Artigo 5º, Inciso IV, Alínea b do Decreto nº 12.242 de 8 de Novembro de 2024
Regulamenta a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para navios-tanque novos produzidos no Brasil destinados ao ativo imobilizado e empregados exclusivamente em atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados, de que trata o art. 1º, caput, inciso II, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O pedido de habilitação prévia a que se refere o art. 4º, caput, inciso I, será realizado na forma estabelecida pelo Ministério de Minas e Energia e pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e:
I
deverá ser protocolado eletronicamente;
II
será individualizado por navio-tanque;
III
deverá estar acompanhado de:
a
comprovante do nome empresarial;
b
número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da pessoa jurídica titular do projeto;
c
comprovante da autorização da pessoa jurídica para o exercício da atividade econômica de transporte a granel de petróleo e seus derivados por meio aquaviário perante a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP; e
d
manifestação de interesse na habilitação e declaração de ciência dos termos estabelecidos neste Decreto e na Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024 , devidamente preenchidas, conforme modelos, e assinadas pelos representantes legais da pessoa jurídica interessada no benefício da depreciação acelerada, acompanhadas das respectivas procurações desses representantes; e
IV
deverá conter síntese descritiva do projeto de navio-tanque objeto da depreciação acelerada, com informações relativas:
a
à capacidade de transporte de petróleo e seus derivados;
b
aos fluxos logísticos de cabotagem de petróleo e seus derivados previstos para o navio-tanque;
c
ao cronograma estimado de produção do navio-tanque no Brasil, incluídas as datas previstas de início e de conclusão da produção;
d
à data prevista de aquisição do navio-tanque, referente à celebração do contrato;
e
à data prevista de entrada em operação do navio-tanque na atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados;
f
à estimativa de renda e de empregos diretos e indiretos gerados com a produção do navio-tanque;
g
ao valor monetário estimado do navio-tanque;
h
à estimativa de valor do benefício fiscal; e
i
outras informações sobre a descrição do projeto consideradas pertinentes pela pessoa jurídica interessada.