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Decreto nº 12.521 de 23 de Junho de 2025

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui o Prêmio MEC da Educação Brasileira.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e na Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.


Art. 1º

Fica instituído o Prêmio MEC da Educação Brasileira, no âmbito do Ministério da Educação, destinado ao reconhecimento das estratégias e das iniciativas para a promoção de avanços na melhoria da qualidade da aprendizagem na educação básica.

Parágrafo único

O Prêmio MEC da Educação Brasileira terá abrangência em todo o território nacional e será concedido aos entes federativos, às unidades escolares e aos estudantes das redes públicas de ensino estaduais, distrital e municipais.

Art. 2º

São objetivos do Prêmio MEC da Educação Brasileira:

I

promover o reconhecimento e a valorização dos entes federativos, das unidades escolares e dos estudantes das redes públicas de ensino estaduais, distrital e municipais; e

II

incentivar a adoção de políticas, programas, estratégias e iniciativas destinados à melhoria da qualidade da aprendizagem na educação básica, com equidade e alinhados ao Plano Nacional de Educação - PNE.

Art. 3º

São princípios do Prêmio MEC da Educação Brasileira:

I

a igualdade de acesso e de oportunidades educacionais para todos;

II

o enfrentamento às desigualdades que comprometem a equidade educacional na garantia do direito humano à educação; e

III

o fortalecimento das iniciativas e das estratégias alinhadas ao PNE que promovam a melhoria contínua da qualidade da aprendizagem na educação básica.

Art. 4º

O Prêmio MEC da Educação Brasileira será concedido nas seguintes categorias:

I

Educação Infantil;

II

Alfabetização;

III

Anos Iniciais do Ensino Fundamental;

IV

Anos Finais do Ensino Fundamental;

V

Ensino Médio;

VI

Exame Nacional do Ensino Médio - Enem;

VII

Educação em Tempo Integral; e

VIII

Educação Profissional e Tecnológica.

Parágrafo único

Ato do Ministro de Estado da Educação disporá sobre os critérios para a seleção dos entes federativos, das unidades escolares e dos estudantes das redes públicas de ensino estaduais, distrital e municipais nas categorias de que trata o caput.

Art. 5º

Os contemplados no Prêmio MEC da Educação Brasileira farão jus ao recebimento de troféu de reconhecimento e de valor monetário em cada categoria, na forma disposta em ato do Ministro de Estado da Educação.

Art. 6º

As despesas decorrentes da implementação do Prêmio MEC da Educação Brasileira correrão à conta das dotações consignadas na lei orçamentária anual ao Ministério da Educação, observados a disponibilidade e os limites estabelecidos na legislação orçamentária e financeira.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Camilo Sobreira de Santana

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.6.2025

Decreto nº 12.521 de 23 de Junho de 2025