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Decreto nº 12.846 de 12 de Fevereiro de 2026

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2026 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 8º e art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 72 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 12 de fevereiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.


Art. 1º

Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo federal, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, observadas as dotações orçamentárias aprovadas no exercício de 2026, poderão empenhar despesas primárias discricionárias até os limites estabelecidos no Anexo I.

§ 1º

As despesas primárias discricionárias de que trata o caput correspondem às dotações orçamentárias que sejam cumulativamente:

I

autorizadas na Lei Orçamentária Anual e nos seus créditos adicionais, consideradas as demais alterações orçamentárias e excluídas as dotações decorrentes da abertura ou da reabertura de créditos extraordinários;

II

consignadas aos grupos de natureza de despesa - GND "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" ou "5 - Inversões Financeiras"; e

III

classificadas com identificadores de resultado primário - RP de que trata o art. 7º, § 4º, inciso II, alíneas "b", "c" e "d", itens 1, 2 e 3, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025.

§ 2º

O empenho de despesas à conta de receitas próprias e vinculadas somente poderá ocorrer até o montante da reestimativa constante do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop, elaborada com base nos dados de arrecadação registrados no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi e na tendência do exercício, respeitadas as dotações orçamentárias aprovadas e os limites constantes do Anexo I.

§ 3º

Os órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Administração Financeira e de Contabilidade assegurarão que, no encerramento do exercício, os passivos financeiros decorrentes de obrigações orçamentárias das fontes de recursos 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 não superem os ativos financeiros existentes nas respectivas fontes.

§ 4º

Nos limites de que trata o caput, estão incluídos os recursos destinados ao atendimento das despesas ressalvadas da limitação de empenho constantes do art. 73, § 17, incisos I e II, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025.

§ 5º

Na utilização dos limites a que se refere o caput para atendimento das despesas primárias discricionárias, a execução integral das despesas de que trata o § 4º será considerada.

§ 6º

Sem prejuízo dos limites e das disposições constantes deste Decreto, no âmbito das dotações orçamentárias classificadas com "RP 6", "RP 7" e "RP 8", a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República poderá consolidar e publicar o cronograma planejado e o indicativo de execução orçamentária das referidas dotações.

Art. 2º

O pagamento de despesas primárias sujeitas a controle de fluxo no exercício de 2026, inclusive dos restos a pagar de exercícios anteriores e daquelas relativas aos créditos suplementares e especiais abertos e aos créditos especiais reabertos neste exercício, observará os valores autorizados e os cronogramas de pagamento constantes deste Decreto.

§ 1º

As despesas relacionadas no art. 1º, § 1º, e os restos a pagar sujeitam-se aos valores autorizados de que tratam os Anexos II a V.

§ 2º

As despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo de que trata o Anexo X e os restos a pagar sujeitam-se aos cronogramas de que tratam os Anexos VI e VII.

§ 3º

O pagamento das despesas financeiras relacionadas na Seção II do Anexo III à Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 , e no Anexo IX a este Decreto com indicativo de controle de fluxo financeiro observará os valores estabelecidos no Anexo XVI a este Decreto.

§ 4º

Para fins de cumprimento do disposto no caput, a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda divulgará a metodologia de apuração dos pagamentos em macrofunção específica no Siafi.

§ 5º

Nos cronogramas ou nos limites de pagamento de que tratam os Anexos II.A , II.C , III.A e III.C a este Decreto, estão incluídos os recursos destinados ao atendimento das despesas ressalvadas de limitação de empenho e movimentação financeira constantes do art. 73, § 17, incisos I e II, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 , e aqueles ressalvados por decisão judicial.

§ 6º

Na utilização dos limites a que se refere o § 5º, compete ao respectivo órgão observar os comandos legais e judiciais e responsabilizar-se pela alocação financeira dos recursos ressalvados, sem prejuízo da possibilidade de remanejamento nos termos do disposto no art. 11, caput, inciso II, alínea "c", itens 1 e 2.

Art. 3º

Na hipótese de descentralização de créditos orçamentários, os limites de movimentação e empenho e os valores autorizados para pagamento serão igualmente descentralizados e, quando se tratar de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional, caberá ao órgão descentralizador efetuar o repasse financeiro correspondente.

Art. 4º

Observado o disposto no art. 2º, as liberações de recursos do Tesouro Nacional para os órgãos do Poder Executivo federal terão como parâmetro os valores autorizados para pagamento e os cronogramas mensais estabelecidos nos Anexos II , II.A , II.B , II.C , III , III.A , III.B , III.C , IV , V , VI e VII, o limite de saque disponível no órgão, o pagamento de cada órgão e as disponibilidades de recursos no órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, observado o disposto no art. 3º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.

§ 1º

O pagamento de despesa do exercício e de restos a pagar decorrente de créditos orçamentários descentralizados será computado no órgão descentralizador.

§ 2º

Até o encerramento do exercício de 2026, as unidades gestoras executoras devolverão aos seus órgãos vinculados os saldos remanescentes de valores liberados, os quais devolverão os recursos à Secretaria do Tesouro Nacional, com exceção dos recursos:

I

recebidos por meio de descentralização externa;

II

em contas em bancos no exterior;

III

pertencentes a fundos do Poder Executivo federal que tenham autorização legal para aplicação financeira de seus recursos; e

IV

vinculados a projetos externos custeados com as fontes de recursos 095 e 448.

§ 3º

A liberação de recursos financeiros para o pagamento das despesas de que trata o art. 2º, § 3º, será adequada à programação financeira do Tesouro Nacional, de acordo com o disposto no Anexo XVI.

Art. 5º

As liberações de recursos financeiros pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal serão autorizadas pela Secretaria de Relações Institucionais para o pagamento das seguintes despesas:

I

emendas parlamentares individuais e de bancada estadual de que tratam as Subseções III e IV da Seção X do Capítulo IV da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 , respectivamente, de acordo com os valores autorizados para pagamento estabelecidos no Anexo IV a este Decreto, conforme o disposto na referida Seção e observado o disposto no art. 166, § 9º a § 14 e § 16 a § 19, da Constituição ; e

II

emendas parlamentares de comissão permanente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e de comissão mista permanente do Congresso Nacional de que trata o art. 7º, § 4º, inciso II, alínea "d", item 3, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 , de acordo com os valores autorizados para pagamento constantes do Anexo V.

Parágrafo único

Eventuais pleitos de alterações nos valores autorizados para pagamento de que tratam os incisos I e II do caput serão solicitados pela Secretaria de Relações Institucionais.

Art. 6º

Os pleitos de redução e remanejamento reduzindo os cronogramas ou os limites de pagamento de que tratam os Anexos II.B , II.C , III.B e III.C solicitados pelos órgãos setoriais serão previamente autorizados pela Secretaria Especial do Programa de Aceleração do Crescimento da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 7º

Os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal e os ordenadores de despesa observarão, para os projetos financiados com recursos externos e de contrapartida nacional, incluída a importação financiada de bens e serviços, as definições estabelecidas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.

Art. 8º

Serão registrados no Siafi, no âmbito de cada órgão:

I

a execução orçamentária e financeira correspondente de cada projeto financiado com recursos externos e a sua contrapartida, incluída a importação financiada de bens e serviços, em unidade gestora criada exclusivamente para essa finalidade; e

II

os acordos de cooperação firmados com organismos internacionais para a execução de projetos financiados com recursos externos.

Parágrafo único

O disposto no inciso I do caput não veda a criação de mais de uma unidade gestora para cada projeto, caso seja de interesse do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.

Art. 9º

Fica vedado, no âmbito dos projetos financiados com recursos de organismos multilaterais, agências governamentais estrangeiras, organização supranacional ou qualquer outra organização internacional ou órgão governamental estrangeiro, o pagamento ao fornecedor de bem ou serviço por meio de saque direto no exterior, hipótese em que serão executadas por meio do Siafi todas as movimentações financeiras, na forma regulamentada pela Secretaria do Tesouro Nacional.

Parágrafo único

Os pagamentos de bens e serviços financiados por contribuições financeiras não reembolsáveis feitos no exterior diretamente pelos doadores externos a que se refere o caput serão registrados no Siafi, na forma estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 10

Os órgãos constantes dos Anexos II a VII informarão à Secretaria do Tesouro Nacional, até 4 de dezembro de 2026, por meio de ofício do Ministro de Estado, do Secretário-Executivo ou da autoridade máxima do órgão, permitida a delegação, observado o disposto no § 7º, os montantes dos valores autorizados e os cronogramas de pagamento de que trata este Decreto que não serão utilizados até o encerramento do exercício, os quais poderão ser remanejados para outros órgãos, a critério do Poder Executivo federal, com vistas a mitigar o empoçamento de limites financeiros.

§ 1º

Considera-se empoçamento de limites financeiros a diferença entre o valor autorizado ou o cronograma de pagamento e os pagamentos efetuados, apurados conforme a metodologia divulgada nos termos do disposto no art. 2º, § 4º.

§ 2º

Compete aos órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal e às suas unidades gestoras vinculadas buscar a otimização dos valores autorizados ou dos cronogramas de pagamento de que trata este Decreto e da distribuição dos recursos financeiros descentralizados para mitigar o empoçamento de que trata o § 1º.

§ 3º

Compete à Secretaria do Tesouro Nacional, após o recebimento das informações de que trata o caput, avaliar e propor os ajustes nos valores autorizados ou nos cronogramas de pagamento, ainda que diversos daqueles informados pelos órgãos, nos termos do disposto no art. 11.

§ 4º

Os órgãos indicarão as necessidades adicionais de valores autorizados ou cronograma de pagamento por meio do Sistema de Gestão Financeira - Sigefi, até 4 de dezembro de 2026, as quais poderão ser atendidas a critério do Poder Executivo federal.

§ 5º

As solicitações posteriores ao prazo estabelecido no § 4º poderão ser avaliadas nos termos do disposto no art. 11, caput, inciso II.

§ 6º

O disposto no caput e nos § 3º e § 4º não se aplica às dotações orçamentárias classificadas com identificador de resultado primário 6 ou 7 - RP 6 ou RP 7.

§ 7º

Os montantes dos valores autorizados ou dos cronogramas de pagamento de que trata este Decreto que não serão utilizados até o encerramento do exercício, nos termos do disposto no caput, serão informados pelos órgãos mediante o tipo de pleito "redução", a ser cadastrado no Sigefi.

§ 8º

No caso das despesas classificadas com identificador de resultado primário 8 - RP 8, o envio da informação dos montantes dos valores autorizados para pagamento que não serão utilizados, conforme o disposto no caput, estará a cargo da Secretaria de Relações Institucionais.

§ 9º

Após o relatório de avaliação de receitas e despesas primárias relativo ao 5º bimestre, poderá ser constituída ou aumentada reserva financeira nos termos do disposto no art. 72, § 15 ao § 17, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 , com o valor correspondente às eventuais reduções dos valores autorizados ou dos cronogramas de pagamento solicitadas pelos órgãos do Poder Executivo federal, mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 11

Fica autorizado:

I

ao Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento:

a

alterar, por meio de remanejamento, ampliação ou redução, os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I e adequar os limites estabelecidos para os órgãos às dotações orçamentárias de despesas primárias discricionárias autorizadas para o exercício de 2026, observadas as regras fiscais vigentes; e

b

dividir, em períodos, os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I e antecipar ou postergar os valores nele contidos, quando houver divisão em períodos;

II

ao Ministro de Estado da Fazenda:

a

alterar, por meio de antecipação ou postergação, os cronogramas ou os limites de pagamento de que tratam os Anexos II a VII;

b

alterar, por meio de remanejamento, de ampliação ou de redução: 1. os cronogramas ou os limites de pagamento de que tratam a alínea "a", para acompanhar as alterações de dotações orçamentárias ou de limites de movimentação e empenho, ou para atender a demanda de órgão que solicite cessão de limite para outro órgão; 2. os valores autorizados e os cronogramas de pagamento de que trata a alínea "a" deste inciso, em decorrência de ajustes relacionados ao disposto no art. 18, caput, inciso II; e 3. os valores autorizados e os cronogramas de pagamento de que trata a alínea "a", para acompanhar as alterações nas marcações das dotações orçamentárias utilizadas na abertura dos Anexos a este Decreto;

c

a pedido dos órgãos setoriais, remanejar os valores autorizados e os cronogramas de pagamento constantes: 1. dos Anexos II.A, III.A, VI e VII , nos termos do disposto no art. 72, § 13, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 , mediante indicação formal, justificada tecnicamente, do órgão setorial de que os valores não serão executados financeiramente no exercício, para os Anexos II, II.A , II.B , II.C , III , III.A , III.B , III.C , VI e VII , observado o disposto no art. 2º, § 5º e § 6º; 2. dos Anexos II.C e III.C, nos termos do disposto no art. 72, § 13, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 , mediante indicação formal, justificada tecnicamente, do órgão setorial de que os valores não serão executados financeiramente no exercício, para os Anexos II , II.A , II.B , II.C , III , III.A , III.B , III.C , VI e VII , observado o disposto no do art. 2º, § 5º e § 6º, e ouvida a Secretaria Especial do Programa de Aceleração do Crescimento; 3. dos Anexos II e III, nos termos do disposto no art. 72, § 7º e § 9º, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, para os Anexos II , II.A , II.B , II.C , III, III.A , III.B , III.C , VI e VII ; e 4. dos Anexos II.B e III.B , nos termos do disposto no art. 72, § 7 º e § 9º, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 , para os Anexos II , II.A , II.B , II.C , III, III.A , III.B , III.C , VI e VII , previamente autorizados pela Secretaria Especial do Programa de Aceleração do Crescimento;

d

com fundamento em decisão da Junta de Execução Orçamentária, de que trata o Decreto nº 9.884, de 27 de junho de 2019 , observadas as regras fiscais vigentes, ampliar: 1. os valores dos cronogramas de pagamento dos órgãos de que tratam os Anexos II a VII , com redução em igual montante nos Anexos II, II.B , III , III.B e V ; e 2. os valores dos cronogramas de pagamento dos órgãos de que tratam os Anexos II a VII, com redução em igual montante nos Anexos II.A , II.C , III.A , III.C , VI e VII, mediante indicação formal, justificada tecnicamente, do órgão setorial de que os valores não serão executados financeiramente no exercício, nos termos do disposto no art. 72, § 13, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025; e

e

a pedido da Secretaria de Relações Institucionais, ampliar os valores autorizados e os cronogramas de pagamento de que tratam os Anexos II a VII , com redução em igual montante no Anexo V , observadas as regras fiscais vigentes; e

III

ao Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento e ao Ministro de Estado da Fazenda, conjuntamente, estabelecer normas, procedimentos e critérios para dispor sobre a execução orçamentária e financeira do exercício de 2026.

§ 1º

Nas modificações a que se referem os incisos I e II do caput, poderão ser incluídos órgãos orçamentários beneficiados com transferência de dotações orçamentárias nos termos do disposto no art. 63 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 , e órgãos que tenham restos a pagar inscritos a serem pagos no exercício corrente.

§ 2º

Ato do Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, a ser publicado até 15 de janeiro de 2027, divulgará os limites finais autorizados para movimentação e empenho, observado o detalhamento constante do Anexo I.

§ 3º

A decisão de que trata o inciso II, alínea "d", do caput expressará os órgãos em que ocorrerá a ampliação, o valor da ampliação e os órgãos em que ocorrerá a redução correspondente, de modo a assegurar o cumprimento das regras fiscais vigentes, e considerarão o montante global da programação orçamentária ou financeira do exercício.

§ 4º

Após o relatório de avaliação de que trata o art. 73 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 , relativo ao quinto bimestre, o Ministro de Estado da Fazenda poderá alterar os valores autorizados e os cronogramas de pagamento de que tratam os Anexos II a VII, ouvida a Secretaria de Relações Institucionais para as alterações relativas aos Anexos IV e V , observadas as regras fiscais vigentes, se:

I

for identificado que há ou haverá sobra de valores na execução financeira em relação aos cronogramas ou aos valores autorizados para pagamento estabelecidos, dispensada a indicação formal, justificada tecnicamente, do órgão setorial no caso dos Anexos II.A , II.C , III.A , III.C , VI e VII , justificada tecnicamente, desde que amparado em critérios técnicos apresentados pela Secretaria do Tesouro Nacional, nos termos do disposto no art. 72, § 14, inciso I, da Lei 15.321, de 31 de dezembro de 2025 , e considerado o montante global da programação orçamentária ou financeira do exercício; e

II

forem identificados fatos supervenientes que ensejem alterações na programação orçamentária ou financeira do exercício, com fundamento em decisão da Junta de Execução Orçamentária.

§ 5º

Em caso de edição de relatório extemporâneo após o relatório de avaliação relativo ao quinto bimestre, de que trata art. 73, § 4º e § 5º, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 , o Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a operacionalizar as ampliações e as reduções nos valores autorizados e nos cronogramas de pagamento dos Anexos II a VII , para adequação aos montantes indicados no referido relatório extemporâneo, observado o cumprimento das regras fiscais vigentes e considerado o montante global da programação orçamentária ou financeira do exercício.

Art. 12

As metas quadrimestrais para o resultado primário e a demonstração de sua compatibilidade com os montantes para pagamento, em conformidade com o disposto no art. 72, § 1º, incisos I e IV, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 , são aquelas constantes dos Anexos XIII e XIV a este Decreto.

Art. 13

Em decorrência do disposto neste Decreto, fica vedada aos órgãos, aos fundos e às entidades do Poder Executivo federal constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, de acordo com o disposto no art. 167, caput, inciso II, da Constituição , e no art. 73 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , a realização de despesas ou a assunção de compromissos que não sejam compatíveis com os valores autorizados, os cronogramas de pagamento estabelecidos e os bloqueios de dotações orçamentárias, se houver.

Parágrafo único

No âmbito da execução orçamentária, os órgãos e as unidades executoras, quando da assunção de compromissos que gerem necessidade de empenho, deverão observar se a dotação orçamentária autorizada para o exercício comporta o valor anualizado de toda despesa assumida.

Art. 14

Para as dotações orçamentárias que possuem fonte de recursos "444 - Demais Aplicações Autorizadas para Recursos Oriundos de Títulos do Tesouro Nacional, Excetuado o Refinanciamento da Dívida Pública" concomitante com outras, o empenho somente será realizado na referida fonte quando forem exauridas as disponibilidades das outras fontes de recursos.

Parágrafo único

O disposto no caput:

I

não se aplica às dotações orçamentárias cujo objeto seja o pagamento do serviço da dívida; e

II

poderá ser dispensado se verificada a possibilidade de inversão nas disponibilidades financeiras da fonte de recursos no encerramento do exercício, em conformidade com o disposto no art. 16, caput, inciso III.

Art. 15

Sem prejuízo do disposto no art. 1º, § 4º, na possibilidade de utilização de fontes de recursos próprias e vinculadas para atendimento de dotações orçamentárias, as unidades orçamentárias deverão realizar o empenho à conta das referidas fontes, hipótese em que eventual alteração de fontes de recursos deverá ser demandada à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento.

Art. 16

Os órgãos e as unidades orçamentárias do Poder Executivo federal constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União somente poderão empenhar dotações orçamentárias até:

I

4 de dezembro de 2026, para as despesas primárias discricionárias, exceto se classificadas com identificador de resultado primário 6 ou 7 - RP 6 ou RP 7; e

II

31 de dezembro de 2026, para as demais despesas, observado o disposto no § 1º.

§ 1º

O Ministério do Planejamento e Orçamento poderá:

I

adotar as providências necessárias à devida apuração de dotações orçamentárias não empenhadas, inclusive por meio de bloqueio de dotações; e

II

autorizar o empenho de dotações orçamentárias com prazo posterior ao estabelecido no inciso I do caput, para o atendimento de despesas nele previstas.

§ 2º

Observado o disposto no inciso II do § 1º, as dotações orçamentárias não empenhadas até a data prevista no inciso I do caput poderão ser anuladas para abertura de créditos suplementares, nos termos do disposto no art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 17

Os Ministros de Estado, os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira e de Contabilidade e os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância às disposições legais aplicáveis à matéria de que trata este Decreto, especialmente quanto ao disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , e na Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 , esta última, em especial, quanto ao disposto nos art. 150 e art. 178.

Art. 18

O Ministério do Planejamento e Orçamento e o Ministério da Fazenda adotarão as providências necessárias à:

I

execução do disposto neste Decreto;

II

compatibilização das dotações orçamentárias constantes da Lei Orçamentária Anual, e de suas alterações, aos limites individualizados de despesas primárias de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, hipótese em que deverão propor o bloqueio de dotações orçamentárias ou o seu cancelamento até o montante que exceder aos referidos limites e adequar os respectivos valores autorizados e cronogramas de pagamento, sem prejuízo do disposto no art. 71 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 ; e

III

coibição da existência de execução orçamentária com fontes de recursos sem disponibilidade financeira suficiente no encerramento do exercício, hipótese em que deverão ser adotadas ações para promover a modificação das respectivas fontes de recursos, sem prejuízo do disposto no art. 1º, § 5º, deste Decreto.

Art. 19

À Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal compete zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto e responsabilizar os dirigentes e os servidores que praticarem atos em desacordo com as suas disposições.

Art. 20

Ficam estabelecidos os Anexos I a XVIII , incluídos os mencionados nos art. 1º, art. 2º e art. 12:

I

- Anexo I - Limites de movimentação e empenho;

II

- Anexo II - Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias, nas fontes do Tesouro especificadas (1)(2)(3)(4);

III

- Anexo II.A - Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias, ressalvadas nos termos da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, nas fontes do Tesouro especificadas (1)(2)(3);

IV

- Anexo II.B - Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias do Novo PAC (RP3), nas fontes do Tesouro especificadas (1)(2)(3);

V

- Anexo II.C - Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias do Novo PAC (RP3), ressalvadas nos termos da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, nas fontes do Tesouro especificadas (1)(2);

VI

- Anexo III - Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias, nas fontes próprias especificadas (1)(2)(3)(4);

VII

- Anexo III.A - Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias, ressalvadas nos termos da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 , nas fontes próprias especificadas (1)(2)(3);

VIII

- Anexo III.B - Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias do Novo PAC (RP3), nas fontes próprias especificadas (1)(2)(3);

IX

- Anexo III.C - Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias do Novo PAC (RP3), ressalvadas nos termos da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 , nas fontes próprias especificadas (1)(2);

X

- Anexo IV - Valores autorizados para pagamento de despesas de emendas individuais (identificador de resultado primário RP 6) e de bancada estadual (identificador de resultado primário RP 7), de execução obrigatória (1)(2);

XI

- Anexo V - Valores autorizados para pagamento de despesas de emendas de comissão (identificador de resultado primário RP 8), nas fontes Tesouro especificadas (1)(2);

XII

- Anexo VI - Cronograma de pagamento das despesas primárias obrigatórias sujeitas a controle de fluxo, de que trata o Anexo X , nas fontes do Tesouro especificadas (1)(2)(3);

XIII

- Anexo VII - Cronograma de pagamento das despesas primárias obrigatórias sujeitas a controle de fluxo, de que trata o Anexo X , nas fontes próprias especificadas (1)(2)(3);

XIV

- Anexo VIII - Demonstrativo do montante de restos a pagar inscritos (considerados os identificadores de resultado primário - RP 1, de que trata o Anexo X , RP 2, RP 3, RP 6, RP 7, RP 8 e RP 9);

XV

- Anexo IX - Despesas financeiras (considerados os grupos de natureza de despesa - GND 3, 4 e 5 das ações relacionadas);

XVI

- Anexo X - Despesas primárias obrigatórias sujeitas a controle de fluxo, nos termos do art. 72, § 2º, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025;

XVII

- Anexo XI - Previsão da receita do Governo Central - 2026 - Receita por fonte de recursos;

XVIII

- Anexo XII - Arrecadação/previsão das receitas federais - 2026 - Líquida de restituições e incentivos fiscais;

XIX

- Anexo XIII - Resultado primário das empresas estatais federais - 2026;

XX

- Anexo XIV - Resultado primário dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e das empresas estatais federais - 2026;

XXI

- Anexo XV - Previsão das despesas primárias do Governo Central - 2026;

XXII

- Anexo XVI - Programação das despesas financeiras com controle de fluxo, por órgão e estoque correspondente de restos a pagar;

XXIII

- Anexo XVII - Programação das despesas primárias discricionárias, por órgão e estoque correspondente de restos a pagar (considerados os identificadores de resultado primário - RP 2, RP 3, RP 6, RP 7, RP 8 e RP 9); e

XXIV

- Anexo XVIII - Programação das despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo de que trata o Anexo X , por órgão e estoque correspondente de restos a pagar.

Art. 21

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Simone Nassar Tebet

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.2.2026 - Edição extra

Anexo

Texto

ANEXO I LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO R$ 1,00 Órgãos/Unidades Orçamentárias Despesas Primárias Discricionárias Emendas Demais Total I - LIMITES ATÉ MARÇO RP 6 RP 7 RP 8 RP 2 RP 3 20000 Presidência da República 34.598.001 0 0 281.628.397 3.107.152 319.333.550 22000 Ministério da Agricultura e Pecuária 250.554.002 310.190.188 470.000.000 699.269.371 33.536.285 1.763.549.846 24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação 108.190.662 43.394.374 0 6.588.933.182 2.861.627.214 9.602.145.432 25000 Ministério da Fazenda 700.000 0 0 1.358.753.273 0 1.359.453.273 26000 Ministério da Educação 524.176.410 1.021.195.379 0 17.643.895.520 1.165.420.246 20.354.687.555 28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços 7.170.000 0 0 288.249.464 0 295.419.464 30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública 321.118.282 570.984.315 0 1.256.801.253 0 2.148.903.850 30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica (*) 0 0 0 9.693.668 0 9.693.668 30212 Agência Nacional de Proteção de Dados (**) 0 0 0 6.474.596 0 6.474.596 32000 Ministério de Minas e Energia 0 0 0 89.290.468 9.281.898 98.572.366 32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (**) 0 0 0 37.991.453 0 37.991.453 32266 Agência Nacional de Energia Elétrica (**) 0 0 0 33.337.924 0 33.337.924 32396 Agência Nacional de Mineração (**) 0 0 0 20.660.212 0 20.660.212 33000 Ministério da Previdência Social 900.000 0 0 408.293.372 0 409.193.372 35000 Ministério das Relações Exteriores 2.189.999 0 0 412.900.804 0 415.090.803 36000 Ministério da Saúde 14.888.873.999 6.407.982.268 6.326.833.000 6.366.757.232 1.732.748.704 35.723.195.203 36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária (**) 0 0 0 44.092.820 0 44.092.820 36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar (**) 0 0 0 31.338.375 0 31.338.375 37000 Controladoria-Geral da União 0 0 0 29.271.315 0 29.271.315 39000 Ministério dos Transportes 2.500.000 228.911.195 0 360.834.240 9.849.268.786 10.441.514.221 39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres (**) 0 0 0 73.960.274 0 73.960.274 40000 Ministério do Trabalho e Emprego 74.432.053 0 0 163.205.589 0 237.637.642 41000 Ministério das Comunicações 21.700.001 0 0 102.527.840 20.101.047 144.328.888 41231 Agência Nacional de Telecomunicações (**) 0 0 0 51.631.869 0 51.631.869 42000 Ministério da Cultura 450.431.877 0 100.000.000 1.361.823.256 334.430.047 2.246.685.180 42206 Agência Nacional do Cinema (**) 0 0 0 8.839.779 0 8.839.779 44000 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima 124.969.058 0 0 1.426.695.337 0 1.551.664.395 46000 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos 6.963.429.316 0 0 198.987.731 0 7.162.417.047 47000 Ministério do Planejamento e Orçamento 0 0 0 343.485.443 0 343.485.443 49000 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar 101.310.023 24.500.000 0 459.519.184 0 585.329.207 51000 Ministério do Esporte 532.857.501 90.447.799 600.000.000 89.035.400 36.692.753 1.349.033.453 52000 Ministério da Defesa 178.070.083 27.254.148 0 1.829.528.214 957.914.825 2.992.767.270 53000 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional 447.610.416 1.694.063.547 2.038.417.000 626.722.052 459.397.193 5.266.210.208 53210 Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (**) 310.000 0 0 36.104.364 0 36.414.364 54000 Ministério do Turismo 164.568.660 148.246.187 1.100.000.000 155.817.791 0 1.568.632.638 55000 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome 998.047.160 99.774.677 230.000.000 1.784.675.436 83.062.058 3.195.559.331 56000 Ministério das Cidades 97.279.558 485.667.542 1.250.000.000 428.304.145 2.040.239.671 4.301.490.916 58000 Ministério da Pesca e Aquicultura 13.001.049 0 0 39.497.327 0 52.498.376 60000 Gabinete da Vice-Presidência da República 0 0 0 855.749 0 855.749 63000 Advocacia-Geral da União 1.000.000 0 0 110.437.829 0 111.437.829 65000 Ministério das Mulheres 75.584.025 0 0 52.725.944 0 128.309.969 67000 Ministério da Igualdade Racial 22.620.000 0 0 29.763.308 0 52.383.308 68000 Ministério de Portos e Aeroportos 100.000 7.250.000 0 30.085.758 200.980.593 238.416.351 68201 Agência Nacional de Transportes Aquaviários (**) 0 0 0 10.936.070 0 10.936.070 68213 Agência Nacional de Aviação Civil (**) 0 0 0 21.357.001 0 21.357.001 69000 Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte 36.800.000 65.450.000 0 69.529.451 0 171.779.451 81000 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania 107.657.014 0 0 94.497.602 0 202.154.616 83000 Banco Central do Brasil (***) 0 0 0 92.041.934 0 92.041.934 84000 Ministério dos Povos Indígenas 8.175.993 0 0 341.805.324 0 349.981.317 SUBTOTAL 26.560.925.142 11.225.311.619 12.115.250.000 46.002.863.940 19.787.808.472 115.692.159.173 Limites não distribuídos - faseamento de limites de empenho 0 0 0 93.345.144.094 31.236.114.867 124.581.258.961 TOTAL 26.560.925.142 11.225.311.619 12.115.250.000 139.348.008.034 51.023.923.339 240.273.418.134 (*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 3º, § 1º, e o art. 51 da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019. (**) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 3º, § 1º, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019. (***) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021. R$ 1,00 Órgãos/Unidades Orçamentárias Despesas Primárias Discricionárias Emendas Demais Total II - LIMITES ATÉ NOVEMBRO RP 6 RP 7 RP 8 RP 2 RP 3 20000 Presidência da República 34.598.001 0 0 1.032.637.455 11.392.891 1.078.628.347 22000 Ministério da Agricultura e Pecuária 250.554.002 310.190.188 470.000.000 1.710.063.961 122.966.377 2.863.774.528 24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação 108.190.662 43.394.374 0 7.784.354.138 2.861.627.214 10.797.566.388 25000 Ministério da Fazenda 700.000 0 0 4.982.095.335 0 4.982.795.335 26000 Ministério da Educação 524.176.410 1.021.195.379 0 34.022.702.348 4.273.207.570 39.841.281.707 28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços 7.170.000 0 0 636.545.525 0 643.715.525 30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública 321.118.282 570.984.315 0 2.631.603.236 0 3.523.705.833 30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica (*) 0 0 0 35.543.451 0 35.543.451 30212 Agência Nacional de Proteção de Dados (**) 0 0 0 23.740.184 0 23.740.184 32000 Ministério de Minas e Energia 0 0 0 327.398.381 34.033.625 361.432.006 32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (**) 0 0 0 139.301.996 0 139.301.996 32266 Agência Nacional de Energia Elétrica (**) 0 0 0 122.239.053 0 122.239.053 32396 Agência Nacional de Mineração (**) 0 0 0 75.754.111 0 75.754.111 33000 Ministério da Previdência Social 900.000 0 0 1.497.075.696 0 1.497.975.696 35000 Ministério das Relações Exteriores 2.189.999 0 0 1.513.969.615 0 1.516.159.614 36000 Ministério da Saúde 14.888.873.999 6.407.982.268 6.326.833.000 22.623.141.351 6.353.411.915 56.600.242.533 36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária (**) 0 0 0 161.673.674 0 161.673.674 36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar (**) 0 0 0 114.907.374 0 114.907.374 37000 Controladoria-Geral da União 0 0 0 107.328.156 0 107.328.156 39000 Ministério dos Transportes 2.500.000 228.911.195 0 1.323.058.879 10.476.906.747 12.031.376.821 39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres (**) 0 0 0 271.187.670 0 271.187.670 40000 Ministério do Trabalho e Emprego 74.432.053 0 0 598.420.494 0 672.852.547 41000 Ministério das Comunicações 21.700.001 0 0 375.935.413 73.703.840 471.339.254 41231 Agência Nacional de Telecomunicações (**) 0 0 0 189.316.852 0 189.316.852 42000 Ministério da Cultura 450.431.877 0 100.000.000 1.793.351.937 426.243.505 2.770.027.319 42206 Agência Nacional do Cinema (**) 0 0 0 32.412.524 0 32.412.524 44000 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima 124.969.058 0 0 1.503.970.253 0 1.628.939.311 46000 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos 6.963.429.316 0 0 676.271.076 0 7.639.700.392 47000 Ministério do Planejamento e Orçamento 0 0 0 1.240.577.099 0 1.240.577.099 49000 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar 101.310.023 24.500.000 0 1.684.903.676 0 1.810.713.699 51000 Ministério do Esporte 532.857.501 90.447.799 600.000.000 326.463.135 134.540.094 1.684.308.529 52000 Ministério da Defesa 178.070.083 27.254.148 0 5.378.700.623 3.512.354.357 9.096.379.211 53000 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional 447.610.416 1.694.063.547 2.038.417.000 2.297.980.859 1.684.456.375 8.162.528.197 53210 Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (**) 310.000 0 0 132.382.667 0 132.692.667 54000 Ministério do Turismo 164.568.660 148.246.187 1.100.000.000 571.331.902 0 1.984.146.749 55000 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome 998.047.160 99.774.677 230.000.000 6.467.009.931 304.560.878 8.099.392.646 56000 Ministério das Cidades 97.279.558 485.667.542 1.250.000.000 1.570.448.530 7.480.878.793 10.884.274.423 58000 Ministério da Pesca e Aquicultura 13.001.049 0 0 144.823.531 0 157.824.580 60000 Gabinete da Vice-Presidência da República 0 0 0 3.137.746 0 3.137.746 63000 Advocacia-Geral da União 1.000.000 0 0 404.938.707 0 405.938.707 65000 Ministério das Mulheres 75.584.025 0 0 193.328.463 0 268.912.488 67000 Ministério da Igualdade Racial 22.620.000 0 0 109.132.130 0 131.752.130 68000 Ministério de Portos e Aeroportos 100.000 7.250.000 0 110.314.445 736.928.840 854.593.285 68201 Agência Nacional de Transportes Aquaviários (**) 0 0 0 40.098.922 0 40.098.922 68213 Agência Nacional de Aviação Civil (**) 0 0 0 78.309.003 0 78.309.003 69000 Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte 36.800.000 65.450.000 0 254.941.321 0 357.191.321 81000 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania 107.657.014 0 0 296.627.163 0 404.284.177 83000 Banco Central do Brasil (***) 0 0 0 337.487.091 0 337.487.091 84000 Ministério dos Povos Indígenas 8.175.993 0 0 536.725.325 0 544.901.318 SUBTOTAL 26.560.925.142 11.225.311.619 12.115.250.000 108.485.662.407 38.487.213.021 196.874.362.189 Limites não distribuídos - faseamento de limites de empenho 0 0 0 30.862.345.627 12.536.710.318 43.399.055.945 TOTAL 26.560.925.142 11.225.311.619 12.115.250.000 139.348.008.034 51.023.923.339 240.273.418.134 (*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 3º, § 1º, e o art. 51 da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019. (**) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 3º, § 1º, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019. (***) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021. R$ 1,00 Órgãos/Unidades Orçamentárias Despesas Primárias Discricionárias Emendas Demais Total III - LIMITES ATÉ DEZEMBRO RP 6 RP 7 RP 8 RP 2 RP 3 20000 Presidência da República 34.598.001 0 0 1.502.018.117 16.571.478 1.553.187.596 22000 Ministério da Agricultura e Pecuária 250.554.002 310.190.188 470.000.000 2.341.810.579 178.860.185 3.551.414.954 24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação 108.190.662 43.394.374 0 8.531.492.236 2.861.627.214 11.544.704.486 25000 Ministério da Fazenda 700.000 0 0 7.246.684.123 0 7.247.384.123 26000 Ministério da Educação 524.176.410 1.021.195.379 0 36.070.053.201 4.661.680.985 42.277.105.975 28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços 7.170.000 0 0 854.230.563 0 861.400.563 30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública 321.118.282 570.984.315 0 3.490.854.475 0 4.382.957.072 30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica (*) 0 0 0 51.699.565 0 51.699.565 30212 Agência Nacional de Proteção de Dados (**) 0 0 0 34.531.176 0 34.531.176 32000 Ministério de Minas e Energia 0 0 0 476.215.827 49.503.455 525.719.282 32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (**) 0 0 0 202.621.085 0 202.621.085 32266 Agência Nacional de Energia Elétrica (**) 0 0 0 177.802.259 0 177.802.259 32396 Agência Nacional de Mineração (**) 0 0 0 110.187.798 0 110.187.798 33000 Ministério da Previdência Social 900.000 0 0 2.177.564.648 0 2.178.464.648 35000 Ministério das Relações Exteriores 2.189.999 0 0 2.202.137.622 0 2.204.327.621 36000 Ministério da Saúde 14.888.873.999 6.407.982.268 6.326.833.000 32.783.381.425 9.241.326.422 69.648.397.114 36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária (**) 0 0 0 235.161.708 0 235.161.708 36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar (**) 0 0 0 167.137.999 0 167.137.999 37000 Controladoria-Geral da União 0 0 0 156.113.682 0 156.113.682 39000 Ministério dos Transportes 2.500.000 228.911.195 0 1.924.449.278 13.272.656.611 15.428.517.084 39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres (**) 0 0 0 394.454.793 0 394.454.793 40000 Ministério do Trabalho e Emprego 74.432.053 0 0 870.429.810 0 944.861.863 41000 Ministério das Comunicações 21.700.001 0 0 546.815.146 107.205.585 675.720.732 41231 Agência Nacional de Telecomunicações (**) 0 0 0 275.369.967 0 275.369.967 42000 Ministério da Cultura 450.431.877 0 100.000.000 2.063.057.363 483.626.916 3.097.116.156 42206 Agência Nacional do Cinema (**) 0 0 0 47.145.489 0 47.145.489 44000 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima 124.969.058 0 0 1.552.267.076 0 1.677.236.134 46000 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos 6.963.429.316 0 0 974.573.167 0 7.938.002.483 47000 Ministério do Planejamento e Orçamento 0 0 0 1.801.259.384 0 1.801.259.384 49000 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar 101.310.023 24.500.000 0 2.450.768.983 0 2.576.579.006 51000 Ministério do Esporte 532.857.501 90.447.799 600.000.000 474.855.469 195.694.682 1.893.855.451 52000 Ministério da Defesa 178.070.083 27.254.148 0 7.596.933.378 5.108.879.064 12.911.136.673 53000 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional 447.610.416 1.694.063.547 2.038.417.000 3.342.517.613 2.450.118.363 9.972.726.939 53210 Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (**) 310.000 0 0 192.556.606 0 192.866.606 54000 Ministério do Turismo 164.568.660 148.246.187 1.100.000.000 831.028.221 0 2.243.843.068 55000 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome 998.047.160 99.774.677 230.000.000 9.393.468.991 442.997.640 11.164.288.468 56000 Ministério das Cidades 97.279.558 485.667.542 1.250.000.000 2.284.288.771 10.881.278.244 14.998.514.115 58000 Ministério da Pesca e Aquicultura 13.001.049 0 0 210.652.409 0 223.653.458 60000 Gabinete da Vice-Presidência da República 0 0 0 4.563.994 0 4.563.994 63000 Advocacia-Geral da União 1.000.000 0 0 589.001.756 0 590.001.756 65000 Ministério das Mulheres 75.584.025 0 0 281.205.037 0 356.789.062 67000 Ministério da Igualdade Racial 22.620.000 0 0 158.737.644 0 181.357.644 68000 Ministério de Portos e Aeroportos 100.000 7.250.000 0 160.457.374 1.071.896.495 1.239.703.869 68201 Agência Nacional de Transportes Aquaviários (**) 0 0 0 58.325.704 0 58.325.704 68213 Agência Nacional de Aviação Civil (**) 0 0 0 113.904.005 0 113.904.005 69000 Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte 36.800.000 65.450.000 0 370.823.739 0 473.073.739 81000 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania 107.657.014 0 0 422.958.139 0 530.615.153 83000 Banco Central do Brasil (***) 0 0 0 490.890.314 0 490.890.314 84000 Ministério dos Povos Indígenas 8.175.993 0 0 658.550.326 0 666.726.319 SUBTOTAL 26.560.925.142 11.225.311.619 12.115.250.000 139.348.008.034 51.023.923.339 240.273.418.134 Limites não distribuídos - faseamento de limites de empenho 0 0 0 0 0 0 TOTAL 26.560.925.142 11.225.311.619 12.115.250.000 139.348.008.034 51.023.923.339 240.273.418.134 (*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 3º, § 1º, e o art. 51 da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019. (**) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 3º, § 1º, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019. (***) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021. ANEXO II VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS, NAS FONTES DO TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2)(3)(4) R$ mil Órgãos/Unidades Até Fev Até Mar Até Abr Até Mai Até Jun Até Jul Até Ago Até Set Até Out Até Nov Até Dez 20000 Presidência da República 166.662 242.418 318.173 393.929 469.684 545.440 621.195 696.951 919.167 1.141.383 1.363.599 22000 Ministério da Agricultura e Pecuária 221.917 332.876 443.835 554.794 665.752 776.711 887.670 998.629 1.331.505 1.664.381 1.997.257 24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação 257.189 385.783 514.377 642.972 771.566 900.160 1.028.755 1.157.349 1.543.132 1.928.915 2.314.698 25000 Ministério da Fazenda 723.014 1.084.521 1.446.029 1.807.536 2.169.043 2.530.550 2.892.057 3.253.564 4.338.086 5.422.607 6.507.129 26000 Ministério da Educação 13.804.274 15.706.411 17.608.548 19.510.685 21.412.822 23.314.959 25.217.096 27.119.232 29.492.310 31.865.387 34.238.465 28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços 76.517 114.775 153.033 191.292 229.550 267.808 306.067 344.325 459.100 573.875 688.650 30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública 301.876 452.813 603.751 754.689 905.627 1.056.564 1.207.502 1.358.440 1.811.253 2.264.066 2.716.880 30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica * 309 463 618 772 927 1.081 1.236 1.390 1.853 2.317 2.780 30212 Agência Nacional de Proteção de Dados** 3.837 5.755 7.674 9.592 11.510 13.429 15.347 17.266 23.021 28.776 34.531 32000 Ministério de Minas e Energia 47.766 71.650 95.533 119.416 143.299 167.183 191.066 214.949 286.599 358.248 429.898 32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis ** 12.731 19.096 25.461 31.826 38.192 44.557 50.922 57.287 76.383 95.479 114.575 32266 Agência Nacional de Energia Elétrica** 19.756 29.634 39.512 49.390 59.267 69.145 79.023 88.901 118.535 148.169 177.802 32396 Agência Nacional de Mineração** 12.243 18.365 24.486 30.608 36.729 42.851 48.972 55.094 73.459 91.823 110.188 33000 Ministério da Previdência Social 28.756 43.134 57.512 71.890 86.268 100.646 115.024 129.402 172.537 215.671 258.805 35000 Ministério das Relações Exteriores 244.202 366.303 488.405 610.506 732.607 854.708 976.809 1.098.910 1.465.214 1.831.517 2.197.821 36000 Ministério da Saúde 3.786.734 5.591.415 7.396.095 9.200.776 11.005.457 12.810.138 14.614.819 16.419.500 21.774.419 27.129.338 32.484.256 36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária** 25.875 38.813 51.751 64.688 77.626 90.563 103.501 116.439 155.252 194.064 232.877 36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar** 18.518 27.777 37.036 46.294 55.553 64.812 74.071 83.330 111.107 138.883 166.660 37000 Controladoria-Geral da União 19.081 27.754 36.427 45.100 53.772 62.445 71.118 79.791 105.232 130.673 156.114 39000 Ministério dos Transportes 199.979 299.968 399.957 499.947 599.936 699.925 799.915 899.904 1.199.872 1.499.840 1.799.808 39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres** 22.874 34.311 45.748 57.185 68.622 80.059 91.496 102.933 137.245 171.556 205.867 40000 Ministério do Trabalho e Emprego 72.172 104.978 137.784 170.589 203.395 236.201 269.006 301.812 398.042 494.272 590.502 41000 Ministério das Comunicações 60.757 91.136 121.514 151.893 182.272 212.650 243.029 273.408 364.543 455.679 546.815 41231 Agência Nacional de Telecomunicações** 30.305 45.457 60.610 75.762 90.914 106.067 121.219 136.372 181.829 227.286 272.743 42000 Ministério da Cultura 724.908 837.363 949.817 1.062.271 1.174.725 1.287.180 1.399.634 1.512.088 1.682.784 1.853.480 2.024.176 42206 Agência Nacional do Cinema** 5.238 7.858 10.477 13.096 15.715 18.334 20.954 23.573 31.430 39.288 47.145 44000 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima 14.769 22.153 29.537 36.922 44.306 51.691 59.075 66.459 88.612 110.766 132.919 46000 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos 116.405 169.316 222.227 275.139 328.050 380.961 433.873 486.784 641.990 797.197 952.403 47000 Ministério do Planejamento e Orçamento 199.354 299.031 398.707 498.384 598.061 697.738 797.415 897.092 1.196.122 1.495.153 1.794.183 49000 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar 257.137 385.706 514.274 642.843 771.411 899.980 1.028.549 1.157.117 1.542.823 1.928.528 2.314.234 51000 Ministério do Esporte 55.762 82.143 108.523 134.904 161.285 187.666 214.047 240.428 318.570 396.713 474.855 52000 Ministério da Defesa 592.045 888.067 1.184.089 1.480.111 1.776.134 2.072.156 2.368.178 2.664.201 3.552.267 4.440.334 5.328.401 53000 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional 384.455 562.100 739.745 917.390 1.095.035 1.272.680 1.450.325 1.627.969 2.151.182 2.674.395 3.197.608 53210 Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico** 21.395 32.093 42.790 53.488 64.186 74.883 85.581 96.278 128.371 160.464 192.557 54000 Ministério do Turismo 92.335 138.502 184.670 230.837 277.005 323.172 369.340 415.507 554.009 692.512 831.014 55000 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome 1.040.490 1.560.735 2.080.980 2.601.225 3.121.470 3.641.714 4.161.959 4.682.204 6.242.939 7.803.674 9.364.409 56000 Ministério das Cidades 237.430 356.145 474.859 593.574 712.289 831.004 949.719 1.068.434 1.424.578 1.780.723 2.136.868 58000 Ministério da Pesca e Aquicultura 23.403 35.104 46.805 58.507 70.208 81.910 93.611 105.312 140.416 175.520 210.624 60000 Gabinete da Vice-Presidência da República 507 761 1.014 1.268 1.521 1.775 2.028 2.282 3.043 3.803 4.564 63000 Advocacia-Geral da União 65.445 98.167 130.889 163.612 196.334 229.056 261.779 294.501 392.668 490.835 589.002 65000 Ministério das Mulheres 34.370 49.992 65.615 81.237 96.860 112.482 128.105 143.727 189.553 235.379 281.205 67000 Ministério da Igualdade Racial 17.638 26.456 35.275 44.094 52.913 61.731 70.550 79.369 105.825 132.281 158.738 68000 Ministério de Portos e Aeroportos 16.574 24.862 33.149 41.436 49.723 58.010 66.297 74.585 99.446 124.308 149.169 68201 Agência Nacional de Transportes Aquaviários** 6.481 9.721 12.961 16.202 19.442 22.682 25.923 29.163 38.884 48.605 58.326 68213 Agência Nacional de Aviação Civil** 2.177 3.266 4.355 5.443 6.532 7.621 8.709 9.798 13.064 16.330 19.596 69000 Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte 41.203 61.804 82.405 103.007 123.608 144.209 164.811 185.412 247.216 309.020 370.824 81000 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania 44.823 67.234 89.646 112.057 134.468 156.880 179.291 201.703 268.937 336.171 403.405 83000 Banco Central do Brasil*** 6.096 9.144 12.191 15.239 18.287 21.335 24.383 27.431 36.574 45.718 54.861 84000 Ministério dos Povos Indígenas 43.232 64.848 86.464 108.080 129.696 151.312 172.928 194.544 259.392 324.240 389.088 Total 24.201.012 30.928.173 37.655.334 44.382.495 51.109.655 57.836.816 64.563.977 71.291.138 87.890.390 104.489.642 121.088.894 1. Pagamentos relativos às dotações constantes na Lei Orçamentária de 2026 e aos restos a pagar. 2. Fontes: todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. 3. Exclui despesas obrigatórias com controle de fluxo (RP1), discricionárias do Novo PAC (RP3), emendas impositivas individuais (RP6), emendas impositivas de bancada (RP7) e emendas de comissão (RP8). 4. Exclui despesas ressalvadas nos termos do disposto no art. 73, § 17, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, e por decisões judiciais. (*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 3º, § 1º, e o art. 51 da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019. (**) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 3º, § 1º, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019. (***) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021. ANEXO II.A VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS, RESSALVADAS NOS TERMOS DA LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025 , NAS FONTES DO TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2)(3) R$ mil Órgãos/Unidades Até Fev Até Mar Até Abr Até Mai Até Jun Até Jul Até Ago Até Set Até Out Até Nov Até Dez 22000 Ministério da Agricultura e Pecuária 26.495 39.743 52.990 66.238 79.485 92.733 105.981 119.228 158.971 198.714 238.456 24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação 491.000 736.500 982.001 1.227.501 1.473.001 1.718.501 1.964.001 2.209.501 2.946.002 3.682.502 4.419.002 26000 Ministério da Educação 74 111 148 185 222 259 296 333 444 556 667 30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública 75.095 112.643 150.191 187.738 225.286 262.834 300.381 337.929 450.572 563.215 675.858 36000 Ministério da Saúde 29.231 43.847 58.462 73.078 87.693 102.309 116.924 131.540 175.386 219.233 263.079 44000 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima 127.594 191.391 255.188 318.985 382.782 446.579 510.376 574.173 765.564 956.955 1.148.346 46000 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos 2.135 3.202 4.270 5.337 6.404 7.472 8.539 9.606 12.809 16.011 19.213 52000 Ministério da Defesa 1.407 2.110 2.813 3.517 4.220 4.923 5.627 6.330 8.440 10.550 12.660 55000 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome 3.200 4.800 6.400 8.000 9.600 11.200 12.800 14.400 19.200 24.000 28.800 81000 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania 746 1.119 1.493 1.866 2.239 2.612 2.985 3.358 4.478 5.597 6.717 84000 Ministério dos Povos Indígenas 29.857 44.785 59.713 74.642 89.570 104.498 119.427 134.355 179.140 223.925 268.710 Total 786.834 1.180.252 1.573.669 1.967.086 2.360.503 2.753.920 3.147.337 3.540.755 4.721.006 5.901.258 7.081.509 1. Pagamentos relativos às dotações constantes na Lei Orçamentária de 2026, ressalvadas nos termos do disposto no art. 73, § 17, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, e decorrentes de decisões judiciais, e aos restos a pagar. 2. Fontes: todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. 3. Exclui despesas obrigatórias com controle de fluxo (RP1), discricionárias do Novo PAC (RP3), emendas impositivas individuais (RP6), emendas impositivas de bancada (RP7) e emendas de comissão (RP8). ANEXO II.B VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS DO NOVO PAC (RP3), NAS FONTES DO TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2)(3) R$ mil Órgãos/Unidades Até Fev Até Mar Até Abr Até Mai Até Jun Até Jul Até Ago Até Set Até Out Até Nov Até Dez 20000 Presidência da República 1.841 2.762 3.683 4.603 5.524 6.444 7.365 8.286 11.048 13.810 16.571 22000 Ministério da Agricultura e Pecuária 19.873 29.810 39.747 49.683 59.620 69.557 79.493 89.430 119.240 149.050 178.860 26000 Ministério da Educação 517.965 776.947 1.035.929 1.294.911 1.553.894 1.812.876 2.071.858 2.330.840 3.107.787 3.884.734 4.661.681 32000 Ministério de Minas e Energia 5.500 8.251 11.001 13.751 16.501 19.251 22.002 24.752 33.002 41.253 49.503 36000 Ministério da Saúde 1.026.814 1.540.221 2.053.628 2.567.035 3.080.442 3.593.849 4.107.256 4.620.663 6.160.884 7.701.105 9.241.326 39000 Ministério dos Transportes 1.467.018 2.200.526 2.934.035 3.667.544 4.401.053 5.134.562 5.868.070 6.601.579 8.802.106 11.002.632 13.203.159 41000 Ministério das Comunicações 11.912 17.868 23.823 29.779 35.735 41.691 47.647 53.603 71.470 89.338 107.206 42000 Ministério da Cultura 53.736 80.604 107.473 134.341 161.209 188.077 214.945 241.813 322.418 403.022 483.627 51000 Ministério do Esporte 21.744 32.616 43.488 54.360 65.232 76.103 86.975 97.847 130.463 163.079 195.695 52000 Ministério da Defesa 401.749 602.624 803.499 1.004.373 1.205.248 1.406.123 1.606.997 1.807.872 2.410.496 3.013.120 3.615.744 53000 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional 272.235 408.353 544.471 680.588 816.706 952.824 1.088.941 1.225.059 1.633.412 2.041.765 2.450.118 55000 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome 49.222 73.833 98.444 123.055 147.666 172.277 196.888 221.499 295.332 369.165 442.998 56000 Ministério das Cidades 1.208.658 1.812.988 2.417.317 3.021.646 3.625.975 4.230.305 4.834.634 5.438.963 7.251.951 9.064.939 10.877.926 68000 Ministério de Portos e Aeroportos 91.496 137.244 182.992 228.739 274.487 320.235 365.983 411.731 548.975 686.218 823.462 Total 5.149.764 7.724.646 10.299.528 12.874.410 15.449.292 18.024.174 20.599.056 23.173.938 30.898.584 38.623.231 46.347.877 1. Pagamentos do Novo PAC (RP3) relativos às dotações constantes na Lei Orçamentária de 2026 e aos restos a pagar. 2. Fontes: todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. 3. Exclui despesas ressalvadas nos termos do disposto no art. 73, § 17, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, e por decisões judiciais. ANEXO II.C VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS DO NOVO PAC (RP3), RESSALVADAS NOS TERMOS DA LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025 , NAS FONTES DO TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2) R$ mil Órgãos/Unidades Até Fev Até Mar Até Abr Até Mai Até Jun Até Jul Até Ago Até Set Até Out Até Nov Até Dez 24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação 246.159 369.239 492.319 615.398 738.478 861.558 984.637 1.107.717 1.476.956 1.846.195 2.215.434 Total 246.159 369.239 492.319 615.398 738.478 861.558 984.637 1.107.717 1.476.956 1.846.195 2.215.434 1. Pagamentos do Novo PAC (RP3) relativos às dotações constantes na Lei Orçamentária de 2026, não sujeitas às limitações de empenho de que tratam o art. 73, § 17, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, e ressalvados por decisões judiciais, e aos restos a pagar. 2. Fontes: todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. ANEXO III VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS, NAS FONTES PRÓPRIAS ESPECIFICADAS (1)(2)(3)(4) R$ mil Órgãos/Unidades Até Fev Até Mar Até Abr Até Mai Até Jun Até Jul Até Ago Até Set Até Out Até Nov Até Dez 20000 Presidência da República 16.918 24.608 32.298 39.988 47.678 55.368 63.058 70.748 93.305 115.862 138.419 22000 Ministério da Agricultura e Pecuária 2.704 4.055 5.407 6.759 8.111 9.462 10.814 12.166 16.221 20.277 24.332 24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação 8.460 12.691 16.921 21.151 25.381 29.612 33.842 38.072 50.763 63.454 76.144 25000 Ministério da Fazenda 82.173 123.259 164.346 205.432 246.518 287.605 328.691 369.778 493.037 616.296 739.555 26000 Ministério da Educação 36.638 54.958 73.277 91.596 109.915 128.234 146.553 164.873 219.830 274.788 329.745 28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços 882 1.324 1.765 2.206 2.647 3.089 3.530 3.971 5.295 6.618 7.942 30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública 3.636 5.454 7.272 9.090 10.908 12.726 14.544 16.362 21.816 27.270 32.724 30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica * 5.435 8.153 10.871 13.589 16.306 19.024 21.742 24.460 32.613 40.766 48.919 32000 Ministério de Minas e Energia 5.146 7.720 10.293 12.866 15.439 18.013 20.586 23.159 30.879 38.598 46.318 32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis ** 9.783 14.674 19.566 24.457 29.349 34.240 39.132 44.023 58.697 73.372 88.046 33000 Ministério da Previdência Social 213.196 319.793 426.391 532.989 639.587 746.184 852.782 959.380 1.279.173 1.598.967 1.918.760 35000 Ministério das Relações Exteriores 480 719 959 1.199 1.439 1.679 1.919 2.158 2.878 3.597 4.317 36000 Ministério da Saúde 3.168 4.752 6.336 7.920 9.504 11.088 12.672 14.256 19.008 23.760 28.512 36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária** 254 381 508 635 761 888 1.015 1.142 1.523 1.904 2.284 36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar** 53 80 106 133 159 186 213 239 319 399 478 39000 Ministério dos Transportes 13.849 20.773 27.698 34.622 41.547 48.471 55.396 62.320 83.094 103.867 124.641 39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres** 20.954 31.431 41.908 52.386 62.863 73.340 83.817 94.294 125.725 157.157 188.588 40000 Ministério do Trabalho e Emprego 34.213 49.765 65.317 80.868 96.420 111.971 127.523 143.074 188.692 234.310 279.928 41231 Agência Nacional de Telecomunicações** 292 438 584 730 876 1.022 1.168 1.313 1.751 2.189 2.627 42000 Ministério da Cultura 4.320 6.480 8.640 10.800 12.960 15.120 17.281 19.441 25.921 32.401 38.881 44000 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima 2.403 3.605 4.807 6.009 7.210 8.412 9.614 10.816 14.421 18.026 21.631 46000 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos 240 361 481 601 721 841 962 1.082 1.442 1.803 2.164 49000 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar 15.171 22.756 30.341 37.926 45.512 53.097 60.682 68.267 91.023 113.779 136.535 52000 Ministério da Defesa 196.660 294.991 393.321 491.651 589.981 688.311 786.642 884.972 1.179.962 1.474.953 1.769.944 53000 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional 16.101 24.152 32.202 40.253 48.303 56.354 64.404 72.455 96.606 120.758 144.910 54000 Ministério do Turismo 2 2 3 4 5 6 6 7 9 12 14 55000 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome 29 43 58 72 87 101 116 130 174 217 260 56000 Ministério das Cidades 16.380 24.570 32.760 40.950 49.140 57.330 65.521 73.711 98.281 122.851 147.421 58000 Ministério da Pesca e Aquicultura 3 5 6 8 9 11 12 14 19 23 28 68000 Ministério de Portos e Aeroportos 1.254 1.881 2.508 3.136 3.763 4.390 5.017 5.644 7.525 9.407 11.288 68213 Agência Nacional de Aviação Civil** 10.479 15.718 20.957 26.197 31.436 36.675 41.915 47.154 62.872 78.590 94.308 81000 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania 95 142 190 237 285 332 379 427 569 711 854 83000 Banco Central do Brasil*** 48.448 72.672 96.895 121.119 145.343 169.567 193.791 218.015 290.686 363.358 436.029 84000 Ministério dos Povos Indígenas 84 125 167 209 251 292 334 376 501 626 752 Total 769.904 1.152.532 1.535.159 1.917.787 2.300.415 2.683.043 3.065.670 3.448.298 4.594.632 5.740.966 6.887.300 1. Pagamentos relativos às dotações constantes na Lei Orçamentária de 2026 e aos restos a pagar. 2. Fontes: 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. 3. Exclui despesas obrigatórias com controle de fluxo (RP1), discricionárias do Novo PAC (RP3), emendas impositivas individuais (RP6), emendas impositivas de bancada (RP7) e emendas de comissão (RP8). 4. Exclui despesas ressalvadas nos termos do disposto no art. 73, § 17, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, e por decisões judiciais. (*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 3º, § 1º, e o art. 51 da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019. (**) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 3º, § 1º, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019. (***) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021. ANEXO III.A VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS, RESSALVADAS NOS TERMOS DA LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025 , NAS FONTES PRÓPRIAS ESPECIFICADAS (1)(2)(3) R$ mil Órgãos/Unidades Até Fev Até Mar Até Abr Até Mai Até Jun Até Jul Até Ago Até Set Até Out Até Nov Até Dez 22000 Ministério da Agricultura e Pecuária 9.085 13.628 18.170 22.713 27.255 31.798 36.340 40.883 54.510 68.138 81.765 24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação 191.294 286.941 382.588 478.236 573.883 669.530 765.177 860.824 1.147.765 1.434.707 1.721.648 26000 Ministério da Educação 166.797 250.196 333.595 416.993 500.392 583.791 667.189 750.588 1.000.784 1.250.980 1.501.176 28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços 17.515 26.273 35.031 43.788 52.546 61.304 70.062 78.819 105.092 131.365 157.638 30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública 7.266 10.899 14.532 18.165 21.797 25.430 29.063 32.696 43.595 54.494 65.392 36000 Ministério da Saúde 837 1.256 1.674 2.093 2.511 2.930 3.348 3.767 5.023 6.278 7.534 44000 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima 27.708 41.562 55.416 69.270 83.124 96.978 110.832 124.686 166.247 207.809 249.371 46000 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos 88 132 176 220 265 309 353 397 529 661 794 47000 Ministério do Planejamento e Orçamento 786 1.179 1.572 1.966 2.359 2.752 3.145 3.538 4.717 5.897 7.076 52000 Ministério da Defesa 53.992 80.988 107.984 134.980 161.976 188.972 215.968 242.964 323.952 404.940 485.928 81000 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania 1.331 1.997 2.663 3.328 3.994 4.660 5.325 5.991 7.988 9.985 11.982 Total 476.701 715.051 953.401 1.191.751 1.430.102 1.668.452 1.906.802 2.145.153 2.860.204 3.575.254 4.290.305 1. Pagamentos relativos às dotações constantes na Lei Orçamentária de 2026, ressalvadas nos termos do disposto no art. 73, § 17, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, e por decisões judiciais, e aos restos a pagar. 2. Fontes: 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. 3. Exclui despesas obrigatórias com controle de fluxo (RP1), discricionárias do Novo PAC (RP3), emendas impositivas individuais (RP6) e emendas impositivas de bancada (RP7) e emendas de comissão (RP8). ANEXO III.B VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS DO NOVO PAC (RP3), NAS FONTES PRÓPRIAS ESPECIFICADAS (1)(2)(3) R$ mil Órgãos/Unidades Até Fev Até Mar Até Abr Até Mai Até Jun Até Jul Até Ago Até Set Até Out Até Nov Até Dez 39000 Ministério dos Transportes 7.722 11.583 15.444 19.305 23.166 27.027 30.888 34.749 46.332 57.915 69.498 52000 Ministério da Defesa 165.904 248.856 331.808 414.760 497.712 580.664 663.616 746.568 995.423 1.244.279 1.493.135 56000 Ministério das Cidades 372 559 745 931 1.117 1.304 1.490 1.676 2.235 2.793 3.352 68000 Ministério de Portos e Aeroportos 27.604 41.406 55.208 69.010 82.811 96.613 110.415 124.217 165.623 207.029 248.434 Total 201.602 302.403 403.204 504.005 604.806 705.608 806.409 907.210 1.209.613 1.512.016 1.814.419 1. Pagamentos do Novo PAC (RP3) relativos às dotações constantes na Lei Orçamentária de 2026 e aos restos a pagar. 2. Fontes: 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. 3. Exclui despesas ressalvadas nos termos do disposto no art. 73, § 17, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, e por decisões judiciais. ANEXO III.C VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS DO NOVO PAC (RP3), RESSALVADAS NOS TERMOS DA LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025, NAS FONTES PRÓPRIAS ESPECIFICADAS (1)(2) R$ mil Órgãos/Unidades Até Fev Até Mar Até Abr Até Mai Até Jun Até Jul Até Ago Até Set Até Out Até Nov Até Dez 24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação 71.799 107.699 143.598 179.498 215.398 251.297 287.197 323.097 430.795 538.494 646.193 Total 71.799 107.699 143.598 179.498 215.398 251.297 287.197 323.097 430.795 538.494 646.193 1. Pagamentos do Novo PAC (RP3) relativos às dotações constantes na Lei Orçamentária de 2026, ressalvados nos termos do disposto na Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, e por decisões judiciais, e aos restos a pagar. 2. Fontes: 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. ANEXO IV VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DE EMENDAS INDIVIDUAIS (IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO RP 6) E DE BANCADA ESTADUAL (IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO RP 7), DE EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA (1)(2) R$ mil Até Fev Até Mar Até Abr Até Mai Até Jun Até Jul Até Ago Até Set Até Out Até Nov Até Dez Emendas Individuais Impositivas 5.321.457 7.982.186 10.642.915 13.303.643 15.964.372 17.439.979 18.915.586 20.391.193 22.447.770 24.504.348 26.560.925 Emendas Impositivas de Bancada 1.931.652 2.897.477 3.863.303 4.829.129 5.794.955 6.418.583 7.042.211 7.665.840 8.852.330 10.038.821 11.225.312 Total 7.253.109 10.879.663 14.506.218 18.132.772 21.759.327 23.858.562 25.957.797 28.057.033 31.300.101 34.543.169 37.786.237 1. Pagamentos relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2026 e aos restos a pagar. 2. Em cumprimento ao disposto no art. 72, § 21, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, estão considerados, neste Anexo, valores autorizados para pagamento, no primeiro semestre, correspondentes a 65% (sessenta e cinco por cento) do montante de R$ 22,45 bilhões em RP 6 – "Emendas Individuais" e de R$ 6,48 bilhões em RP 7 – "Emendas de Bancada", referentes às dotações orçamentárias da ação 0EC2 – "Transferências Especiais" e das unidades orçamentárias 36901 – "Fundo Nacional da Saúde" e 55901 – "Fundo Nacional da Assistência Social". ANEXO V VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DE EMENDAS DE COMISSÃO (IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO RP 8), NAS FONTES TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2) R$ mil Órgãos/Unidades Até Fev Até Mar Até Abr Até Mai Até Jun Até Jul Até Ago Até Set Até Out Até Nov Até Dez Emendas de Comissão 1.346.139 2.019.208 2.692.278 3.365.347 4.038.417 4.711.486 5.384.556 6.057.625 8.076.833 10.096.042 12.115.250 Total 1.346.139 2.019.208 2.692.278 3.365.347 4.038.417 4.711.486 5.384.556 6.057.625 8.076.833 10.096.042 12.115.250 1. Pagamentos relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2026 e aos restos a pagar. 2. Fontes: todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. ANEXO VI CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A CONTROLE DE FLUXO, DE QUE TRATA O ANEXO X, NAS FONTES DO TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2)(3) R$ mil Órgãos/Unidades Até Fev Até Mar Até Abr Até Mai Até Jun Até Jul Até Ago Até Set Até Out Até Nov Até Dez 20000 Presidência da República 23.371 35.056 46.741 58.426 70.112 81.797 93.482 105.168 116.853 128.538 140.223 22000 Ministério da Agricultura e Pecuária 62.185 93.277 124.369 155.461 186.554 217.646 248.738 279.831 310.923 342.015 373.107 24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação 15.647 23.471 31.294 39.118 46.942 54.765 62.589 70.413 78.236 86.060 93.883 25000 Ministério da Fazenda 97.328 145.992 194.656 243.320 291.984 340.648 389.312 437.976 486.640 535.304 583.968 26000 Ministério da Educação 2.396.785 3.595.177 4.793.569 5.991.961 7.190.354 8.388.746 9.587.138 10.785.531 11.983.923 13.182.315 14.380.707 28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços 4.391 6.587 8.783 10.978 13.174 15.370 17.566 19.761 21.957 24.153 26.348 30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública 493.177 739.766 986.354 1.232.943 1.479.532 1.726.120 1.972.709 2.219.297 2.465.886 2.712.474 2.959.063 30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica * 240 360 480 600 720 840 960 1.080 1.201 1.321 1.441 30212 Agência Nacional de Proteção de Dados** 537 805 1.073 1.342 1.610 1.878 2.147 2.415 2.683 2.952 3.220 32000 Ministério de Minas e Energia 23.759 35.639 47.518 59.398 71.277 83.157 95.036 106.916 118.796 130.675 142.555 32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis ** 2.286 3.428 4.571 5.714 6.857 8.000 9.142 10.285 11.428 12.571 13.714 32266 Agência Nacional de Energia Elétrica** 1.762 2.643 3.525 4.406 5.287 6.168 7.049 7.930 8.811 9.692 10.574 32396 Agência Nacional de Mineração** 3.117 4.676 6.234 7.793 9.351 10.910 12.468 14.027 15.585 17.144 18.703 33000 Ministério da Previdência Social 73.323 109.985 146.646 183.308 219.969 256.631 293.292 329.954 366.615 403.277 439.938 35000 Ministério das Relações Exteriores 164.122 246.184 328.245 410.306 492.367 574.428 656.490 738.551 820.612 902.673 984.734 36000 Ministério da Saúde 28.541.270 42.811.905 57.082.540 71.353.175 85.623.810 99.894.445 114.165.080 128.435.715 142.706.350 156.976.985 171.247.620 36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária** 4.445 6.667 8.889 11.112 13.334 15.557 17.779 20.001 22.224 24.446 26.668 36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar** 1.517 2.275 3.033 3.791 4.550 5.308 6.066 6.824 7.583 8.341 9.099 37000 Controladoria-Geral da União 5.785 8.677 11.570 14.462 17.355 20.247 23.140 26.032 28.925 31.817 34.710 39000 Ministério dos Transportes 10.855 16.282 21.709 27.137 32.564 37.991 43.418 48.846 54.273 59.700 65.128 39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres** 2.504 3.755 5.007 6.259 7.511 8.762 10.014 11.266 12.518 13.770 15.021 40000 Ministério do Trabalho e Emprego 13.717 20.575 27.434 34.292 41.151 48.009 54.868 61.726 68.585 75.443 82.302 41000 Ministério das Comunicações 2.067 3.100 4.134 5.167 6.201 7.234 8.268 9.301 10.335 11.368 12.401 41231 Agência Nacional de Telecomunicações** 3.472 5.209 6.945 8.681 10.417 12.153 13.890 15.626 17.362 19.098 20.835 42000 Ministério da Cultura 7.391 11.086 14.781 18.476 22.172 25.867 29.562 33.257 36.953 40.648 44.343 42206 Agência Nacional do Cinema** 882 1.323 1.764 2.205 2.646 3.087 3.528 3.969 4.410 4.851 5.292 44000 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima 17.228 25.842 34.456 43.070 51.684 60.298 68.912 77.526 86.140 94.754 103.368 46000 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos 81.828 122.742 163.656 204.570 245.484 286.398 327.312 368.226 409.140 450.054 490.968 47000 Ministério do Planejamento e Orçamento 638.179 957.269 1.276.359 1.595.448 1.914.538 2.233.627 2.552.717 2.871.807 3.190.896 3.509.986 3.829.076 49000 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar 108.424 162.635 216.847 271.059 325.271 379.482 433.694 487.906 542.118 596.330 650.541 51000 Ministério do Esporte 447 670 894 1.117 1.341 1.564 1.788 2.011 2.235 2.458 2.681 52000 Ministério da Defesa 1.997.976 2.996.964 3.995.952 4.994.940 5.993.928 6.992.916 7.991.904 8.990.892 9.989.880 10.988.868 11.987.856 53000 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional 14.010 21.016 28.021 35.026 42.031 49.037 56.042 63.047 70.052 77.058 84.063 53210 Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico** 958 1.437 1.916 2.395 2.875 3.354 3.833 4.312 4.791 5.270 5.749 54000 Ministério do Turismo 867 1.300 1.733 2.167 2.600 3.034 3.467 3.900 4.334 4.767 5.200 55000 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome 26.593.105 39.889.657 53.186.210 66.482.762 79.779.315 93.075.867 106.372.420 119.668.972 132.965.524 146.262.077 159.558.629 56000 Ministério das Cidades 14.903 22.355 29.806 37.258 44.709 52.161 59.612 67.064 74.515 81.967 89.418 58000 Ministério da Pesca e Aquicultura 480 720 961 1.201 1.441 1.681 1.921 2.161 2.402 2.642 2.882 60000 Gabinete da Vice-Presidência da República 72 109 145 181 217 253 290 326 362 398 434 63000 Advocacia-Geral da União 24.705 37.058 49.410 61.763 74.115 86.468 98.820 111.173 123.525 135.878 148.230 65000 Ministério das Mulheres 277 415 553 692 830 968 1.107 1.245 1.383 1.522 1.660 67000 Ministério da Igualdade Racial 227 340 453 567 680 793 907 1.020 1.133 1.246 1.360 68000 Ministério de Portos e Aeroportos 395 592 789 987 1.184 1.381 1.578 1.776 1.973 2.170 2.368 68201 Agência Nacional de Transportes Aquaviários** 954 1.431 1.908 2.385 2.862 3.339 3.816 4.293 4.771 5.248 5.725 68213 Agência Nacional de Aviação Civil** 3.622 5.432 7.243 9.054 10.865 12.675 14.486 16.297 18.108 19.918 21.729 69000 Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte 208 312 416 519 623 727 831 935 1.039 1.143 1.247 81000 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania 318 477 635 794 953 1.112 1.271 1.430 1.589 1.748 1.906 83000 Banco Central do Brasil*** 50.627 75.940 101.254 126.567 151.881 177.194 202.508 227.821 253.135 278.448 303.762 84000 Ministério dos Povos Indígenas 4.292 6.439 8.585 10.731 12.877 15.023 17.169 19.316 21.462 23.608 25.754 Total 61.510.034 92.265.051 123.020.068 153.775.085 184.530.102 215.285.119 246.040.136 276.795.154 307.550.171 338.305.188 369.060.205 1. Relativos às dotações constantes na Lei Orçamentária de 2026 e aos restos a pagar. 2. Fontes: todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. 3. As despesas obrigatórias com controle de fluxo são as constantes da Seção I do Anexo III à Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, que estejam listadas no Anexo X. (*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 3º, § 1º, e o art. 51 da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019. (**) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 3º, § 1º, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019. (***) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021. ANEXO VII CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A CONTROLE DE FLUXO, DE QUE TRATA O ANEXO X, NAS FONTES PRÓPRIAS ESPECIFICADAS (1)(2)(3) R$ mil Órgãos/Unidades Até Fev Até Mar Até Abr Até Mai Até Jun Até Jul Até Ago Até Set Até Out Até Nov Até Dez 20000 Presidência da República 206 309 412 516 619 722 825 928 1.031 1.134 1.237 26000 Ministério da Educação 6.979 10.468 13.958 17.447 20.936 24.426 27.915 31.405 34.894 38.384 41.873 28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços 2.809 4.213 5.617 7.022 8.426 9.830 11.234 12.639 14.043 15.447 16.852 30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública 36.875 55.312 73.750 92.187 110.625 129.062 147.500 165.937 184.375 202.812 221.250 33000 Ministério da Previdência Social 8.333 12.500 16.667 20.833 25.000 29.167 33.333 37.500 41.667 45.833 50.000 36000 Ministério da Saúde 44.449 66.674 88.898 111.123 133.347 155.572 177.796 200.021 222.245 244.470 266.694 52000 Ministério da Defesa 557.731 836.596 1.115.461 1.394.327 1.673.192 1.952.057 2.230.922 2.509.788 2.788.653 3.067.518 3.346.384 68000 Ministério de Portos e Aeroportos 167 250 333 417 500 583 667 750 833 917 1.000 Total 657.548 986.322 1.315.097 1.643.871 1.972.645 2.301.419 2.630.193 2.958.967 3.287.742 3.616.516 3.945.290 1. Relativos às dotações constantes na Lei Orçamentária de 2026 e aos restos a pagar. 2. Fontes: 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. 3. As despesas obrigatórias com controle de fluxo são as constantes da Seção I do Anexo III à Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, que estejam listadas no Anexo X. ANEXO VIII DEMONSTRATIVO DO MONTANTE DE RESTOS A PAGAR INSCRITOS (CONSIDERADOS OS IDENTIFICADORES DE RESULTADO PRIMÁRIO - RP 1, DE QUE TRATA O ANEXO X, RP 2, RP 3, RP 6, RP 7, RP 8 e RP 9) R$ mil ÓRGÃOS E/OU UNID ORÇAMENTÁRIAS PROCESSADOS NÃO PROCESSADOS TOTAL 20000 Presidência da República 21.494 739.454 760.948 22000 Ministério da Agricultura e Pecuária 1.614.224 1.104.424 2.718.649 24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação 766.039 1.818.692 2.584.732 25000 Ministério da Fazenda 48.307 1.133.447 1.181.754 26000 Ministério da Educação 526.852 11.663.526 12.190.378 28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços 27.625 61.731 89.356 30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública 74.420 1.196.873 1.271.293 30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica * 535 16.337 16.873 30212 Agência Nacional de Proteção de Dados** 63 11.238 11.301 32000 Ministério de Minas e Energia 15.619 54.633 70.252 32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis ** 3.500 19.931 23.432 32266 Agência Nacional de Energia Elétrica** 12.834 25.815 38.649 32396 Agência Nacional de Mineração** 2.406 16.738 19.145 33000 Ministério da Previdência Social 75.881 378.605 454.486 35000 Ministério das Relações Exteriores 10.322 154.491 164.813 36000 Ministério da Saúde 1.623.343 13.712.905 15.336.247 36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária** 2.424 42.055 44.479 36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar** 1.716 23.367 25.082 37000 Controladoria-Geral da União 2.328 44.811 47.139 39000 Ministério dos Transportes 154.159 4.639.661 4.793.820 39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres** 8.845 68.544 77.389 40000 Ministério do Trabalho e Emprego 23.941 344.467 368.408 41000 Ministério das Comunicações 1.759 154.269 156.028 41231 Agência Nacional de Telecomunicações** 3.958 111.489 115.447 42000 Ministério da Cultura 117.886 433.064 550.950 42206 Agência Nacional do Cinema** 275 9.232 9.507 44000 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima 54.621 429.559 484.180 46000 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos 169.683 633.512 803.196 47000 Ministério do Planejamento e Orçamento 10.979 92.391 103.370 49000 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar 92.498 801.348 893.846 51000 Ministério do Esporte 165.451 616.027 781.477 52000 Ministério da Defesa 77.907 5.222.434 5.300.342 53000 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional 826.426 5.200.533 6.026.960 53210 Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico** 4.530 34.002 38.532 54000 Ministério do Turismo 127.096 529.707 656.803 55000 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome 84.257 1.213.922 1.298.179 56000 Ministério das Cidades 2.031.162 5.664.496 7.695.658 58000 Ministério da Pesca e Aquicultura 24.504 106.796 131.300 60000 Gabinete da Vice-Presidência da República 20 508 528 63000 Advocacia-Geral da União 14.285 108.429 122.714 65000 Ministério das Mulheres 15.691 178.651 194.343 67000 Ministério da Igualdade Racial 3.183 31.028 34.211 68000 Ministério de Portos e Aeroportos 22.325 681.439 703.764 68201 Agência Nacional de Transportes Aquaviários** 932 11.298 12.230 68213 Agência Nacional de Aviação Civil** 1.425 25.467 26.892 69000 Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte 1.613 73.195 74.809 81000 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania 65.091 157.610 222.701 83000 Banco Central do Brasil*** 1.192 73.186 74.378 84000 Ministério dos Povos Indígenas 15.582 280.547 296.129 SUBTOTAL 8.951.209 60.145.886 69.097.096 OBRIGATÓRIAS COM CONTROLE DE FLUXO 2.383.438 17.441.783 19.825.221 EMENDAS IMPOSITIVAS INDIVIDUAIS (RP6) 360.255 8.402.742 8.762.997 EMENDAS IMPOSITIVAS DE BANCADA (RP7) 307.508 10.496.272 10.803.780 EMENDAS DE COMISSÃO (RP8) 331.552 11.648.450 11.980.003 EMENDAS DE RELATOR (RP9) 1.519.093 2.347.985 3.867.078 TOTAL 13.853.055 110.483.119 124.336.174 (*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 3º, § 1º, e o art. 51 da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019. (**) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 3º, § 1º, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019. (***) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021. ANEXO IX DESPESAS FINANCEIRAS (CONSIDERADOS OS GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA – GND 3, 4 E 5 DAS AÇÕES RELACIONADAS) CÓDIGO ÓRGÃO/AÇÃO ORÇAMENTÁRIA CONTROLE DE FLUXO FINANCEIRO 20000 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 00X6 Financiamentos de Investimentos em Infraestrutura Social (Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024) NÃO 00XF Financiamento de operações de crédito reembolsável no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010) NÃO 22000 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA 0012 Financiamentos ao Agronegócio Café (Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992) NÃO 24000 MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO 0A37 Financiamento de Projetos de Desenvolvimento Tecnológico de Empresas (Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007) NÃO 25000 MINISTÉRIO DA FAZENDA 0021 Financiamento para Modernização da Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios SIM 0023 Obrigações com a Garantia de Contratos de Financiamento Habitacional NÃO 00XB Transferência ao Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais - FCBF (Emenda à Constituição nº 132, de 20 de dezembro de 2023, art. 12, § 1º) NÃO 00XC Aporte de Recursos para Implementação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços - CGIBS (Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025) NÃO 00XO Financiamentos a Pessoas Físicas e Jurídicas de Direito Privado Exportadoras de Bens e Serviços, bem como seus Fornecedores, abrangidos pelo Plano Brasil Soberano NÃO 0461 Concessão de Empréstimos para Liquidação de Sociedades Seguradoras, Resseguradoras, Entidades de Previdência Complementar Aberta e Capitalização NÃO 0617 Operacionalização do Fundo de Compensação e Variações Salariais – FCVS NÃO 0A81 Financiamento de Operações no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF (Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001) NÃO 0A84 Financiamento de Operações no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX (Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001) NÃO 26000 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 00IG Concessão de Financiamento Estudantil - FIES (Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001) NÃO 36213 AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR 0354 Concessão de Empréstimos para Liquidação de Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde (Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000) NÃO 40000 MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO 0158 Financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico a Cargo do BNDES NÃO 41000 MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES 00TT Financiamento a Projetos de Expansão, Uso e Melhoria da Qualidade das Redes e dos Serviços de Telecomunicações NÃO 00V1 Ampliação do Acesso ao Crédito para Investimentos em Redes de Telecomunicações (Programa Acessa Crédito Telecom) NÃO 0505 Financiamento a Projetos de Desenvolvimento de Tecnologias nas Telecomunicações NÃO 42000 MINISTÉRIO DA CULTURA 006A Investimentos Retornáveis no Setor Audiovisual mediante Participação em Empresas e Projetos - Fundo Setorial do Audiovisual SIM 006C Financiamento ao Setor Audiovisual - Fundo Setorial do Audiovisual (Lei nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006) SIM 44000 MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA 00J4 Apoio Financeiro Reembolsável mediante Financiamento e outros Instrumentos Financeiros para Projetos de Mitigação e Adaptação à Mudança do Clima NÃO 49000 MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR 0061 Concessão de Crédito para Aquisição de Imóveis Rurais e Investimentos Básicos - Fundo de Terras (Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998) SIM 0427 Concessão de Crédito-Instalação às Famílias Assentadas (Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993) SIM 52000 MINISTÉRIO DA DEFESA 00GY Financiamento Imobiliário para o Pessoal da Marinha NÃO 00JE Financiamento Imobiliário para o Pessoal da Aeronáutica NÃO 00M5 Aquisição de terrenos e construção de unidades habitacionais destinadas à moradia do pessoal da Marinha NÃO 0283 Amortização e Encargos de Financiamento da Dívida Contratual NÃO 53000 MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL 0029 Financiamento aos Setores Produtivos da Região Centro-Oeste (Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989) NÃO 0030 Financiamento aos Setores Produtivos do Semiárido da Região Nordeste (Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989) NÃO 0031 Financiamento aos Setores Produtivos da Região Nordeste (Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989) NÃO 0353 Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no âmbito do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA (Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007) NÃO 0355 Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no âmbito do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE (Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007) NÃO 0534 Financiamento aos Setores Produtivos da Região Norte - FNO (Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989) NÃO 0E83 Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no âmbito do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO (Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009) NÃO 54000 MINISTÉRIO DO TURISMO 0454 Financiamento da Infraestrutura Turística Nacional NÃO 68000 MINISTÉRIO DE PORTOS E AEROPORTOS 00X8 Apoio financeiro reembolsável mediante concessão de empréstimo a Empresas prestadoras de Serviços Aéreos Regulares no Mercado Brasileiro NÃO 0118 Financiamentos à Infraestrutura Aquaviária, Portuária e Construção/Manutenção Naval NÃO ANEXO X DESPESAS PRIMÁRIAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A CONTROLE DE FLUXO, NOS TERMOS DO ART. 72, § 2º, DA LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025 CÓDIGO DESCRIÇÃO DAS AÇÕES COM INDICADOR RP1 0069 Contribuição ao Centro Pan-Americano de Febre Aftosa - PANAFTOSA (MAPA) 0070 Contribuição ao Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura - IICA (MAPA) 0074 Contribuição à Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura - FAO (MRE) 0089 Contribuição à União Internacional de Telecomunicações - UIT (MC) 0095 Ressarcimento às Empresas Brasileiras de Navegação 00B7 Contribuição à Organização dos Estados Americanos - OEA (MRE) 00BA Contribuição à Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura - UNESCO (MRE) 00BC Contribuição à Agência Brasileiro-Argentina de Contabilidade e Controle de Materiais Nucleares - ABACC (MRE) 00BG Contribuição à Comissão Preparatória da Organização do Tratado de Proibição Completa de Testes Nucleares - CTBTO (MRE) 00CA Concessão de Bolsas para o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania – PRONASCI 00E8 Contribuição à Organização Internacional para as Migrações - OIM (MJSP) 00M1 Benefícios Assistenciais Decorrentes Do Auxílio-Funeral E Natalidade 00PI Apoio ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) 00R2 Aprimoramento da Segurança Pública Nacional 00R3 Transferências aos Entes Federativos para Aprimoramento do Sistema Penitenciário Nacional 00TZ Auxílio-Inclusão às Pessoas com Deficiência (Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021) 00U1 Subvenção Econômica destinada à Aquisição e/ou Construção de Habitação para Profissionais da Segurança Pública - Programa Habite Seguro (Lei nº 14.312, de 14 de março de 2022) 00UB Transferência aos Entes Federativos para o Pagamento dos Vencimentos dos Agentes de Combate às Endemias 00UC Transferência aos Entes Federativos para o Pagamento dos Vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde 00US Apoio aos Entes Federados por meio do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – IGD 00UT Contribuições Regulares a Organismos de Direito Internacional Público sem Exigência de Programação Específica 00UW Assistência Financeira Complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o Pagamento do Piso Salarial dos Profissionais da Enfermagem 00UZ Implementação de Iniciativas Voltadas ao Enfrentamento à Violência Contra Mulheres 00V0 Implantação de Centros Comunitários pela Vida – CONVIVE 00V3 Ressarcimento das Contas do PIS/PASEP (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 121) 00W5 Contribuição ao Escritório da Organização Mundial de Turismo – OMT no Brasil (MTUR) 00W8 Contribuição à Organização Europeia para a Pesquisa Nuclear – CERN (MCTI) 0113 Contribuição ao Fundo de Cooperação Técnica da Agência Internacional de Energia Atômica - AIEA FCT (MRE) 0128 Contribuição à Organização das Nações Unidas - ONU (MRE) 0218 Contribuição à Organização Pan-Americana de Saúde - OPAS (MS) 0221 Contribuição à Organização Mundial de Saúde - OMS (MS) 0359 Contribuição ao Fundo Garantia-Safra (Lei nº 10.420, de 2002) 0420 Contribuição à Organização Mundial de Meteorologia - OMM (MAPA) 0515 Dinheiro Direto na Escola para a Educação Básica 0539 Contribuição ao Fundo Multilateral de Investimentos - FUMIN (MPO) 0869 Contribuição à Agência Internacional de Energia Atômica - AIEA (MRE) 0872 Contribuição à Organização Mundial do Comércio - OMC (MRE) 0873 Contribuição à Organização Internacional do Trabalho - OIT (MRE) 0969 Apoio ao Transporte Escolar na Educação Básica 0B73 Contribuição à Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial - UNIDO (MRE) 0B75 Contribuição ao Tribunal Penal Internacional - TPI (MRE) 15P9 Construção de Imóvel da Força Nacional de Segurança Pública 164C Construção da Academia Nacional de Polícia Penal – SENAPPEN 2000 Administração da Unidade 2004 Assistência Médica e Odontológica aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes 2010 Assistência Pré-Escolar Aos Dependentes Dos Servidores Civis, Empregados E Militares 2011 Auxílio-Transporte Aos Servidores Civis, Empregados E Militares 2012 Auxílio-Alimentação Aos Servidores Civis, Empregados E Militares 20AB Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Execução de Ações de Vigilância Sanitária 20AD Piso De Atenção Básica Variável - Saúde Da Família 20AE Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos na Atenção Básica em Saúde 20AI Auxílio-Reabilitação Psicossocial aos Egressos de Longas Internações Psiquiátricas no Sistema Único de Saúde (De Volta Pra Casa) 20AL Apoio aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde 20XV Operação do Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro – SISCEAB 20YE Aquisição e Distribuição de Imunobiológicos e Insumos para Prevenção e Controle de Doenças 212B Benefícios Obrigatórios aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes 212O Movimentação de Militares 216H Ajuda de Custo para Moradia ou Auxílio-Moradia a Agentes Públicos 219A Piso de Atenção Primária à Saúde 218Z Ajuda de Custo para Moradia ou Auxílio-Moradia a Agentes Públicos – FCDF 21BP Aprimoramento do Sistema Penitenciário Nacional e Incentivo ao Desenvolvimento da Inteligência Penitenciária 21BQ Implementação de Políticas de Segurança Pública, Prevenção e Enfrentamento à Criminalidade 21BZ Prestação de Auxílios à Navegação 21EZ Auxílio-Moradia dos Militares dos Ex-Territórios 2585 Serviço de Reabilitação Profissional 2865 Suprimento de Fardamento 2913 Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos e Espaciais 2919 Registro e Fiscalização de Produtos Controlados 2B00 Atuação da Força Nacional de Segurança Pública 2E79 Expansão e Consolidação da Atenção Básica (Política Nacional de Atenção Básica – PNAB) 4295 Atenção aos Pacientes Portadores de Doenças Hematológicas 4368 Promoção da Assistência Farmacêutica por Meio da Disponibilização de Medicamentos e Insumos em Saúde do Componente Estratégico 4370 Atendimento à População para Prevenção, Controle e Tratamento do Vírus da Imunodeficiência Humana e Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (HIV/AIDS) e outras infecções sexualmente transmissíveis (IST) e Hepatites Virais 4705 Promoção da Assistência Farmacêutica por meio da Disponibilização de Medicamentos do Componente Especializado 8442 Transferência Direta e Condicionada de Renda às Famílias Beneficiárias do Programa Bolsa Família 8573 Implementação, Acompanhamento e Avaliação da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB 8577 Piso de Atenção Básica Fixo 8585 Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade 8744 Apoio à Alimentação Escolar na Educação Básica (PNAE) CÓDIGO DESCRIÇÃO DA UNIDADE ORÇAMENTÁRIA 30907 Fundo Penitenciário Nacional 30911 Fundo Nacional de Segurança Pública DESCRIÇÃO PROGRAMA 0910 - OPERAÇÕES ESPECIAIS: GESTÃO DA PARTICIPAÇÃO EM ORGANISMOS E ENTIDADES NACIONAIS E INTERNACIONAIS - COM INDICADOR RESULTADO PRIMÁRIO 1 CONSTANTES NAS DOTAÇÕES DOS ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO Programa 0910 Indicador RP 1 Exceto Poder Legislativo/Poder Judiciário/Ministério Público da União/Defensoria Pública da União ANEXO XI PREVISÃO DA RECEITA DO GOVERNO CENTRAL - 2026 - RECEITA POR FONTE DE RECURSOS (*) R$ milhões DISCRIMINAÇÃO PREVISTO Total 1º Bim. 2º Bim. 3º Bim. 4º Bim. 5º Bim. 6º Bim. ADMINISTRADA PELA RFB (*) 379.977 329.715 305.638 321.602 351.516 352.542 2.040.990 Arrecadação Líquida para o RGPS 122.151 123.266 125.117 126.200 126.760 169.659 793.153 Concessões e Permissões 1.025 661 1.085 799 549 2.818 6.937 Complemento do FGTS (LC nº 110/01) 10 10 10 10 10 10 60 Contribuição Plano de Seg. do Servidor 3.292 3.163 3.124 3.067 3.095 4.627 20.367 Contribuição do Salário Educação 6.378 6.305 6.599 6.111 6.540 9.005 40.937 Exploração de Recursos Naturais 23.704 24.355 12.685 22.910 23.161 53.571 160.386 Dividendos e Participações 2.470 4.472 38.248 2.465 2.017 4.432 54.104 Fontes Próprias 3.123 3.074 2.348 2.742 3.246 3.102 17.634 Demais Receitas 10.945 13.117 10.544 8.099 13.826 6.963 63.493 TOTAL 553.075 508.137 505.396 494.004 530.720 606.730 3.198.061 *Líquido de incentivos fiscais. ANEXO XII ARRECADAÇÃO/PREVISÃO DAS RECEITAS FEDERAIS – 2026 – LÍQUIDA DE RESTITUIÇÕES E INCENTIVOS FISCAIS R$ milhões RECEITAS PREVISTO Total 1º Bim. 2º Bim. 3º Bim. 4º Bim. 5º Bim. 6º Bim. Imposto de Importação 19.106 17.725 18.493 20.763 21.730 19.369 117.187 Imposto Sobre a Exportação 0 0 0 2 2 2 7 Imposto sobre Produtos Industrializados 15.891 15.485 15.776 17.178 18.264 17.371 99.965 IPI - Fumo 1.900 2.120 1.757 1.962 1.783 2.085 11.606 IPI - Bebidas 649 631 576 472 599 753 3.680 IPI - Automóveis 1.483 1.347 1.412 1.809 1.870 1.830 9.751 IPI - Vinculado à Importação 5.604 5.029 5.401 6.005 6.252 5.475 33.766 IPI - Outros 6.254 6.359 6.631 6.931 7.760 7.227 41.161 Imposto de Renda 182.187 153.027 138.443 132.069 152.510 166.681 924.918 IR - Pessoa Física 5.063 6.311 36.474 13.937 12.798 11.487 86.070 IR - Pessoa Jurídica 84.667 58.165 25.609 55.946 58.807 40.341 323.536 IR - Retido na Fonte 92.457 88.552 76.360 62.185 80.905 114.853 515.312 IRRF - Rendimentos do Trabalho 50.058 48.411 16.571 16.926 37.430 42.943 212.339 IRRF - Rendimentos do Capital 22.476 22.389 39.867 26.029 24.820 48.746 184.325 IRRF - Rendimentos de Residentes no Exterior 15.639 14.093 14.874 14.601 14.297 18.802 92.307 IRRF - Outros Rendimentos 4.285 3.658 5.048 4.630 4.359 4.362 26.341 Imposto sobre Operações Financeiras 16.321 16.157 17.034 17.513 17.757 18.682 103.463 Imposto Territorial Rural 359 137 123 154 2.810 527 4.110 Conveniado 323 123 111 138 2.529 474 3.699 Não Conveniado 36 14 12 15 281 53 411 COFINS - Contr. Financ. Seguridade Social 68.338 66.797 69.141 71.186 73.377 74.205 423.045 Contribuição para o PIS-PASEP 19.646 19.183 19.171 19.855 20.307 20.426 118.588 CSLL - Contr. Social s/ Lucro Líquido 49.492 33.441 18.267 34.047 34.681 25.657 195.585 CIDE - Combustíveis 615 441 534 736 696 697 3.718 Contribuição para o FUNDAF 33 107 89 134 117 144 624 Outras Receitas Administradas 7.992 7.216 8.565 7.967 9.266 8.782 49.788 Receitas de Loterias 2.683 2.297 2.394 2.108 2.163 1.913 13.559 CIDE - Remessas ao Exterior 3.128 2.622 2.649 2.604 3.648 3.587 18.238 Demais Outras Receitas 2.181 2.297 3.522 3.255 3.455 3.282 17.991 Incentivos Fiscais -4 -1 - -3 -1 - -8 RECEITA ADMINISTRADA 379.977 329.715 305.638 321.602 351.516 352.542 2.040.990 ANEXO XIII RESULTADO PRIMÁRIO DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS – 2026 R$ milhões DISCRIMINAÇÃO VALORES ACUMULADOS QUADRIMESTRE Jan-Abr Jan-Ago Jan-Dez 1. Receitas 226.986 464.487 696.492 2. Despesas 206.734 433.489 678.168 2.1 Investimentos 38.098 76.973 121.045 2.2 Demais Despesas 168.636 356.516 557.124 3. Resultado PDG Total (1-2) 20.251 30.998 18.323 4. Ajuste Petrobras e ENBPar 23.294 35.207 33.631 5. Resultado PDG Meta Fiscal (3-4) -3.043 -4.209 -15.308 6. Ajuste EMGEA (*) - - - 7. Resultado PDG Meta Fiscal com Ajuste EMGEA (5+6) -3.043 -4.209 -15.308 8. Ajuste Novo PAC (**) 1.280 2.348 4.234 9. Ajuste Reequilíbrio Econômico (***) 7.736 10.000 10.000 10. Resultado PDG Meta Fiscal Ajustado (7+8+9) 5.973 8.139 -1.074 11. Meta Fiscal 5.973 8.139 -6.752 12. Suficiência de Meta [Se Positivo] (10-11) - - 5.678 (*) Ajustes da Empresa Gestora de Ativos – EMGEA - despesas consideradas pela metodologia do Banco Central (abaixo da linha) que não são captadas pelo Programa de Dispêndios Globais – PDG (acima da linha), tais como descontos concedidos e reversões de provisão com efeito caixa. (**) Exclusão dos investimentos em despesas do Novo PAC, no âmbito das empresas que são consideradas no cálculo da meta fiscal, conforme o disposto na Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, art. 3º, parágrafo único, inciso III. (***) Exclusão das despesas do PDG das empresas que possuam plano de reequilíbrio econômico-financeiro aprovado e vigente, até o limite de R$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais), conforme o disposto na Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, art. 3º, parágrafo único, inciso IV. Observação: principais empresas (resultado acumulado): Empresa Gerencial de Projetos Navais – EMGEPRON (-R$ 17.797 milhões); Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia – HEMOBRÁS (-R$ 8.591 milhões); Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT (-R$ 8.261 milhões); Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – INFRAERO (-R$ 4.360 milhões); SERPRO (-R$ 3.564 milhões); Autoridade Portuária de Santos – APS (-R$ 2.421 milhões); e Companhia Docas do Pará – CDP (-R$ 2.106 milhões). ANEXO XIV RESULTADO PRIMÁRIO DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL E DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS – 2026 R$ milhões DISCRIMINAÇÃO Jan-Abr Jan-Ago Jan-Dez 1. RECEITA TOTAL 1.061.212 2.060.611 3.198.061 1.1 Receita Administrada pela RFB (Exceto RGPS) 709.697 1.336.939 2.040.999 1.2 Incentivos Fiscais -5 -7 -8 1.3 Arrecadação Líquida para o RGPS 245.417 496.735 793.153 1.4 Outras Receitas 106.102 226.945 363.918 2. Transferências a Entes Subnacionais 208.007 406.136 607.467 2.1 FPM/FPE/IPI-EE 168.380 326.592 489.396 2.2 Demais 39.627 79.544 118.071 3. Receita Líquida (1) - (2) 853.205 1.654.476 2.590.594 4. Despesas 874.487 1.756.729 2.613.510 4.1 Benefícios Previdenciários 367.927 779.325 1.122.352 4.2 Pessoal e Encargos Sociais 144.321 296.696 456.873 4.3 Outras Despesas Obrigatórias 167.649 305.335 421.007 4.4 Despesas com Controle de Fluxo do Poder Executivo 194.590 375.374 613.279 5. Primário do Governo Central -21.282 -102.254 -22.916 5.1 Resultado Primário do Tesouro Nacional 101.228 180.336 306.282 5.2 Resultado Primário da Previdência -122.510 -282.590 -329.198 6. Primário Abaixo da Linha -21.282 -102.254 -22.916 7. Resultado Primário das Empresas Estatais Federais -3.043 -4.209 -15.308 8. Resultado Primário do Governo Federal (6+7) -24.325 -106.462 -38.224 9. Meta Fiscal LDO Governo Federal 33.511 -48.626 27.513 10. Deduções da Meta LDO* 66.853 70.184 72.070 11. Meta Ajustada Governo Federal (9-10) -33.342 -118.810 -44.557 12. Suficiência Meta Gov. Fed. [Se Positivo] (8-11)** 9.017 12.348 6.333 *Contempla: R$ 4.234,8 milhões - investimentos com o Novo PAC, no âmbito das empresas que são consideradas no cálculo da meta fiscal, conforme o disposto no art. 3º, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025. R$ 10.000,0 milhões - plano de reequilíbrio econômico-financeiro aprovado e vigente, conforme o disposto na Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, art. 3º, parágrafo único, inciso IV. R$ 57.836,1 milhões - despesa com precatórios em razão das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7.047 e nº 7064. **O valor indicado está dentro da margem de tolerância conforme o disposto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025. ANEXO XV PREVISÃO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS DO GOVERNO CENTRAL – 2026 R$ milhões DESPESAS PREVISTO Total 1º Bim. 2º Bim. 3º Bim. 4º Bim. 5º Bim. 6º Bim. DESPESAS 399.298 475.189 471.811 410.432 406.225 450.556 2.613.510 Benefícios Previdenciários 163.587 204.340 240.138 171.259 170.795 172.232 1.122.352 Pessoal e Encargos Sociais 68.389 75.932 72.441 79.934 69.926 90.252 456.873 Outras Despesas Obrigatórias 64.651 102.998 67.312 70.375 56.581 59.090 421.007 Abono e Seguro Desemprego 14.449 19.962 22.431 19.645 11.009 9.572 97.067 Anistiados 29 30 32 38 33 45 206 Benefícios de Legislação Especial 267 275 288 273 361 362 1.826 Benefícios de Prestação Continuada 22.031 22.555 21.987 21.885 21.813 21.749 132.021 Complemento do FGTS (Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001) 11 11 11 11 11 11 63 Fabricação de Cédulas e Moedas 73 73 66 576 332 336 1.456 Fundef / Fundeb - Complementação da União 16.296 8.744 10.143 10.843 11.193 11.193 68.412 Fundo Constitucional do DF (Custeio e Capital) 629 1.149 1.005 971 866 768 5.388 ADO nº 25 (a partir de 2020) 665 665 665 665 665 665 3.988 Legislativo/Judiciário/MPU/DPU (Custeio e Capital) 3.061 3.833 4.145 4.113 4.156 5.888 25.197 Sentenças/Precatórios/RPVs 702 40.475 723 1.041 1.042 1.280 45.263 Subsídios, Subvenções e Proagro 5.583 4.594 5.173 4.656 4.353 6.486 30.845 Transferência ANA - Receitas Uso Recursos Hídricos 1 - 23 42 34 36 135 Transferências Multas ANEEL 485 238 246 303 341 323 1.935 Impacto Primário do FIES 370 395 376 353 372 378 2.243 Financiamento de Campanha Eleitoral - - - 4.962 - - 4.962 Despesas com Controle de Fluxo do Poder Executivo 102.671 91.919 91.919 88.865 108.923 128.982 613.279 Emendas de Execução Obrigatória 7.253 7.253 7.253 4.198 5.342 6.486 37.786 Outras Emendas 1.346 1.346 1.346 1.346 2.692 4.038 12.115 Obrigatórias com Controle de Fluxo 62.168 62.168 62.168 62.168 62.168 62.168 373.005 Discricionárias Total 31.904 21.152 21.152 21.152 38.721 56.290 190.372 ANEXO XVI PROGRAMAÇÃO DAS DESPESAS FINANCEIRAS COM CONTROLE DE FLUXO, POR ÓRGÃO E ESTOQUE CORRESPONDENTE DE RESTOS A PAGAR R$ mil ÓRGÃOS DOTAÇÃO (a) Restos a Pagar Inscritos Líquidos de Cancelamento (b) (c = a + b) VALOR ESTIMADO PARA PAGAMENTO (d) (d - c) 25000 Ministério da Fazenda - 11.479 11.479 - -11.479 42000 Ministério da Cultura 1.160.000 19.539 1.179.539 1.179.539 - 49000 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar 1.043.923 273.046 1.316.969 1.316.969 - Total 2.203.923 304.065 2.507.987 2.496.508 -11.479 Dados obtidos no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – Siafi em 5 de fevereiro de 2026. ANEXO XVII PROGRAMAÇÃO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS DISCRICIONÁRIAS, POR ÓRGÃO E ESTOQUE CORRESPONDENTE DE RESTOS A PAGAR (CONSIDERADOS OS IDENTIFICADORES DE RESULTADO PRIMÁRIO - RP 2, RP 3, RP 6, RP 7, RP 8 E RP 9) R$ mil Órgãos/Unidades DOTAÇÃO (a) LIMITE DE EMPENHO (b) (c=b-a) Restos a Pagar Inscritos Líquidos de Cancelamento (d) (e=b+d) LIMITE DE PAGAMENTO (f) (f-e) 20000 Presidência da República 1.518.590 1.518.590 - 760.628 2.279.218 1.518.590 -760.628 22000 Ministério da Agricultura e Pecuária 2.520.671 2.520.671 - 2.708.203 5.228.874 2.520.671 -2.708.203 24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação 11.393.119 11.393.119 - 2.587.900 13.981.019 11.393.119 -2.587.900 25000 Ministério da Fazenda 7.246.684 7.246.684 - 1.181.294 8.427.978 7.246.684 -1.181.294 26000 Ministério da Educação 40.731.734 40.731.734 - 12.185.025 52.916.759 40.731.734 -12.185.025 28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços 854.231 854.231 - 87.266 941.497 854.231 -87.266 30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública 3.490.854 3.490.854 - 1.271.252 4.762.106 3.490.854 -1.271.252 30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica * 51.700 51.700 - 16.873 68.572 51.700 -16.873 30212 Agência Nacional de Proteção de Dados** 34.531 34.531 - 11.301 45.832 34.531 -11.301 32000 Ministério de Minas e Energia 525.719 525.719 - 70.235 595.954 525.719 -70.235 32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis ** 202.621 202.621 - 23.346 225.967 202.621 -23.346 32266 Agência Nacional de Energia Elétrica** 177.802 177.802 - 38.645 216.448 177.802 -38.645 32396 Agência Nacional de Mineração** 110.188 110.188 - 19.139 129.326 110.188 -19.139 33000 Ministério da Previdência Social 2.177.565 2.177.565 - 451.016 2.628.581 2.177.565 -451.016 35000 Ministério das Relações Exteriores 2.202.138 2.202.138 - 161.151 2.363.288 2.202.138 -161.151 36000 Ministério da Saúde 42.024.708 42.024.708 - 15.306.606 57.331.314 42.024.708 -15.306.606 36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária** 235.162 235.162 - 44.479 279.641 235.162 -44.479 36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar** 167.138 167.138 - 25.082 192.220 167.138 -25.082 37000 Controladoria-Geral da União 156.114 156.114 - 47.131 203.245 156.114 -47.131 39000 Ministério dos Transportes 15.197.106 15.197.106 - 4.787.792 19.984.898 15.197.106 -4.787.792 39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres** 394.455 394.455 - 77.389 471.844 394.455 -77.389 40000 Ministério do Trabalho e Emprego 870.430 870.430 - 367.958 1.238.388 870.430 -367.958 41000 Ministério das Comunicações 654.021 654.021 - 155.403 809.424 654.021 -155.403 41231 Agência Nacional de Telecomunicações** 275.370 275.370 - 115.446 390.816 275.370 -115.446 42000 Ministério da Cultura 2.546.684 2.546.684 - 539.274 3.085.959 2.546.684 -539.274 42206 Agência Nacional do Cinema** 47.145 47.145 - 9.465 56.611 47.145 -9.465 44000 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima 1.552.267 1.552.267 - 493.397 2.045.664 1.552.267 -493.397 46000 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos 974.573 974.573 - 803.131 1.777.704 974.573 -803.131 47000 Ministério do Planejamento e Orçamento 1.801.259 1.801.259 - 103.279 1.904.538 1.801.259 -103.279 49000 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar 2.450.769 2.450.769 - 893.068 3.343.837 2.450.769 -893.068 51000 Ministério do Esporte 670.550 670.550 - 778.446 1.448.996 670.550 -778.446 52000 Ministério da Defesa 12.705.812 12.705.812 - 5.476.739 18.182.552 12.705.812 -5.476.739 53000 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional 5.792.636 5.792.636 - 6.024.183 11.816.819 5.792.636 -6.024.183 53210 Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico** 192.557 192.557 - 38.518 231.074 192.557 -38.518 54000 Ministério do Turismo 831.028 831.028 - 656.740 1.487.768 831.028 -656.740 55000 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome 9.836.467 9.836.467 - 1.294.116 11.130.583 9.836.467 -1.294.116 56000 Ministério das Cidades 13.165.567 13.165.567 - 7.651.368 20.816.935 13.165.567 -7.651.368 58000 Ministério da Pesca e Aquicultura 210.652 210.652 - 131.299 341.951 210.652 -131.299 60000 Gabinete da Vice-Presidência da República 4.564 4.564 - 528 5.092 4.564 -528 63000 Advocacia-Geral da União 589.002 589.002 - 122.338 711.340 589.002 -122.338 65000 Ministério das Mulheres 281.205 281.205 - 193.840 475.045 281.205 -193.840 67000 Ministério da Igualdade Racial 158.738 158.738 - 34.185 192.923 158.738 -34.185 68000 Ministério de Portos e Aeroportos 1.232.354 1.232.354 - 703.750 1.936.104 1.232.354 -703.750 68201 Agência Nacional de Transportes Aquaviários** 58.326 58.326 - 12.212 70.537 58.326 -12.212 68213 Agência Nacional de Aviação Civil** 113.904 113.904 - 26.677 140.581 113.904 -26.677 69000 Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte 370.824 370.824 - 74.809 445.632 370.824 -74.809 81000 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania 422.958 422.958 - 222.663 645.621 422.958 -222.663 83000 Banco Central do Brasil*** 490.890 490.890 - 74.378 565.269 490.890 -74.378 84000 Ministério dos Povos Indígenas 658.550 658.550 - 296.096 954.647 658.550 -296.096 SUBTOTAL 190.371.931 190.371.931 - 69.155.060 259.526.992 190.371.931 -69.155.060 EMENDAS IMPOSITIVAS INDIVIDUAIS (RP6) 26.560.925 26.560.925 - 8.748.536 35.309.461 26.560.925 -8.748.536 EMENDAS IMPOSITIVAS DE BANCADA (RP7) 11.225.312 11.225.312 - 10.787.170 22.012.482 11.225.312 -10.787.170 EMENDAS DE COMISSÃO, CONFORME ART. 6º PARÁGRAFO 4º 12.115.250 12.115.250 - 11.972.414 24.087.664 12.115.250 -11.972.414 EMENDAS DE RELATOR, CONFORME ART. 6º PARÁGRAFO 4º - - - 3.858.562 3.858.562 - -3.858.562 TOTAL 240.273.418 240.273.418 - 104.521.742 344.795.160 240.273.418 -104.521.742 Dados obtidos no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – Siafi em 5 de fevereiro de 2026. (*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 3º, § 1º, e o art. 51 da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019. (**) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 3º, § 1º, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019. (***) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021. ANEXO XVIII PROGRAMAÇÃO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS OBRIGATÓRIAS COM CONTROLE DE FLUXO DE QUE TRATA O ANEXO X, POR ÓRGÃO E ESTOQUE CORRESPONDENTE DE RESTOS A PAGAR R$ mil Órgãos/Unidades DOTAÇÃO (a) VALOR ESTIMADO PARA EMPENHO (b) (c = b - a) Restos a Pagar Inscritos Líquidos de Cancelamentos (d) (e = b + d) VALOR ESTIMADO PARA PAGAMENTO (f) (f - e) 20000 Presidência da República 141.461 141.461 - 12.843 154.304 141.461 -12.843 22000 Ministério da Agricultura e Pecuária 373.107 373.107 - 12.419 385.527 373.107 -12.419 24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação 93.883 93.883 - 20.763 114.647 93.883 -20.763 25000 Ministério da Fazenda 583.968 583.968 - 75.949 659.917 583.968 -75.949 26000 Ministério da Educação 14.422.580 14.422.580 - 796.514 15.219.094 14.422.580 -796.514 28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços 43.200 43.200 - 5.025 48.225 43.200 -5.025 30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública 3.180.313 3.180.313 - 1.382.687 4.563.000 3.180.313 -1.382.687 30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica * 1.441 1.441 - 215 1.656 1.441 -215 30212 Agência Nacional de Proteção de Dados** 3.220 3.220 - 32 3.252 3.220 -32 32000 Ministério de Minas e Energia 142.555 142.555 - 8.221 150.776 142.555 -8.221 32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis ** 13.714 13.714 - 2.383 16.096 13.714 -2.383 32266 Agência Nacional de Energia Elétrica** 10.574 10.574 - 921 11.495 10.574 -921 32396 Agência Nacional de Mineração** 18.703 18.703 - 2.682 21.385 18.703 -2.682 33000 Ministério da Previdência Social 489.938 489.938 - 85.276 575.214 489.938 -85.276 35000 Ministério das Relações Exteriores 984.734 984.734 - 1.598 986.333 984.734 -1.598 36000 Ministério da Saúde 171.514.314 171.514.314 - 13.439.541 184.953.855 171.514.314 -13.439.541 36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária** 26.668 26.668 - 4.127 30.796 26.668 -4.127 36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar** 9.099 9.099 - 942 10.041 9.099 -942 37000 Controladoria-Geral da União 34.710 34.710 - 4.002 38.711 34.710 -4.002 39000 Ministério dos Transportes 65.128 65.128 - 8.849 73.977 65.128 -8.849 39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres** 15.021 15.021 - 2.287 17.308 15.021 -2.287 40000 Ministério do Trabalho e Emprego 82.302 82.302 - 9.943 92.245 82.302 -9.943 41000 Ministério das Comunicações 12.401 12.401 - 2.889 15.291 12.401 -2.889 41231 Agência Nacional de Telecomunicações** 20.835 20.835 - 2.091 22.926 20.835 -2.091 42000 Ministério da Cultura 44.343 44.343 - 4.558 48.901 44.343 -4.558 42206 Agência Nacional do Cinema** 5.292 5.292 - 469 5.762 5.292 -469 44000 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima 103.368 103.368 - 11.142 114.509 103.368 -11.142 46000 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos 490.968 490.968 - 73.208 564.176 490.968 -73.208 47000 Ministério do Planejamento e Orçamento 3.829.076 3.829.076 - 107.543 3.936.618 3.829.076 -107.543 49000 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar 650.541 650.541 - 19.354 669.896 650.541 -19.354 51000 Ministério do Esporte 2.681 2.681 - 343 3.024 2.681 -343 52000 Ministério da Defesa 15.334.240 15.334.240 - 3.501.429 18.835.669 15.334.240 -3.501.429 53000 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional 84.063 84.063 - 14.209 98.272 84.063 -14.209 53210 Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico** 5.749 5.749 - 580 6.329 5.749 -580 54000 Ministério do Turismo 5.200 5.200 - 1.470 6.671 5.200 -1.470 55000 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome 159.558.629 159.558.629 - 108.878 159.667.508 159.558.629 -108.878 56000 Ministério das Cidades 89.418 89.418 - 7.888 97.306 89.418 -7.888 58000 Ministério da Pesca e Aquicultura 2.882 2.882 - 296 3.178 2.882 -296 60000 Gabinete da Vice-Presidência da República 434 434 - 114 548 434 -114 63000 Advocacia-Geral da União 148.230 148.230 - 21.760 169.990 148.230 -21.760 65000 Ministério das Mulheres 1.660 1.660 - 482 2.142 1.660 -482 67000 Ministério da Igualdade Racial 1.360 1.360 - 546 1.906 1.360 -546 68000 Ministério de Portos e Aeroportos 3.368 3.368 - 634 4.002 3.368 -634 68201 Agência Nacional de Transportes Aquaviários** 5.725 5.725 - 546 6.271 5.725 -546 68213 Agência Nacional de Aviação Civil** 21.729 21.729 - 2.047 23.776 21.729 -2.047 69000 Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte 1.247 1.247 - 283 1.529 1.247 -283 81000 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania 1.906 1.906 - 1.680 3.586 1.906 -1.680 83000 Banco Central do Brasil*** 303.762 303.762 - 24.721 328.482 303.762 -24.721 84000 Ministério dos Povos Indígenas 25.754 25.754 - 6.177 31.931 25.754 -6.177 Total 373.005.495 373.005.495 - 19.792.557 392.798.051 373.005.495 -19.792.557 Dados obtidos no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – Siafi em 5 de fevereiro de 2026. (*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 3º, § 1º, e o art. 51 da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019. (**) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 3º, § 1º, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019. (***) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021.