Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 12.846 de 12 de Fevereiro de 2026
Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2026 e dá outras providências.
Art. 5º
As liberações de recursos financeiros pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal serão autorizadas pela Secretaria de Relações Institucionais para o pagamento das seguintes despesas:
I
emendas parlamentares individuais e de bancada estadual de que tratam as Subseções III e IV da Seção X do Capítulo IV da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 , respectivamente, de acordo com os valores autorizados para pagamento estabelecidos no Anexo IV a este Decreto, conforme o disposto na referida Seção e observado o disposto no art. 166, § 9º a § 14 e § 16 a § 19, da Constituição ; e
II
emendas parlamentares de comissão permanente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e de comissão mista permanente do Congresso Nacional de que trata o art. 7º, § 4º, inciso II, alínea "d", item 3, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 , de acordo com os valores autorizados para pagamento constantes do Anexo V.
Parágrafo único
Eventuais pleitos de alterações nos valores autorizados para pagamento de que tratam os incisos I e II do caput serão solicitados pela Secretaria de Relações Institucionais.