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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto de 11 de Junho de 2010

Dispõe sobre a ampliação do Parque Nacional do Pau Brasil, no Estado da Bahia, e dá outras providências.

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Art. 9º

As florestas de espécies exóticas plantadas legalmente no interior do Parque Nacional do Pau Brasil até a data da publicação deste Decreto poderão ser retiradas nas condições e prazos estabelecidos pelo Instituto Chico Mendes, observado o Plano de Manejo da unidade, e desde que essa retirada não cause dano aos atributos ambientais do Parque.

Parágrafo único

A retirada a que se refere o caput ficará sujeita à obtenção das autorizações exigíveis.

Art. 9º, Parágrafo Único do Decreto /2010