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Artigo 5º, Inciso IV, Alínea i do Decreto nº 12.242 de 8 de Novembro de 2024

Regulamenta a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para navios-tanque novos produzidos no Brasil destinados ao ativo imobilizado e empregados exclusivamente em atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados, de que trata o art. 1º, caput, inciso II, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024.

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Art. 5º

O pedido de habilitação prévia a que se refere o art. 4º, caput, inciso I, será realizado na forma estabelecida pelo Ministério de Minas e Energia e pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e:

I

deverá ser protocolado eletronicamente;

II

será individualizado por navio-tanque;

III

deverá estar acompanhado de:

a

comprovante do nome empresarial;

b

número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da pessoa jurídica titular do projeto;

c

comprovante da autorização da pessoa jurídica para o exercício da atividade econômica de transporte a granel de petróleo e seus derivados por meio aquaviário perante a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP; e

d

manifestação de interesse na habilitação e declaração de ciência dos termos estabelecidos neste Decreto e na Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024 , devidamente preenchidas, conforme modelos, e assinadas pelos representantes legais da pessoa jurídica interessada no benefício da depreciação acelerada, acompanhadas das respectivas procurações desses representantes; e

IV

deverá conter síntese descritiva do projeto de navio-tanque objeto da depreciação acelerada, com informações relativas:

a

à capacidade de transporte de petróleo e seus derivados;

b

aos fluxos logísticos de cabotagem de petróleo e seus derivados previstos para o navio-tanque;

c

ao cronograma estimado de produção do navio-tanque no Brasil, incluídas as datas previstas de início e de conclusão da produção;

d

à data prevista de aquisição do navio-tanque, referente à celebração do contrato;

e

à data prevista de entrada em operação do navio-tanque na atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados;

f

à estimativa de renda e de empregos diretos e indiretos gerados com a produção do navio-tanque;

g

ao valor monetário estimado do navio-tanque;

h

à estimativa de valor do benefício fiscal; e

i

outras informações sobre a descrição do projeto consideradas pertinentes pela pessoa jurídica interessada.

Art. 5º, IV, i do Decreto 12.242 /2024