Decreto nº 12.303 de 9 de dezembro de 2024
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui o Programa de Governança e Modernização das Empresas Estatais - Inova.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 9 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
Art. 1º
Fica instituído o Programa de Governança e Modernização das Empresas Estatais - Inova, em âmbito federal, com as finalidades de aprimorar o desenho institucional e a governança, formar capacidades em gestão, coordenação e supervisão de empresas estatais federais e produzir conhecimento sobre o tema.
§ 1º
A coordenação do Inova compete ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que observará as diretrizes estabelecidas pela Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União - CGPAR.
§ 2º
O Inova será regido pelos princípios da autonomia das empresas estatais, da integridade, da eficiência, da transparência e do impacto social.
Art. 2º
O Inova compreenderá medidas destinadas a fortalecer estruturas e capacidades do Poder Executivo federal e das empresas estatais federais necessárias ao cumprimento dos objetivos para os quais essas empresas foram criadas.
Parágrafo único
As medidas de que trata o caput contribuirão para:
I
o desenvolvimento nacional sustentável e a redução das desigualdades sociais e regionais;
II
a eficiência econômica e a competitividade;
III
o aumento da produtividade;
IV
a soberania nacional;
V
o fortalecimento das atividades de pesquisa e inovação; e
VI
a prestação de serviços públicos com qualidade e amplo acesso, quando for o caso.
Art. 3º
O Inova contemplará o planejamento e a execução das seguintes ações:
I
estudos sobre governança, modelagens de negócios e modernização dos instrumentos de gestão e administração das empresas estatais federais;
II
produção e difusão de conhecimento sobre a atuação das empresas estatais federais;
III
aperfeiçoamento contínuo da capacidade técnico-administrativa e fomento da cultura de inovação destinados a:
a
administradores e conselheiros fiscais de empresas estatais federais indicados pela União;
b
empregados de empresas estatais federais; e
c
servidores públicos federais, cuja atuação esteja relacionada com as empresas estatais federais;
IV
formulação de políticas para a promoção da diversidade, da inclusão e da equidade nas empresas estatais federais, com foco em pessoas negras, indígenas, pessoas com deficiência, mulheres e outros grupos sociais vulnerabilizados, em especial nos quadros de liderança;
V
adoção e compartilhamento de medidas que objetivem a promoção da integridade, da transparência, da priorização do interesse público e da cultura organizacional voltada para a entrega de valor público à sociedade; e
VI
compartilhamento de boas práticas relativas à governança corporativa e construção de indicadores para avaliação dos resultados econômicos e sociais das empresas estatais federais, consideradas as suas finalidades específicas.
§ 1º
As ações de que trata o caput serão planejadas e implementadas pela Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
§ 2º
Para fins do disposto no § 1º, a Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais, de acordo com a pertinência do tema, poderá articular-se com os Ministérios setoriais, a Controladoria-Geral da União, as instituições de financiamento e fomento e as instituições de ensino e pesquisa, em especial a Escola Nacional de Administração Pública - Enap.
§ 3º
A instituição e a definição da realização dos estudos a que se refere o inciso I do caput se dará por meio de acordo de cooperação firmado entre a empresa estatal federal interessada, o Ministério setorial competente e o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no qual constarão os resultados esperados e o responsável pelo financiamento dos estudos.
Art. 4º
A contratação de instituições de ensino e pesquisa e de financiamento e fomento, públicas e privadas, para desenvolver estudos especializados e prestar serviços de apoio técnico e metodológico poderá ser realizada pela empresa estatal federal participante do Inova, pelo seu órgão supervisor ou pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Art. 5º
Os Ministérios setoriais poderão enviar propostas de ações para o Inova à Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais.
Art. 6º
A Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais encaminhará relatório anual sobre os resultados do Inova à CGPAR, com vistas a subsidiar a elaboração de diretrizes para o Programa.
Art. 7º
O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos editará normas complementares a este Decreto, para dispor sobre:
I
a tipologia do ato formal que identifica a inserção de uma ação ou a adesão de uma empresa estatal federal no âmbito do Inova;
II
as diretrizes para a elaboração e a aprovação de planos de ação e relatórios de atividades;
III
os mecanismos de monitoramento e avaliação das ações do Inova;
IV
as regras para transparência e prestação de contas; e
V
outros assuntos necessários à execução do disposto neste Decreto.
Art. 8º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.2024