Artigo 6º, Inciso III do Decreto nº 12.242 de 8 de Novembro de 2024
Regulamenta a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para navios-tanque novos produzidos no Brasil destinados ao ativo imobilizado e empregados exclusivamente em atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados, de que trata o art. 1º, caput, inciso II, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O pedido de habilitação definitiva a que se refere o art. 4º, caput, inciso II:
I
será instruído com o deferimento da habilitação prévia pelo Ministério de Minas e Energia e pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
II
deverá estar acompanhado das informações a que se refere o art. 5º, caput, inciso III, alínea "b", e inciso IV, alíneas "e", "g" e "h";
III
somente será admitido se o requerente for pessoa jurídica sujeita à tributação na forma do lucro real; e
IV
será concedido aos requerentes que atendam aos requisitos legais necessários à fruição de benefícios fiscais, inclusive aos previstos no art. 43, § 2º, da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024.