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Decreto nº 12.242 de 8 de Novembro de 2024

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Regulamenta a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para navios-tanque novos produzidos no Brasil destinados ao ativo imobilizado e empregados exclusivamente em atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados, de que trata o art. 1º, caput, inciso II, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024.

Regulamenta a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para navios-tanque novos produzidos no Brasil destinados ao ativo imobilizado e empregados exclusivamente em atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados, e para embarcações de apoio marítimo utilizadas no suporte logístico e na prestação de serviços aos campos, às instalações e às plataformas offshore, nos termos do disposto no art. 1º, caput, incisos II e III, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024. (Redação dada pelo Decreto nº 12.589, de 2025) O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 8 de novembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.


Art. 1º

Este Decreto regulamenta a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para navios-tanque novos produzidos no Brasil destinados ao ativo imobilizado e empregados exclusivamente em atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados, e para embarcações de apoio marítimo utilizadas no suporte logístico e na prestação de serviços aos campos, às instalações e às plataformas offshore, nos termos do disposto no art. 1º, caput, incisos II e III, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024 . (Redação dada pelo Decreto nº 12.589, de 2025)

Art. 2º

Poderão fazer uso da depreciação acelerada de que trata o art. 1º, caput, inciso II, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, as pessoas jurídicas adquirentes de navio-tanque novo:

I

adquirido a partir da data de publicação deste Decreto;

II

produzido no Brasil conforme índices mínimos de conteúdo local definidos por ato do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, no exercício da competência conferida pelo art. 2º, caput, inciso XVI, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;

III

identificado pelo código 8901.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

IV

destinado ao ativo imobilizado;

V

empregado exclusivamente em atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados; e

VI

sujeito a desgaste por uso, causas naturais ou obsolescência normal.

§ 1º

O disposto neste artigo aplica-se às aquisições de navios-tanque novos cujos contratos tenham sido celebrados até 31 de dezembro de 2026 e que entrem em operação na atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados a partir de 1º de janeiro de 2027.

§ 2º

Para fins do disposto no inciso II do caput:

I

serão considerados como produzidos no Brasil os navios-tanque construídos em estaleiro brasileiro, nos termos do disposto no art. 2º, caput, inciso VII, da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004 ; e

II

na definição dos índices mínimos de conteúdo local de que trata este Decreto, o CNPE considerará o dinamismo inerente ao setor de transporte de petróleo e seus derivados e se baseará em dados concretos sobre a capacidade da indústria, de forma a garantir que os custos decorrentes da política sejam proporcionais aos benefícios auferidos.

§ 3º

A verificação do atendimento ao disposto no inciso I do § 2º deste artigo será realizada mediante apresentação de registro de propriedade marítima, conforme o disposto na Lei nº 7.652, de 3 de fevereiro de 1988. (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)

Art. 2-a

Poderão fazer uso da depreciação acelerada de que trata o art. 1º, caput, inciso III, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024 , as pessoas jurídicas adquirentes de embarcação de apoio marítimo, desde que observadas as seguintes condições: (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)

I

aquisição realizada a partir da data de publicação do Decreto nº 12.589, de 19 de agosto de 2025; (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)

II

produção realizada no Brasil, em estaleiro brasileiro, nos termos do disposto no art. 2º-A, § 2º, inciso II, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024 , combinado com o art. 2º, caput, inciso VII, da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004 ; (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)

III

classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM sob o código 8901.90.00; e (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)

IV

utilização exclusiva no suporte logístico e na prestação de serviços aos campos, às instalações e às plataformas offshore e caracterizada como navegação de apoio marítimo essencial às operações offshore. (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)

Parágrafo único

O disposto neste artigo aplica-se às embarcações de apoio marítimo cujos contratos de aquisição sejam celebrados até 31 de dezembro de 2026 e que entrem em operação a partir de 1º de janeiro de 2027. (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)

Art. 3º

A renúncia fiscal decorrente da depreciação acelerada de que trata este Decreto estará limitada a R$ 1.600.000.000,00 (um bilhão e seiscentos milhões de reais) e terá vigência a partir de 1º de janeiro de 2027 até 31 de dezembro de 2031, nos termos do disposto no art. 2º-A, § 4º, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024.

Art. 4º

A fruição das quotas diferenciadas de depreciação acelerada de que trata o art. 1º, caput, inciso II, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024 , ficará condicionada à:

I

habilitação prévia pelo Ministério de Minas e Energia e pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e

II

habilitação definitiva pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

Art. 4-a

A fruição das quotas diferenciadas de depreciação acelerada de que trata o art. 1º, caput, inciso III, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024 , ficará condicionada à: (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)

I

habilitação prévia pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)

II

habilitação definitiva pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)

Art. 5º

O pedido de habilitação prévia a que se refere o art. 4º, caput, inciso I, será realizado na forma estabelecida pelo Ministério de Minas e Energia e pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e:

I

deverá ser protocolado eletronicamente;

II

será individualizado por navio-tanque;

III

deverá estar acompanhado de:

a

comprovante do nome empresarial;

b

número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da pessoa jurídica titular do projeto;

c

comprovante da autorização da pessoa jurídica para o exercício da atividade econômica de transporte a granel de petróleo e seus derivados por meio aquaviário perante a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP; e

d

manifestação de interesse na habilitação e declaração de ciência dos termos estabelecidos neste Decreto e na Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024 , devidamente preenchidas, conforme modelos, e assinadas pelos representantes legais da pessoa jurídica interessada no benefício da depreciação acelerada, acompanhadas das respectivas procurações desses representantes; e

IV

deverá conter síntese descritiva do projeto de navio-tanque objeto da depreciação acelerada, com informações relativas:

a

à capacidade de transporte de petróleo e seus derivados;

b

aos fluxos logísticos de cabotagem de petróleo e seus derivados previstos para o navio-tanque;

c

ao cronograma estimado de produção do navio-tanque no Brasil, incluídas as datas previstas de início e de conclusão da produção;

d

à data prevista de aquisição do navio-tanque, referente à celebração do contrato;

e

à data prevista de entrada em operação do navio-tanque na atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados;

f

à estimativa de renda e de empregos diretos e indiretos gerados com a produção do navio-tanque;

g

ao valor monetário estimado do navio-tanque;

h

à estimativa de valor do benefício fiscal; e

i

outras informações sobre a descrição do projeto consideradas pertinentes pela pessoa jurídica interessada.

Art. 5-a

O pedido de habilitação prévia para a utilização das quotas diferenciadas de depreciação acelerada relativas às embarcações de apoio marítimo de que trata o art. 4º-A, caput, inciso I, será realizado na forma estabelecida em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, e deverá: (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)

I

ser protocolado eletronicamente; (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)

II

ser individualizado por embarcação; (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)

III

estar acompanhado de: (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)

a

comprovante do nome empresarial; (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)

b

número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da pessoa jurídica titular do projeto; (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)

c

comprovante de autorização da pessoa jurídica para o exercício da atividade econômica de Empresa Brasileira de Navegação - EBN perante a Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ; e (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)

d

manifestação de interesse na habilitação e declaração de ciência dos termos estabelecidos no Decreto nº 12.589, de 19 de agosto de 2025, e na Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024 , devidamente preenchidas, conforme modelos, e assinadas pelos representantes legais da pessoa jurídica interessada no benefício da depreciação acelerada, acompanhadas das respectivas procurações desses representantes; e (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)

IV

conter síntese descritiva do projeto da embarcação de apoio marítimo objeto da depreciação acelerada, com informações relativas: (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)

a

ao cronograma estimado de produção da embarcação de apoio marítimo no Brasil, incluídas as datas previstas de início e de conclusão da produção; (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)

b

à data prevista de aquisição da embarcação de apoio marítimo, referente à celebração do contrato; (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)

c

à data prevista de entrada em operação da embarcação de apoio marítimo; (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)

d

à estimativa de renda e de empregos diretos e indiretos gerados com a produção da embarcação de apoio marítimo; (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)

e

ao valor monetário estimado da embarcação de apoio marítimo; (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)

f

à estimativa de valor do benefício fiscal; e (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)

g

a outras informações sobre a descrição do projeto consideradas pertinentes pela pessoa jurídica interessada. (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)

Art. 6º

O pedido de habilitação definitiva a que se refere o art. 4º, caput, inciso II:

I

será instruído com o deferimento da habilitação prévia pelo Ministério de Minas e Energia e pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

II

deverá estar acompanhado das informações a que se refere o art. 5º, caput, inciso III, alínea "b", e inciso IV, alíneas "e", "g" e "h";

III

somente será admitido se o requerente for pessoa jurídica sujeita à tributação na forma do lucro real; e

IV

será concedido aos requerentes que atendam aos requisitos legais necessários à fruição de benefícios fiscais, inclusive aos previstos no art. 43, § 2º, da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024.

Art. 6-a

O pedido de habilitação definitiva a que se refere o art. 4º-A, caput, inciso II: (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)

I

será instruído com o deferimento da habilitação prévia pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)

II

deverá estar acompanhado das informações a que se refere o art. 5º-A, caput, inciso III, alínea "b", e inciso IV, alíneas "b", "c", "e" e "f"; (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)

III

somente será admitido se o requerente for pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real; e (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)

IV

será concedido aos requerentes que atendam aos requisitos legais necessários à fruição de benefícios fiscais, inclusive àqueles previstos no art. 43, § 2º, da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024. (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)

Art. 7º

O benefício fiscal de que trata este Decreto somente poderá ser usufruído: (Redação dada pelo Decreto nº 12.589, de 2025)

I

após a habilitação definitiva a que se refere o art. 4º, caput, inciso II, e o art. 4º-A, caput, inciso II; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.589, de 2025)

II

desde que atendidas as demais condições e exigências previstas na Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024 , e em suas regulamentações. (Redação dada pelo Decreto nº 12.589, de 2025)

Art. 8º

A mensuração e a fiscalização do cumprimento dos índices mínimos de conteúdo local de que trata o art. 2º, caput, inciso II, deste Decreto serão realizadas pela ANP, conforme diretrizes estabelecidas no ato do CNPE a que se refere o art. 2º-A, caput, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024.

Parágrafo único

A ANP encaminhará, no prazo de até três meses após a finalização de cada etapa de construção do navio-tanque, ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, as informações relativas à mensuração e à fiscalização do cumprimento dos índices mínimos de conteúdo local de que trata o caput, para o acompanhamento, o controle e avaliação de que trata o art. 9º.

Art. 9º

Os benefícios fiscais de que trata este Decreto serão objeto de acompanhamento, controle e avaliação pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e serão disponibilizados em sítio eletrônico do Governo federal.

Parágrafo único

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil encaminhará, trimestralmente, ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços as informações disponíveis para o acompanhamento, o controle e a avaliação de que trata o caput.

Art. 10

O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, o Ministério de Minas e Energia e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderão, para cumprimento do disposto neste Decreto, no âmbito de suas competências:

I

editar normas complementares;

II

realizar inspeções e auditorias nas pessoas jurídicas habilitadas para a fruição do benefício fiscal de que trata este Decreto; e

III

requisitar, a qualquer tempo, a apresentação de informações relativas à fruição do benefício fiscal de que trata este Decreto.

Art. 11

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho Alexandre Silveira de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.11.2024 - Edição extra