Artigo 4º, Inciso I do Decreto nº 12.242 de 8 de Novembro de 2024
Regulamenta a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para navios-tanque novos produzidos no Brasil destinados ao ativo imobilizado e empregados exclusivamente em atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados, de que trata o art. 1º, caput, inciso II, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A fruição das quotas diferenciadas de depreciação acelerada de que trata o art. 1º, caput, inciso II, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024 , ficará condicionada à:
I
habilitação prévia pelo Ministério de Minas e Energia e pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e
II
habilitação definitiva pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.