Artigo 7º, Inciso II do Decreto nº 12.242 de 8 de Novembro de 2024
Regulamenta a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para navios-tanque novos produzidos no Brasil destinados ao ativo imobilizado e empregados exclusivamente em atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados, de que trata o art. 1º, caput, inciso II, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O benefício fiscal de que trata este Decreto somente poderá ser usufruído:
I
após a habilitação definitiva a que se refere o art. 4º, caput, inciso II; e
II
desde que atendidas as demais condições e exigências previstas na Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024 , e em suas regulamentações.