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Artigo 11, Inciso II, Alínea b do Decreto nº 12.846 de 12 de Fevereiro de 2026

Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2026 e dá outras providências.


Art. 11

Fica autorizado:

I

ao Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento:

a

alterar, por meio de remanejamento, ampliação ou redução, os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I e adequar os limites estabelecidos para os órgãos às dotações orçamentárias de despesas primárias discricionárias autorizadas para o exercício de 2026, observadas as regras fiscais vigentes; e

b

dividir, em períodos, os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I e antecipar ou postergar os valores nele contidos, quando houver divisão em períodos;

II

ao Ministro de Estado da Fazenda:

a

alterar, por meio de antecipação ou postergação, os cronogramas ou os limites de pagamento de que tratam os Anexos II a VII;

b

alterar, por meio de remanejamento, de ampliação ou de redução: 1. os cronogramas ou os limites de pagamento de que tratam a alínea "a", para acompanhar as alterações de dotações orçamentárias ou de limites de movimentação e empenho, ou para atender a demanda de órgão que solicite cessão de limite para outro órgão; 2. os valores autorizados e os cronogramas de pagamento de que trata a alínea "a" deste inciso, em decorrência de ajustes relacionados ao disposto no art. 18, caput, inciso II; e 3. os valores autorizados e os cronogramas de pagamento de que trata a alínea "a", para acompanhar as alterações nas marcações das dotações orçamentárias utilizadas na abertura dos Anexos a este Decreto;

c

a pedido dos órgãos setoriais, remanejar os valores autorizados e os cronogramas de pagamento constantes: 1. dos Anexos II.A, III.A, VI e VII , nos termos do disposto no art. 72, § 13, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 , mediante indicação formal, justificada tecnicamente, do órgão setorial de que os valores não serão executados financeiramente no exercício, para os Anexos II, II.A , II.B , II.C , III , III.A , III.B , III.C , VI e VII , observado o disposto no art. 2º, § 5º e § 6º; 2. dos Anexos II.C e III.C, nos termos do disposto no art. 72, § 13, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 , mediante indicação formal, justificada tecnicamente, do órgão setorial de que os valores não serão executados financeiramente no exercício, para os Anexos II , II.A , II.B , II.C , III , III.A , III.B , III.C , VI e VII , observado o disposto no do art. 2º, § 5º e § 6º, e ouvida a Secretaria Especial do Programa de Aceleração do Crescimento; 3. dos Anexos II e III, nos termos do disposto no art. 72, § 7º e § 9º, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, para os Anexos II , II.A , II.B , II.C , III, III.A , III.B , III.C , VI e VII ; e 4. dos Anexos II.B e III.B , nos termos do disposto no art. 72, § 7 º e § 9º, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 , para os Anexos II , II.A , II.B , II.C , III, III.A , III.B , III.C , VI e VII , previamente autorizados pela Secretaria Especial do Programa de Aceleração do Crescimento;

d

com fundamento em decisão da Junta de Execução Orçamentária, de que trata o Decreto nº 9.884, de 27 de junho de 2019 , observadas as regras fiscais vigentes, ampliar: 1. os valores dos cronogramas de pagamento dos órgãos de que tratam os Anexos II a VII , com redução em igual montante nos Anexos II, II.B , III , III.B e V ; e 2. os valores dos cronogramas de pagamento dos órgãos de que tratam os Anexos II a VII, com redução em igual montante nos Anexos II.A , II.C , III.A , III.C , VI e VII, mediante indicação formal, justificada tecnicamente, do órgão setorial de que os valores não serão executados financeiramente no exercício, nos termos do disposto no art. 72, § 13, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025; e

e

a pedido da Secretaria de Relações Institucionais, ampliar os valores autorizados e os cronogramas de pagamento de que tratam os Anexos II a VII , com redução em igual montante no Anexo V , observadas as regras fiscais vigentes; e

III

ao Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento e ao Ministro de Estado da Fazenda, conjuntamente, estabelecer normas, procedimentos e critérios para dispor sobre a execução orçamentária e financeira do exercício de 2026.

§ 1º

Nas modificações a que se referem os incisos I e II do caput, poderão ser incluídos órgãos orçamentários beneficiados com transferência de dotações orçamentárias nos termos do disposto no art. 63 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 , e órgãos que tenham restos a pagar inscritos a serem pagos no exercício corrente.

§ 2º

Ato do Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, a ser publicado até 15 de janeiro de 2027, divulgará os limites finais autorizados para movimentação e empenho, observado o detalhamento constante do Anexo I.

§ 3º

A decisão de que trata o inciso II, alínea "d", do caput expressará os órgãos em que ocorrerá a ampliação, o valor da ampliação e os órgãos em que ocorrerá a redução correspondente, de modo a assegurar o cumprimento das regras fiscais vigentes, e considerarão o montante global da programação orçamentária ou financeira do exercício.

§ 4º

Após o relatório de avaliação de que trata o art. 73 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 , relativo ao quinto bimestre, o Ministro de Estado da Fazenda poderá alterar os valores autorizados e os cronogramas de pagamento de que tratam os Anexos II a VII, ouvida a Secretaria de Relações Institucionais para as alterações relativas aos Anexos IV e V , observadas as regras fiscais vigentes, se:

I

for identificado que há ou haverá sobra de valores na execução financeira em relação aos cronogramas ou aos valores autorizados para pagamento estabelecidos, dispensada a indicação formal, justificada tecnicamente, do órgão setorial no caso dos Anexos II.A , II.C , III.A , III.C , VI e VII , justificada tecnicamente, desde que amparado em critérios técnicos apresentados pela Secretaria do Tesouro Nacional, nos termos do disposto no art. 72, § 14, inciso I, da Lei 15.321, de 31 de dezembro de 2025 , e considerado o montante global da programação orçamentária ou financeira do exercício; e

II

forem identificados fatos supervenientes que ensejem alterações na programação orçamentária ou financeira do exercício, com fundamento em decisão da Junta de Execução Orçamentária.

§ 5º

Em caso de edição de relatório extemporâneo após o relatório de avaliação relativo ao quinto bimestre, de que trata art. 73, § 4º e § 5º, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 , o Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a operacionalizar as ampliações e as reduções nos valores autorizados e nos cronogramas de pagamento dos Anexos II a VII , para adequação aos montantes indicados no referido relatório extemporâneo, observado o cumprimento das regras fiscais vigentes e considerado o montante global da programação orçamentária ou financeira do exercício.