Decreto nº 12.175 de 11 de Setembro de 2024
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, de que trata o art. 1º, caput, inciso I, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 11 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
Este Decreto regulamenta a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, de que trata o art. 1º, caput, inciso I, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024 , destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas.
Ficam relacionadas no Anexo a este Decreto as atividades econômicas da pessoa jurídica adquirente abrangidas pelas condições diferenciadas de depreciação acelerada de que trata o art. 1º, caput, inciso I, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024.
O Anexo a este Decreto estabelecerá o limite máximo de renúncia tributária anual autorizado, o qual englobará, inclusive, o benefício a que se refere o art. 2º, § 13, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024. (Redação dada pelo Decreto nº 12.292, de 2024)
Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços estabelecerá limites específicos por atividade econômica, observado o limite máximo a que se refere o §1º. (Incluído pelo Decreto nº 12.292, de 2024)
Ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e do Ministro de Estado da Fazenda relacionará as máquinas, os equipamentos, os aparelhos e os instrumentos que poderão ser objeto da depreciação acelerada de que trata este Decreto, observado o disposto no art. 2º, caput, § 1º e § 2º, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024.
A fruição das quotas diferenciadas de depreciação acelerada de que trata o art. 1º, caput, inciso I, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024 , ficará condicionada à habilitação prévia pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Poderão fazer uso da depreciação acelerada de que trata o art. 1º, caput, inciso I, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024 , somente as empresas que:
tenham o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE relativa à sua atividade principal relacionado no Anexo a este Decreto; e
regularidade fiscal dos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, nos termos do disposto no art. 195, § 3º, da Constituição , e no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995;
inexistência de sentenças condenatórias decorrentes de ações de improbidade administrativa, nos termos do disposto no art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;
inexistência de registro de créditos não quitados de órgãos e de entidades públicas federais, nos termos do disposto no art. 6º, caput, inciso II, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;
inexistência de sanções penais e administrativas decorrentes de condutas e de atividades lesivas ao meio ambiente, nos termos do disposto no art. 10 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;
inexistência de débitos com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, nos termos do disposto no art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; e
inexistência de registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, decorrentes da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, nos termos do disposto no art. 19, caput, inciso IV , e no art. 22 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços poderá dispor sobre o atendimento de requisitos relacionados à promoção da indústria nacional, à sustentabilidade e à agregação de valor no País, a serem cumpridos por bens específicos para o usufruto da depreciação acelerada de que trata este Decreto, nos termos do disposto no art. 2º, § 12, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024.
Os benefícios fiscais de que trata este Decreto serão objeto de acompanhamento, controle e avaliação, pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, e serão disponibilizados em sítio eletrônico do Governo federal.
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil encaminhará, trimestralmente, ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, as informações disponíveis para o acompanhamento, o controle e a avaliação de que trata o caput.
O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderão, para a execução do disposto neste Decreto, no âmbito de suas competências:
realizar inspeções e auditorias nas pessoas jurídicas habilitadas no programa de que trata este Decreto; e
requisitar, a qualquer tempo, a apresentação de informações relativas à fruição do benefício fiscal.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.9.2024.