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Artigo 10º, Parágrafo 3 do Decreto nº 12.846 de 12 de Fevereiro de 2026

Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2026 e dá outras providências.


Art. 10

Os órgãos constantes dos Anexos II a VII informarão à Secretaria do Tesouro Nacional, até 4 de dezembro de 2026, por meio de ofício do Ministro de Estado, do Secretário-Executivo ou da autoridade máxima do órgão, permitida a delegação, observado o disposto no § 7º, os montantes dos valores autorizados e os cronogramas de pagamento de que trata este Decreto que não serão utilizados até o encerramento do exercício, os quais poderão ser remanejados para outros órgãos, a critério do Poder Executivo federal, com vistas a mitigar o empoçamento de limites financeiros.

§ 1º

Considera-se empoçamento de limites financeiros a diferença entre o valor autorizado ou o cronograma de pagamento e os pagamentos efetuados, apurados conforme a metodologia divulgada nos termos do disposto no art. 2º, § 4º.

§ 2º

Compete aos órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal e às suas unidades gestoras vinculadas buscar a otimização dos valores autorizados ou dos cronogramas de pagamento de que trata este Decreto e da distribuição dos recursos financeiros descentralizados para mitigar o empoçamento de que trata o § 1º.

§ 3º

Compete à Secretaria do Tesouro Nacional, após o recebimento das informações de que trata o caput, avaliar e propor os ajustes nos valores autorizados ou nos cronogramas de pagamento, ainda que diversos daqueles informados pelos órgãos, nos termos do disposto no art. 11.

§ 4º

Os órgãos indicarão as necessidades adicionais de valores autorizados ou cronograma de pagamento por meio do Sistema de Gestão Financeira - Sigefi, até 4 de dezembro de 2026, as quais poderão ser atendidas a critério do Poder Executivo federal.

§ 5º

As solicitações posteriores ao prazo estabelecido no § 4º poderão ser avaliadas nos termos do disposto no art. 11, caput, inciso II.

§ 6º

O disposto no caput e nos § 3º e § 4º não se aplica às dotações orçamentárias classificadas com identificador de resultado primário 6 ou 7 - RP 6 ou RP 7.

§ 7º

Os montantes dos valores autorizados ou dos cronogramas de pagamento de que trata este Decreto que não serão utilizados até o encerramento do exercício, nos termos do disposto no caput, serão informados pelos órgãos mediante o tipo de pleito "redução", a ser cadastrado no Sigefi.

§ 8º

No caso das despesas classificadas com identificador de resultado primário 8 - RP 8, o envio da informação dos montantes dos valores autorizados para pagamento que não serão utilizados, conforme o disposto no caput, estará a cargo da Secretaria de Relações Institucionais.

§ 9º

Após o relatório de avaliação de receitas e despesas primárias relativo ao 5º bimestre, poderá ser constituída ou aumentada reserva financeira nos termos do disposto no art. 72, § 15 ao § 17, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 , com o valor correspondente às eventuais reduções dos valores autorizados ou dos cronogramas de pagamento solicitadas pelos órgãos do Poder Executivo federal, mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda.