Decreto nº 12.242 de 8 de Novembro de 2024
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para navios-tanque novos produzidos no Brasil destinados ao ativo imobilizado e empregados exclusivamente em atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados, de que trata o art. 1º, caput, inciso II, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024.
Regulamenta a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para navios-tanque novos produzidos no Brasil destinados ao ativo imobilizado e empregados exclusivamente em atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados, e para embarcações de apoio marítimo utilizadas no suporte logístico e na prestação de serviços aos campos, às instalações e às plataformas offshore, nos termos do disposto no art. 1º, caput, incisos II e III, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024. (Redação dada pelo Decreto nº 12.589, de 2025) O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 8 de novembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
Este Decreto regulamenta a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para navios-tanque novos produzidos no Brasil destinados ao ativo imobilizado e empregados exclusivamente em atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados, e para embarcações de apoio marítimo utilizadas no suporte logístico e na prestação de serviços aos campos, às instalações e às plataformas offshore, nos termos do disposto no art. 1º, caput, incisos II e III, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024 . (Redação dada pelo Decreto nº 12.589, de 2025)
Poderão fazer uso da depreciação acelerada de que trata o art. 1º, caput, inciso II, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, as pessoas jurídicas adquirentes de navio-tanque novo:
produzido no Brasil conforme índices mínimos de conteúdo local definidos por ato do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, no exercício da competência conferida pelo art. 2º, caput, inciso XVI, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;
O disposto neste artigo aplica-se às aquisições de navios-tanque novos cujos contratos tenham sido celebrados até 31 de dezembro de 2026 e que entrem em operação na atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados a partir de 1º de janeiro de 2027.
serão considerados como produzidos no Brasil os navios-tanque construídos em estaleiro brasileiro, nos termos do disposto no art. 2º, caput, inciso VII, da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004 ; e
na definição dos índices mínimos de conteúdo local de que trata este Decreto, o CNPE considerará o dinamismo inerente ao setor de transporte de petróleo e seus derivados e se baseará em dados concretos sobre a capacidade da indústria, de forma a garantir que os custos decorrentes da política sejam proporcionais aos benefícios auferidos.
A verificação do atendimento ao disposto no inciso I do § 2º deste artigo será realizada mediante apresentação de registro de propriedade marítima, conforme o disposto na Lei nº 7.652, de 3 de fevereiro de 1988. (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)
Poderão fazer uso da depreciação acelerada de que trata o art. 1º, caput, inciso III, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024 , as pessoas jurídicas adquirentes de embarcação de apoio marítimo, desde que observadas as seguintes condições: (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)
aquisição realizada a partir da data de publicação do Decreto nº 12.589, de 19 de agosto de 2025; (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)
produção realizada no Brasil, em estaleiro brasileiro, nos termos do disposto no art. 2º-A, § 2º, inciso II, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024 , combinado com o art. 2º, caput, inciso VII, da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004 ; (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)
classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM sob o código 8901.90.00; e (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)
utilização exclusiva no suporte logístico e na prestação de serviços aos campos, às instalações e às plataformas offshore e caracterizada como navegação de apoio marítimo essencial às operações offshore. (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)
O disposto neste artigo aplica-se às embarcações de apoio marítimo cujos contratos de aquisição sejam celebrados até 31 de dezembro de 2026 e que entrem em operação a partir de 1º de janeiro de 2027. (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)
A renúncia fiscal decorrente da depreciação acelerada de que trata este Decreto estará limitada a R$ 1.600.000.000,00 (um bilhão e seiscentos milhões de reais) e terá vigência a partir de 1º de janeiro de 2027 até 31 de dezembro de 2031, nos termos do disposto no art. 2º-A, § 4º, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024.
A fruição das quotas diferenciadas de depreciação acelerada de que trata o art. 1º, caput, inciso II, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024 , ficará condicionada à:
habilitação prévia pelo Ministério de Minas e Energia e pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e
habilitação definitiva pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
A fruição das quotas diferenciadas de depreciação acelerada de que trata o art. 1º, caput, inciso III, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024 , ficará condicionada à: (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)
habilitação prévia pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)
habilitação definitiva pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)
O pedido de habilitação prévia a que se refere o art. 4º, caput, inciso I, será realizado na forma estabelecida pelo Ministério de Minas e Energia e pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e:
número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da pessoa jurídica titular do projeto;
comprovante da autorização da pessoa jurídica para o exercício da atividade econômica de transporte a granel de petróleo e seus derivados por meio aquaviário perante a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP; e
manifestação de interesse na habilitação e declaração de ciência dos termos estabelecidos neste Decreto e na Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024 , devidamente preenchidas, conforme modelos, e assinadas pelos representantes legais da pessoa jurídica interessada no benefício da depreciação acelerada, acompanhadas das respectivas procurações desses representantes; e
deverá conter síntese descritiva do projeto de navio-tanque objeto da depreciação acelerada, com informações relativas:
ao cronograma estimado de produção do navio-tanque no Brasil, incluídas as datas previstas de início e de conclusão da produção;
à data prevista de entrada em operação do navio-tanque na atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados;
outras informações sobre a descrição do projeto consideradas pertinentes pela pessoa jurídica interessada.
O pedido de habilitação prévia para a utilização das quotas diferenciadas de depreciação acelerada relativas às embarcações de apoio marítimo de que trata o art. 4º-A, caput, inciso I, será realizado na forma estabelecida em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, e deverá: (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)
número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da pessoa jurídica titular do projeto; (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)
comprovante de autorização da pessoa jurídica para o exercício da atividade econômica de Empresa Brasileira de Navegação - EBN perante a Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ; e (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)
manifestação de interesse na habilitação e declaração de ciência dos termos estabelecidos no Decreto nº 12.589, de 19 de agosto de 2025, e na Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024 , devidamente preenchidas, conforme modelos, e assinadas pelos representantes legais da pessoa jurídica interessada no benefício da depreciação acelerada, acompanhadas das respectivas procurações desses representantes; e (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)
conter síntese descritiva do projeto da embarcação de apoio marítimo objeto da depreciação acelerada, com informações relativas: (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)
ao cronograma estimado de produção da embarcação de apoio marítimo no Brasil, incluídas as datas previstas de início e de conclusão da produção; (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)
à data prevista de aquisição da embarcação de apoio marítimo, referente à celebração do contrato; (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)
à data prevista de entrada em operação da embarcação de apoio marítimo; (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)
à estimativa de renda e de empregos diretos e indiretos gerados com a produção da embarcação de apoio marítimo; (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)
ao valor monetário estimado da embarcação de apoio marítimo; (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)
a outras informações sobre a descrição do projeto consideradas pertinentes pela pessoa jurídica interessada. (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)
será instruído com o deferimento da habilitação prévia pelo Ministério de Minas e Energia e pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
deverá estar acompanhado das informações a que se refere o art. 5º, caput, inciso III, alínea "b", e inciso IV, alíneas "e", "g" e "h";
somente será admitido se o requerente for pessoa jurídica sujeita à tributação na forma do lucro real; e
será concedido aos requerentes que atendam aos requisitos legais necessários à fruição de benefícios fiscais, inclusive aos previstos no art. 43, § 2º, da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024.
O pedido de habilitação definitiva a que se refere o art. 4º-A, caput, inciso II: (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)
será instruído com o deferimento da habilitação prévia pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)
deverá estar acompanhado das informações a que se refere o art. 5º-A, caput, inciso III, alínea "b", e inciso IV, alíneas "b", "c", "e" e "f"; (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)
somente será admitido se o requerente for pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real; e (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)
será concedido aos requerentes que atendam aos requisitos legais necessários à fruição de benefícios fiscais, inclusive àqueles previstos no art. 43, § 2º, da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024. (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)
O benefício fiscal de que trata este Decreto somente poderá ser usufruído: (Redação dada pelo Decreto nº 12.589, de 2025)
após a habilitação definitiva a que se refere o art. 4º, caput, inciso II, e o art. 4º-A, caput, inciso II; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.589, de 2025)
desde que atendidas as demais condições e exigências previstas na Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024 , e em suas regulamentações. (Redação dada pelo Decreto nº 12.589, de 2025)
A mensuração e a fiscalização do cumprimento dos índices mínimos de conteúdo local de que trata o art. 2º, caput, inciso II, deste Decreto serão realizadas pela ANP, conforme diretrizes estabelecidas no ato do CNPE a que se refere o art. 2º-A, caput, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024.
A ANP encaminhará, no prazo de até três meses após a finalização de cada etapa de construção do navio-tanque, ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, as informações relativas à mensuração e à fiscalização do cumprimento dos índices mínimos de conteúdo local de que trata o caput, para o acompanhamento, o controle e avaliação de que trata o art. 9º.
Os benefícios fiscais de que trata este Decreto serão objeto de acompanhamento, controle e avaliação pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e serão disponibilizados em sítio eletrônico do Governo federal.
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil encaminhará, trimestralmente, ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços as informações disponíveis para o acompanhamento, o controle e a avaliação de que trata o caput.
O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, o Ministério de Minas e Energia e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderão, para cumprimento do disposto neste Decreto, no âmbito de suas competências:
realizar inspeções e auditorias nas pessoas jurídicas habilitadas para a fruição do benefício fiscal de que trata este Decreto; e
requisitar, a qualquer tempo, a apresentação de informações relativas à fruição do benefício fiscal de que trata este Decreto.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho Alexandre Silveira de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.11.2024 - Edição extra