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Decreto nº 12.332 de 20 de dezembro de 2024

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Remaneja, em caráter temporário, cargos em comissão e funções de confiança para o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 20 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.


Art. 1º

Ficam remanejados, em caráter temporário, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

I

dois CCE 2.13;

II

um CCE 3.15;

III

um CCE 3.14;

IV

cinco CCE 3.13;

V

três CCE 3.10;

VI

um CCE 3.07;

VII

um CCE 2.01;

VIII

três FCE 3.15;

IX

dez FCE 3.13;

X

dezesseis FCE 3.10;

XI

duas FCE 2.10; e

XII

uma FCE 2.09.

Art. 2º

Os cargos em comissão e as funções de confiança de que trata o art. 1º destinam-se, no âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

I

ao apoio à atuação internacional do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos na preparação, na organização e na realização dos eventos e das atividades relacionados à presidência pro tempore do G20 pela República Federativa do Brasil, à 30ª Conferência da Organização das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas - COP30, à XVII Cúpula do BRICS pela República Federativa do Brasil e à IX Reunião Ministerial da Zona de Paz e Cooperação do Atlântico Sul, distribuídos da seguinte forma:

a

Gabinete do Ministro: um CCE 3.14;

b

Secretaria-Executiva: 1. uma FCE 3.15; e 2. um CCE 3.13;

c

Secretaria de Gestão e Inovação: 1. uma FCE 3.15; 2. quatro FCE 3.13; 3. um CCE 3.10; e 4. seis FCE 3.10;

d

Secretaria de Governo Digital: 1. dois CCE 2.13; 2. duas FCE 3.13; 3. quatro FCE 3.10; e 4. uma FCE 2.09;

e

Secretaria de Serviços Compartilhados: 1. dois CCE 3.10; 2. uma FCE 3.10; e 3. um CCE 2.01;

f

Secretaria do Patrimônio da União: um CCE 3.13; e

g

Secretaria Extraordinária para a Transformação do Estado: uma FCE 3.13; e

II

ao planejamento, à execução, ao monitoramento e à fiscalização da logística de aplicação, de segurança e de capacitação, de acompanhamento e de avaliação da implementação do Concurso Público Nacional Unificado, distribuídos da seguinte forma:

a

Secretaria-Executiva: um CCE 3.13; e

b

Secretaria de Gestão de Pessoas: 1. uma FCE 3.15; 2. três FCE 3.13; e 3. uma FCE 3.10;

III

ao apoio à instituição e à estruturação da unidade gestora única dos regimes próprios de previdência social da União, nos termos do disposto no art. 40 da Constituição, na Secretaria de Relações de Trabalho:

a

um CCE 3.15; e

b

duas FCE 2.10; e

IV

às mesas específicas e temporárias de negociação, no âmbito da Secretaria de Gestão de Pessoas:

a

dois CCE 3.13;

b

quatro FCE 3.10; e

c

um CCE 3.07.

Art. 3º

Os cargos em comissão e as funções de confiança de que trata o art. 1º serão restituídos à Secretaria de Gestão e Inovação e os seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados ou dispensados em:

I

16 de dezembro de 2026, quanto aos cargos e às funções de que trata o art. 2º, caput, incisos I, II e IV; e

II

31 de março de 2027, quanto aos cargos e às funções de que trata o art. 2º, caput, inciso III.

Art. 4º

Os cargos em comissão e as funções de confiança objeto deste remanejamento não integrarão a Estrutura Regimental do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, e os atos de nomeação ou designação relacionados terão seu caráter de transitoriedade expresso, mediante remissão ao art. 1º, caput.

Art. 5º

Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021 , na forma do Anexo.

Art. 6º

Ficam revogados:

I

os seguintes dispositivos do Decreto nº 11.660, de 24 de agosto de 2023:

a

o inciso II do caput do art. 1º; e

b

o § 2º do art. 1º ;

II

o Decreto nº 11.870, de 28 de dezembro de 2023 ; e

III

o Decreto nº 12.029, de 27 de maio de 2024 .

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2024

Anexo

ANEXO

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE-15

5,04

1

5,04

-

-

-1

-5,04

CCE-13

3,84

1

3,84

-

-

-1

-3,84

CCE-1

0,12

-

-

1

0,12

1

0,12

FCE-15

3,03

-

-

2

6,06

2

6,06

FCE-13

2,30

-

-

2

4,60

2

4,60

FCE-10

1,27

1

1,27

-

-

-1

-1,27

FCE-9

1,00

-

-

1

1,00

1

1,00

FCE-7

0,83

2

1,66

-

-

-2

-1,66

TOTAL

5

11,81

6

11,78

1

-0,03

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