Artigo 18, Inciso II do Decreto nº 12.846 de 12 de Fevereiro de 2026
Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2026 e dá outras providências.
Art. 18
O Ministério do Planejamento e Orçamento e o Ministério da Fazenda adotarão as providências necessárias à:
I
execução do disposto neste Decreto;
II
compatibilização das dotações orçamentárias constantes da Lei Orçamentária Anual, e de suas alterações, aos limites individualizados de despesas primárias de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, hipótese em que deverão propor o bloqueio de dotações orçamentárias ou o seu cancelamento até o montante que exceder aos referidos limites e adequar os respectivos valores autorizados e cronogramas de pagamento, sem prejuízo do disposto no art. 71 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 ; e
III
coibição da existência de execução orçamentária com fontes de recursos sem disponibilidade financeira suficiente no encerramento do exercício, hipótese em que deverão ser adotadas ações para promover a modificação das respectivas fontes de recursos, sem prejuízo do disposto no art. 1º, § 5º, deste Decreto.