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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto de 30 de dezembro de 1992

Declara de utilidade pública as Santas Casas de Misericórdia.

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Art. 5º

A cassação da utilidade pública será feita em processo instaurado ex officio pela SDCJ/MJ, ou mediante representação documentada.

Parágrafo único

O pedido de reconsideração do Decreto que cassar a utilidade pública não terá efeito suspensivo.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto /1992