Artigo 9º do Decreto de 11 de Junho de 2010
Dispõe sobre a ampliação do Parque Nacional do Pau Brasil, no Estado da Bahia, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As florestas de espécies exóticas plantadas legalmente no interior do Parque Nacional do Pau Brasil até a data da publicação deste Decreto poderão ser retiradas nas condições e prazos estabelecidos pelo Instituto Chico Mendes, observado o Plano de Manejo da unidade, e desde que essa retirada não cause dano aos atributos ambientais do Parque.
Parágrafo único
A retirada a que se refere o caput ficará sujeita à obtenção das autorizações exigíveis.