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Artigo 3º do Decreto de 30 de dezembro de 1992

Declara de utilidade pública as Santas Casas de Misericórdia.

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Art. 3º

As entidades inscritas ficam obrigadas:

a

a apresentar à SDCJ/MJ, até 30 de abril de cada ano, relatório circunstanciado dos serviços prestados no exercício anterior, juntamente com o demonstrativo financeiro correspondente;

b

a publicar anualmente o demonstrativo financeiro do exercício anterior, se nele tiverem sido contempladas com subvenção da União.

Art. 3º do Decreto /1992