JurisHand AI Logo

Decreto de 11 de Junho de 2010

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a ampliação do Parque Nacional do Pau Brasil, no Estado da Bahia, e dá outras providências.

Decreto de 11 de Junho de 2010 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 22, § 6º, da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, e o que consta do Processo nº 02001.006979/2005-68, DECRETA:

Brasília, 11 de junho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.


Art. 1º

Fica ampliado o Parque Nacional do Pau Brasil, localizado no Município de Porto Seguro, no Estado da Bahia, criado pelo Decreto de 20 de abril de 1999, para uma área total de aproximadamente 18.934 hectares, com o objetivo de proteger, preservar e regenerar amostra dos ecossistemas ali existentes e possibilitar o desenvolvimento de atividades recreativas, pesquisa científica e programas de educação ambiental.

Art. 2º

O Parque Nacional do Pau Brasil passa a ter seus limites descritos a partir das cartas topográficas MDT733SE24VB600074 e MDT733SE24VB300074, elaboradas pela Diretoria do Serviço Geográfico do Exército - DSG, na escala 1:100.000, publicadas em Sistema de Coordenadas Geográficas, Datum SAD 69, com o seguinte memorial descritivo: inicia-se a partir do ponto 1, localizado na margem direita do Rio da Barra em seu cruzamento com estrada vicinal sem denominação, de coordenadas planas aproximadas (C.P.A.) 39º 9' 8,30" W e 16º 30' 46,12" S, seguindo pelo leito de estrada vicinal sem denominação até o ponto 2; do ponto 2, de C.P.A. 39º 9' 11,87" W e 16º 30' 52,24" S, segue pelo leito de estrada vicinal sem denominação até o ponto 3; do ponto 3, de C.P.A. 39º 9' 17,35" W e 16º 30' 56,99" S, segue em linha reta até o ponto 4; do ponto 4, de C.P.A. 39º 9' 1,41" W e 16º 31' 22,38" S, segue em linha reta até o ponto 5; do ponto 5, de C.P.A. 39º 9' 4,27" W e 16º 31' 42,25" S, segue em linha reta até o ponto 6; do ponto 6, de C.P.A. 39º 9' 1,73" W e 16º 32' 7,96" S, segue a montante pela margem direita de curso d’água sem denominação até o ponto 7; do ponto 7, de C.P.A. 39º 9' 31,24" W e 16º 31' 59,61" S, segue em linha reta até o ponto 8; do ponto 8, de C.P.A. 39º 9' 57,00" W e 16º 32' 18,31" S, segue a montante pela margem direita de curso d’água sem denominação até o ponto 9; do ponto 9, de C.P.A. 39º 10' 58,41" W e 16º 31' 45,14" S, segue em linha reta até o ponto 10; do ponto 10, de C.P.A. 39º 10' 59,03" W e 16º 31' 29,65" S, segue em linha reta até o ponto 11; do ponto 11, de C.P.A. 39º 11' 27,25" W e 16º 31' 27,78" S, segue em linha reta até o ponto 12; do ponto 12, de C.P.A. 39º 11' 22,35" W e 16º 31' 18,46" S, segue a montante pela margem direita de curso d’água sem denominação até o ponto 13; do ponto 13, de C.P.A. 39º 11' 58,27" W e 16º 31' 5,16" S, segue em linha reta até o ponto 14; do ponto 14, de C.P.A. 39º 12' 2,31" W e 16º 31' 25,86" S, segue em linha reta até o ponto 15; do ponto 15, de C.P.A. 39º 12' 2,95" W e 16º 31' 34,88" S, segue em linha reta até o ponto 16; do ponto 16, de C.P.A. 39º 11' 28,56" W e 16º 31' 48,33" S, segue em linha reta até o ponto 17; do ponto 17, de C.P.A. 39º 11' 33,24" W e 16º 31' 59,33" S, segue em linha reta até o ponto 18; do ponto 18, de C.P.A. 39º 11' 51,70" W e 16º 32' 47,88" S, segue em linha reta até o ponto 19; do ponto 19, de C.P.A. 39º 13' 13,65" W e 16º 32' 18,81" S, segue em linha reta até o ponto 20; do ponto 20, de C.P.A. 39º 13' 20,48" W e 16º 32' 34,11" S, segue em linha reta até o ponto 21; do ponto 21, de C.P.A. 39º 13' 37,67" W e 16º 32' 24,47" S, segue em linha reta até o ponto 22; do ponto 22, de C.P.A. 39º 13' 47,66" W e 16º 32' 28,97" S, segue em linha reta até o ponto 23; do ponto 23, de C.P.A. 39º 14' 16,90" W e 16º 32' 18,15" S, segue em linha reta até o ponto 24; do ponto 24, de C.P.A. 39º 14' 23,39" W e 16º 32' 20,03" S, segue em linha reta até o ponto 25; do ponto 25, de C.P.A. 39º 14' 36,05" W e 16º 32' 11,43" S, segue em linha reta até o ponto 26; do ponto 26, de C.P.A. 39º 14' 46,39" W e 16º 32' 7,63" S, segue em linha reta até o ponto 27; do ponto 27, de C.P.A. 39º 14' 50,62" W e 16º 32' 18,98" S, segue em linha reta até o ponto 28; do ponto 28, de C.P.A. 39º 14' 44,60" W e 16º 32' 19,53" S, segue em linha reta até o ponto 29; do ponto 29, de C.P.A. 39º 14' 35,18" W e 16º 32' 23,29" S, segue em linha reta até o ponto 30; do ponto 30, de C.P.A. 39º 14' 50,07" W e 16º 33' 45,64" S, segue em linha reta até o ponto 31; do ponto 31, de C.P.A. 39º 14' 54,61" W e 16º 34' 58,41" S, segue por estrada vicinal sem denominação até o ponto 36, passando pelos pontos 32, de C.P.A. 39º 15' 11,05" W e 16º 34' 55,86" S, 33, de C.P.A. 39º 15' 24,32" W e 16º 34' 46,97" S, 34, de C.P.A. 39º 15' 36,75" W e 16º 34' 40,15" S, e 35, de C.P.A. 39º 15' 54,16" W e 16º 34' 34,54" S; do ponto 36, de C.P.A. 39º 16' 5,36" W e 16º 34' 28,58" S, segue em linha reta até o ponto 37; do ponto 37, de C.P.A. 39º 16' 3,99" W e 16º 33' 58,70" S, segue em linha reta até o ponto 38; do ponto 38, de C.P.A. 39º 16' 18,91" W e 16º 33' 51,84" S, segue em linha reta até o ponto 39; do ponto 39, de C.P.A. 39º 16' 21,90" W e 16º 33' 45,64" S, segue em linha reta até o ponto 40; do ponto 40, de C.P.A. 39º 16' 7,59" W e 16º 33' 27,12" S, segue a montante pela margem direita de curso d’água sem denominação até o ponto 41; do ponto 41, de C.P.A. 39º 17' 13,72" W e 16º 32' 41,91" S, segue em linha reta até o ponto 42; do ponto 42, de C.P.A. 39º 17' 29,73" W e 16º 32' 52,09" S, segue em linha reta até o ponto 43; do ponto 43, de C.P.A. 39º 17' 36,04" W e 16º 32' 49,75" S, segue em linha reta até o ponto 44; do ponto 44, de C.P.A. 39º 17' 46,86" W e 16º 32' 43,19" S, segue em linha reta até o ponto 45; do ponto 45, de C.P.A. 39º 17' 50,22" W e 16º 32' 35,96" S, segue em linha reta até o ponto 46; do ponto 46, de C.P.A. 39º 18' 6,37" W e 16º 32' 27,50" S, segue em linha reta até o ponto 47; do ponto 47, de C.P.A. 39º 18' 26,93" W e 16º 32' 28,57" S, segue em linha reta até o ponto 48; do ponto 48, de C.P.A. 39º 18' 30,41" W e 16º 32' 25,35" S, segue em linha reta até o ponto 49; do ponto 49, de C.P.A. 39º 18' 30,35" W e 16º 32' 14,24" S, segue em linha reta até o ponto 50; do ponto 50, de C.P.A. 39º 18' 37,53" W e 16º 32' 10,03" S, segue em linha reta até o ponto 51; do ponto 51, de C.P.A. 39º 18' 49,45" W e 16º 32' 17,63" S, segue em linha reta até o ponto 52; do ponto 52, de C.P.A. 39º 19' 1,03" W e 16º 32' 14,56" S, segue em linha reta até o ponto 53; do ponto 53, de C.P.A. 39º 18' 58,26" W e 16º 32' 9,48" S, segue em linha reta até o ponto 54; do ponto 54, de C.P.A. 39º 18' 46,23" W e 16º 32' 3,67" S, segue em linha reta até o ponto 55; do ponto 55, de C.P.A. 39º 18' 50,10" W e 16º 31' 58,43" S, segue em linha reta até o ponto 56; do ponto 56, de C.P.A. 39º 18' 50,58" W e 16º 31' 42,18" S, segue em linha reta até o ponto 57; do ponto 57, de C.P.A. 39º 18' 49,50" W e 16º 31' 41,48" S, segue em linha reta até o ponto 58; do ponto 58, de C.P.A. 39º 18' 57,93" W e 16º 31' 19,14" S, segue em linha reta até o ponto 59; do ponto 59, de C.P.A. 39º 19' 12,76" W e 16º 31' 8,67" S, segue em linha reta até o ponto 60; do ponto 60, de C.P.A. 39º 19' 51,43" W e 16º 30' 52,79" S, segue em linha reta até o ponto 61; do ponto 61, de C.P.A. 39º 20' 3,69" W e 16º 31' 2,31" S, segue em linha reta até o ponto 62; do ponto 62, de C.P.A. 39º 20' 6,19" W e 16º 30' 9,00" S, segue a montante pela margem direita do Rio do Trancoso até o ponto 63, localizado em sua margem direita em sua confluência com curso d’água sem denominação; do ponto 63, de C.P.A. 39º 20' 54,48" W e 16º 29' 54,55" S, segue a montante pela margem direita do Rio do Trancoso até o ponto 64; do ponto 64, de C.P.A. 39º 21' 15,17" W e 16º 29' 43,33" S, segue em linha reta até o ponto 65; do ponto 65, de C.P.A. 39º 20' 56,65" W e 16º 29' 32,29" S, segue em linha reta até o ponto 66; do ponto 66, de C.P.A. 39º 21' 26,09" W e 16º 29' 1,21" S, segue em linha reta até o ponto 67; do ponto 67, de C.P.A. 39º 21' 17,92" W e 16º 28' 54,95" S, segue em linha reta até o ponto 68; do ponto 68, de C.P.A. 39º 20' 58,91" W e 16º 28' 55,76" S, segue a jusante pela margem esquerda de curso d’água sem denominação até o ponto 69; do ponto 69, de C.P.A. 39º 20' 51,34" W e 16º 28' 55,55" S, segue em linha reta até o ponto 70; do ponto 70, de C.P.A. 39º 20' 41,01" W e 16º 28' 47,17" S, segue em linha reta até o ponto 71; do ponto 71, de C.P.A. 39º 20' 38,87" W e 16º 28' 43,87" S, segue em linha reta até o ponto 72; do ponto 72, de C.P.A. 39º 20' 15,34" W e 16º 28' 32,77" S, segue em linha reta até o ponto 73; do ponto 73, de C.P.A. 39º 20' 11,27" W e 16º 28' 24,74" S, segue em linha reta até o ponto 74; do ponto 74, de C.P.A. 39º 20' 7,41" W e 16º 28' 20,83" S, segue em linha reta até o ponto 75; do ponto 75, de C.P.A. 39º 19' 58,97" W e 16º 28' 17,12" S, segue em linha reta até o ponto 76; do ponto 76, de C.P.A. 39º 19' 54,15" W e 16º 28' 12,19" S, segue em linha reta até o ponto 77; do ponto 77, de C.P.A. 39º 19' 35,65" W e 16º 27' 58,34" S, segue em linha reta até o ponto 78; do ponto 78, de C.P.A. 39º 19' 31,07" W e 16º 27' 57,61" S, segue em linha reta até o ponto 79; do ponto 79, de C.P.A. 39º 19' 14,60" W e 16º 27' 20,92" S, segue a montante pela margem direita de curso d’água sem denominação até o ponto 80, localizado em sua margem direita em sua confluência com curso d’água sem denominação; do ponto 80, de C.P.A. 39º 19' 57,07" W e 16º 27' 7,04" S, segue a montante pela margem direita de curso d’água sem denominação até o ponto 81; do ponto 81, de C.P.A. 39º 20' 33,99" W e 16º 27' 12,70" S, segue em linha reta até o ponto 82; do ponto 82, de C.P.A. 39º 19' 47,19" W e 16º 25' 59,84" S, segue em linha reta até o ponto 83; do ponto 83, de C.P.A. 39º 19' 52,75" W e 16º 25' 56,78" S, segue em linha reta até o ponto 84; do ponto 84, de C.P.A. 39º 19' 58,79" W e 16º 25' 43,23" S, segue em linha reta até o ponto 85; do ponto 85, de C.P.A. 39º 20' 0,03" W e 16º 25' 32,78" S, segue em linha reta até o ponto 86; do ponto 86, de C.P.A. 39º 19' 37,56" W e 16º 25' 26,96" S, segue em linha reta até o ponto 87; do ponto 87, de C.P.A. 39º 19' 0,76" W e 16º 25' 42,35" S, segue em linha reta até o ponto 88; do ponto 88, de C.P.A. 39º 18' 58,04" W e 16º 25' 50,81" S, segue em linha reta até o ponto 89; do ponto 89, de C.P.A. 39º 18' 46,05" W e 16º 25' 56,07" S, segue em linha reta até o ponto 90; do ponto 90, de C.P.A. 39º 18' 44,65" W e 16º 26' 8,14" S, segue em linha reta até o ponto 91; do ponto 91, de C.P.A. 39º 18' 27,98" W e 16º 26' 17,85" S, segue em linha reta até o ponto 92; do ponto 92, de C.P.A. 39º 18' 22,39" W e 16º 26' 23,32" S, segue em linha reta até o ponto 93; do ponto 93, de C.P.A. 39º 17' 55,96" W e 16º 26' 23,15" S, segue em linha reta até o ponto 94; do ponto 94, de C.P.A. 39º 17' 30,30" W e 16º 26' 18,18" S, segue a jusante pela margem esquerda de curso d’água sem denominação até o ponto 95, localizado em sua margem esquerda em sua confluência com curso d’água sem denominação; do ponto 95, de C.P.A. 39º 17' 9,41" W e 16º 26' 25,22" S, segue a jusante pela margem esquerda de curso d’água sem denominação até o ponto 96; do ponto 96, de C.P.A. 39º 15' 26,56" W e 16º 27' 7,49" S, segue em linha reta até o ponto 97; do ponto 97, de C.P.A. 39º 15' 25,89" W e 16º 27' 12,25" S, segue em linha reta até o ponto 98; do ponto 98, de C.P.A. 39º 15' 19,48" W e 16º 27' 27,55" S, segue em linha reta até o ponto 99; do ponto 99, de C.P.A. 39º 14' 48,19" W e 16º 27' 37,84" S, segue em linha reta até o ponto 100; do ponto 100, de C.P.A. 39º 14' 38,81" W e 16º 27' 10,53" S, segue em linha reta até o ponto 101; do ponto 101, de C.P.A. 39º 14' 27,08" W e 16º 27' 14,32" S, segue em linha reta até o ponto 102; do ponto 102, de C.P.A. 39º 14' 23,65" W e 16º 27' 35,73" S, segue em linha reta até o ponto 103; do ponto 103, de C.P.A. 39º 14' 3,17" W e 16º 27' 52,52" S, segue em linha reta até o ponto 104; do ponto 104, de C.P.A. 39º 13' 38,27" W e 16º 28' 6,73" S, segue em linha reta até o ponto 105; do ponto 105, de C.P.A. 39º 13' 39,63" W e 16º 28' 13,98" S, segue a jusante pela margem esquerda de curso d’água sem denominação até o ponto 106, localizado em sua margem esquerda em sua confluência com curso d’água sem denominação; do ponto 106, de C.P.A. 39º 12' 51,65" W e 16º 28' 29,69" S, segue a jusante pela margem esquerda de curso d’água sem denominação até o ponto 107; do ponto 107, de C.P.A. 39º 12' 20,47" W e 16º 28' 24,29" S, segue em linha reta até o ponto 108; do ponto 108, de C.P.A. 39º 12' 22,21" W e 16º 28' 15,60" S, segue em linha reta até o ponto 109; do ponto 109, de C.P.A. 39º 12' 1,74" W e 16º 27' 43,21" S, segue em linha reta até o ponto 110; do ponto 110, de C.P.A. 39º 12' 0,96" W e 16º 27' 30,84" S, segue em linha reta até o ponto 111; do ponto 111, de C.P.A. 39º 11' 40,10" W e 16º 27' 33,41" S, segue a jusante pela margem esquerda de curso d’água sem denominação até o ponto 112, localizado em sua margem esquerda em sua confluência com curso d’água sem denominação; do ponto 112, de C.P.A. 39º 11' 38,48" W e 16º 27' 34,72" S, segue a jusante pela margem esquerda de curso d’água sem denominação até o ponto 113; do ponto 113, de C.P.A. 39º 11' 32,43" W e 16º 27' 38,68" S, segue em linha reta até o ponto 114; do ponto 114, de C.P.A. 39º 10' 48,10" W e 16º 27' 38,19" S, segue em linha reta até o ponto 115; do ponto 115, de C.P.A. 39º 10' 35,80" W e 16º 27' 32,35" S, segue em linha reta até o ponto 116; do ponto 116, de C.P.A. 39º 10' 27,07" W e 16º 27' 32,25" S, segue em linha reta até o ponto 117; do ponto 117, de C.P.A. 39º 10' 21,70" W e 16º 27' 35,82" S, segue em linha reta até o ponto 118; do ponto 118, de C.P.A. 39º 10' 4,96" W e 16º 27' 34,60" S, segue em linha reta até o ponto 119; do ponto 119, de C.P.A. 39º 10' 7,20" W e 16º 27' 2,07" S, segue em linha reta até o ponto 120; do ponto 120, de C.P.A. 39º 9' 58,27" W e 16º 27' 2,31" S, segue em linha reta até o ponto 121; do ponto 121, de C.P.A. 39º 9' 49,36" W e 16º 27' 6,24" S, segue em linha reta até o ponto 122; do ponto 122, de C.P.A. 39º 9' 57,24" W e 16º 27' 13,50" S, segue em linha reta até o ponto 123; do ponto 123, de C.P.A. 39º 9' 14,69" W e 16º 27' 28,62" S, segue em linha reta até o ponto 124; do ponto 124, de C.P.A. 39º 9' 14,65" W e 16º 27' 50,95" S, segue em linha reta até o ponto 125; do ponto 125, de C.P.A. 39º 9' 16,84" W e 16º 27' 58,83" S, segue em linha reta até o ponto 126; do ponto 126, de C.P.A. 39º 9' 30,56" W e 16º 27' 57,51" S, segue em linha reta até o ponto 127; do ponto 127, de C.P.A. 39º 9' 40,09" W e 16º 28' 10,59" S, segue em linha reta até o ponto 128; do ponto 128, de C.P.A. 39º 9' 41,31" W e 16º 28' 19,71" S, segue em linha reta até o ponto 129; do ponto 129, de C.P.A. 39º 9' 55,61" W e 16º 28' 37,30" S, segue em linha reta até o ponto 130; do ponto 130, de C.P.A. 39º 9' 58,76" W e 16º 28' 45,33" S, segue em linha reta até o ponto 131; do ponto 131, de C.P.A. 39º 10' 20,82" W e 16º 28' 57,53" S, segue a jusante pela margem esquerda de curso d’água sem denominação até o ponto 132, localizado em sua margem esquerda em sua confluência com curso d’água sem denominação; do ponto 132, de C.P.A. 39º 10' 16,71" W e 16º 29' 14,97" S, segue a jusante pela margem esquerda de curso d’água sem denominação até o ponto 133; do ponto 133, de C.P.A. 39º 10' 8,86" W e 16º 29' 23,10" S, segue em linha reta até o ponto 134; do ponto 134, de C.P.A. 39º 10' 4,66" W e 16º 30' 11,69" S, segue a jusante pela margem esquerda do Rio da Barra até o ponto 1, ponto inicial deste memorial descritivo fechando assim o perímetro de aproximadamente 92.210 metros.

Parágrafo único

O subsolo das áreas descritas no caput deste artigo integra os limites do Parque Nacional do Pau Brasil.

Art. 3º

Os limites da Zona de Amortecimento do Parque Nacional do Pau Brasil foram definidos a partir da base cartográfica elaborada pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, Cartas Porto Seguro (SE-24-V-BIII) e Monte Pascoal (SE-24-V-BVI), na escala 1:100.000, publicadas em Projeção Universal Transversa de Mercator, Fuso 24, Datum Horizontal Córrego Alegre, com o seguinte memorial descritivo: partindo do ponto 1, de C.P.A. 489420 E e 8163684 N, segue em linha reta numa distância de 166 metros até o ponto 2; do ponto 2, de C.P.A. 489578 E e 8163630 N, segue em linha reta numa distância de 1123 metros até o ponto 3; do ponto 3, de C.P.A. 489563 E e 8162507 N, segue em linha reta numa distância de 695 metros até o ponto 4, localizado na linha de preamar média; do ponto 4, de C.P.A. 490212 E e 8162257 N, segue pela linha de preamar média até o ponto 5; do ponto 5, de C.P.A. 489768 E e 8158738 N, segue em linha reta numa distância de 1152 metros até o ponto 6, localizado em um afluente da margem esquerda do Rio dos Frades; do ponto 6, de C.P.A. 488775 E e 8159323 N, segue a montante pelo afluente até o ponto 7, localizado na intersecção deste com a Rodovia Estadual BA-001; do ponto 7, de C.P.A. 485715 E e 8161320 N, segue por esta rodovia sentido Caraiva até o ponto 8, localizado na intersecção desta com o Rio dos Frades; do ponto 8, de C.P.A. 484836 E e 8160003 N, segue por esta rodovia sentido Caraiva até o ponto 9; do ponto 9, de C.P.A. 483593 E e 8158710 N, segue por estrada vicinal sem denominação até o ponto 10; do ponto 10, de C.P.A. 477363 E e 8160153 N, segue em linha reta numa distância de 756 metros até o ponto 11; do ponto 11, de C.P.A. 476607 E e 8160144 N, segue em linha reta numa distância de 472 metros até o ponto 12; do ponto 12, de C.P.A. 476145 E e 8160047 N, segue em linha reta numa distância de 687 metros até o ponto 13; do ponto 13, de C.P.A. 475464 E e 8159950 N, segue em linha reta numa distância de 428 metros até o ponto 14, localizado no Córrego Setiquara; do ponto 14, de C.P.A. 475058 E e 8160087 N, segue a montante por este Córrego até o ponto 15; do ponto 15, de C.P.A. 474402 E e 8160604 N, segue em linha reta numa distância de 480 metros até o ponto 16; do ponto 16, de C.P.A. 474005 E e 8160874 N, segue em linha reta numa distância de 885 metros até o ponto 17, localizado em corpo d’água sem denominação; do ponto 17, de C.P.A. 473120 E e 8160892 N, segue a montante pelo corpo d’água até o ponto 18; do ponto 18, de C.P.A. 471782 E e 8161604 N, segue em linha reta numa distância de 539 metros até o ponto 19, localizado em estrada vicinal sem denominação; do ponto 19, de C.P.A. 471381 E e 8161965 N, segue por esta estrada sentido BR-101 até o ponto 20; do ponto 20, de C.P.A. 463133 E e 8166153 N, segue em linha reta numa distância de 1144 metros até o ponto 21, localizado em estrada vicinal sem denominação; do ponto 21, de C.P.A. 462330 E e 8166969 N, segue por esta estrada até o ponto 22, localizado em um afluente da margem direita do Rio dos Frades; do ponto 22, de C.P.A. 461603 E e 8168305 N, segue a jusante por este afluente até o ponto 23, localizado na confluência deste com o Rio dos Frades; do ponto 23, de C.P.A. 461765 E e 8168719 N, segue a montante pelo Rio dos Frades até o ponto 24, localizado na confluência deste rio com o Córrego da Queimada; do ponto 24, de C.P.A. 458431 E e 8169351 N, segue a montante por este córrego até o ponto 25; do ponto 25, de C.P.A. 449841 E e 8175518 N, segue em linha reta numa distância de 1408 metros até o ponto 26, localizado em estrada vicinal sem denominação; do ponto 26, de C.P.A. 449842 E e 8176926 N, segue por esta estrada até o ponto 27; do ponto 27, de C.P.A. 448244 E e 8179237 N, segue em linha reta numa distância de 2132 metros até o ponto 28, localizado na intersecção de estrada vicinal sem denominação com o Rio Barunhem; do ponto 28, de C.P.A. 450277 E e 8179882 N, segue por esta estrada BR-367 até o ponto 29, localizado na intersecção desta estrada com a Rodovia Federal BR-367; do ponto 29, de C.P.A. 448143 E e 8188338 N, segue pela margem direita desta rodovia sentido Porto Seguro até o ponto 30; do ponto 30, de C.P.A. 487832 E e 8184828 N, segue em linha reta numa distância de 509 metros até o ponto 31, localizado na cabeceira de um afluente da margem esquerda do Rio Buranhem; do ponto 31, de C.P.A. 488312 E e 8184658 N, segue a jusante por este afluente até o ponto 32, localizado na confluência deste com o Rio Buranhem; do ponto 32, de C.P.A. 489672 E e 8182335 N, segue a jusante pela margem direita do Rio Buranhem até o ponto 33; do ponto 33, de C.P.A. 493011 E e 8179330 N, segue em linha reta numa distância de 232 metros até o ponto 34; do ponto 34, de C.P.A. 493194 E e 8179186 N, segue em linha reta numa distância de 1264 metros até o ponto 35; do ponto 35, de C.P.A. 492500 E e 8178129 N, segue em linha reta numa distância de 1082 metros até o ponto 36; do ponto 36, de C.P.A. 491445 E e 8178370 N, segue em linha reta numa distância de 936 metros até o ponto 37, localizado em estrada vicinal sem denominação; do ponto 37, de C.P.A. 490771 E e 8177720 N, segue por esta estrada sentido Trancoso até o ponto 38; do ponto 38, de C.P.A. 486968 E e 8177181 N, segue em linha reta numa distância de 476 metros até o ponto 39, localizado na nascente de corpo d’água sem denominação; do ponto 39, de C.P.A. 487443 E e 8177138 N, segue pelo corpo d‘água até o ponto 40, localizado em sua foz; do ponto 40, de C.P.A. 491846 E e 8173847 N, segue pela linha de preamar média até o ponto 41; do ponto 41, de C.P.A. 490908 E e 8167604 N, segue em linha reta numa distância de 449 metros até o ponto 42; do ponto 42, de C.P.A. 490466 E e 8167683 N, segue em linha reta numa distância de 1153 metros até o ponto 43, localizado na margem do Rio Trancoso; do ponto 43, de C.P.A. 489878 E e 8166187 N, segue a montante por este rio até o ponto 44, localizado na confluência deste com um afluente da sua margem direita; do ponto 44, de C.P.A. 488163 E e 8166590 N, segue a montante por este afluente até o ponto 45; do ponto 45, de C.P.A. 485698 E e 8165025 N, segue em linha reta numa distância de 1019 metros até o ponto 46; do ponto 46, de C.P.A. 486042 E e 8164065 N, segue em linha reta numa distância de 789 metros até o ponto 47; do ponto 47, de C.P.A. 486821 E e 8164193 N, segue por corpo d’água sem denominação até o ponto 1, marco inicial da descrição deste perímetro.

Art. 4º

Ficam excluídas dos limites do Parque Nacional do Pau Brasil a Rodovia Estadual BA-001 e sua respectiva faixa de domínio.

Art. 5º

O Parque Nacional do Pau Brasil será administrado pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, que deverá adotar as medidas necessárias à sua efetiva proteção, implantação e controle, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

Art. 6º

As terras contidas nos limites do Parque Nacional do Pau Brasil, de que trata o art. 2º deste Decreto, pertencentes à União, serão cedidas ao Instituto Chico Mendes pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, na forma da lei.

Art. 7º

Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, pelo Instituto Chico Mendes, os imóveis rurais privados existentes nos limites descritos no art. 2º deste Decreto, nos termos dos arts. 5º, alínea "k", e 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Parágrafo único

A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao Instituto Chico Mendes, fica autorizada a promover as medidas administrativas e judiciais pertinentes, visando a declaração de nulidade de eventuais títulos de propriedade e respectivos registros imobiliários considerados irregulares, incidentes na unidade de conservação de que trata este Decreto.

Art. 8º

Ficam permitidas na zona de amortecimento do Parque Nacional do Pau Brasil as atividades minerárias autorizadas pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e licenciadas pelo órgão ambiental competente até a data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único

Poderão ser permitidos, dentro dos limites da zona de amortecimento da unidade, empreendimentos minerários que obtiverem as autorizações de que trata o caput deste artigo após a publicação deste Decreto, respeitadas as disposições do plano de manejo da unidade, quando houver.

Art. 9º

As florestas de espécies exóticas plantadas legalmente no interior do Parque Nacional do Pau Brasil até a data da publicação deste Decreto poderão ser retiradas nas condições e prazos estabelecidos pelo Instituto Chico Mendes, observado o Plano de Manejo da unidade, e desde que essa retirada não cause dano aos atributos ambientais do Parque.

Parágrafo único

A retirada a que se refere o caput ficará sujeita à obtenção das autorizações exigíveis.

Art. 10º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Izabella Mônica Vieira Teixeira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.6.2010