas na Lei nº 91, de 28.8.1935 , e Decreto nº 50.517, de 2.5.1961 , que a regulamentou. (Redação dada pelo Decreto de 20 de abril de 1993).
A declaração alcança também as respectivas instituições mantenedoras e organizacionais.
O pedido de inscrição das entidades relacionadas no art. 1º no livro destinado ao "Registro das entidades declaradas de utilidade pública", na forma da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935 , será dirigido à Secretaria dos Direitos da Cidadania e Justiça do Ministério da Justiça (SDCJ/MJ), provados pelo requerente os seguintes requisitos:
que, mediante cláusula estatutária específica, não remunera os cargos da diretoria e não distribui lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores e associados, sob qualquer forma ou pretexto;
que, comprovadamente, mediante a apresentação de relatório discriminativo, que incluirá os demonstrativos financeiros e os balanços, promove a assistência , com ênfase no atendimento prestado à população carente;
A falta do preenchimento de qualquer dos requisitos importará no arquivamento do pedido.
a apresentar à SDCJ/MJ, até 30 de abril de cada ano, relatório circunstanciado dos serviços prestados no exercício anterior, juntamente com o demonstrativo financeiro correspondente;
a publicar anualmente o demonstrativo financeiro do exercício anterior, se nele tiverem sido contempladas com subvenção da União.
deixar de apresentar, durante três anos consecutivos, o relatório a que se refere a alínea e do art. 2º;
retribuir por qualquer forma os membros de sua diretoria, ou conceder lucros, bonificações ou outras vantagens a dirigentes, mantenedores e associados.
A cassação da utilidade pública será feita em processo instaurado ex officio pela SDCJ/MJ, ou mediante representação documentada.
O pedido de reconsideração do Decreto que cassar a utilidade pública não terá efeito suspensivo.
ITAMAR FRANCO Maurício Corrêa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.1992