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Artigo 7º, Inciso I do Decreto nº 12.242 de 8 de Novembro de 2024

Regulamenta a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para navios-tanque novos produzidos no Brasil destinados ao ativo imobilizado e empregados exclusivamente em atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados, de que trata o art. 1º, caput, inciso II, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024.

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Art. 7º

O benefício fiscal de que trata este Decreto somente poderá ser usufruído: (Redação dada pelo Decreto nº 12.589, de 2025)

I

após a habilitação definitiva a que se refere o art. 4º, caput, inciso II, e o art. 4º-A, caput, inciso II; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.589, de 2025)

II

desde que atendidas as demais condições e exigências previstas na Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024 , e em suas regulamentações. (Redação dada pelo Decreto nº 12.589, de 2025)