Decreto nº 12.175 de 11 de Setembro de 2024
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, de que trata o art. 1º, caput, inciso I, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 11 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
Art. 1º
Este Decreto regulamenta a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, de que trata o art. 1º, caput, inciso I, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024 , destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas.
Art. 2º
Ficam relacionadas no Anexo a este Decreto as atividades econômicas da pessoa jurídica adquirente abrangidas pelas condições diferenciadas de depreciação acelerada de que trata o art. 1º, caput, inciso I, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024.
§ 1º
O Anexo a este Decreto estabelecerá o limite máximo de renúncia tributária anual autorizado, o qual englobará, inclusive, o benefício a que se refere o art. 2º, § 13, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024. (Redação dada pelo Decreto nº 12.292, de 2024)
§ 2º
Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços estabelecerá limites específicos por atividade econômica, observado o limite máximo a que se refere o §1º. (Incluído pelo Decreto nº 12.292, de 2024)
Art. 3º
Ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e do Ministro de Estado da Fazenda relacionará as máquinas, os equipamentos, os aparelhos e os instrumentos que poderão ser objeto da depreciação acelerada de que trata este Decreto, observado o disposto no art. 2º, caput, § 1º e § 2º, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024.
Art. 4º
A fruição das quotas diferenciadas de depreciação acelerada de que trata o art. 1º, caput, inciso I, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024 , ficará condicionada à habilitação prévia pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Art. 5º
Poderão fazer uso da depreciação acelerada de que trata o art. 1º, caput, inciso I, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024 , somente as empresas que:
I
sejam habilitadas previamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
II
sejam sujeitas à tributação com base no lucro real;
III
tenham o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE relativa à sua atividade principal relacionado no Anexo a este Decreto; e
IV
atendam aos requisitos legais necessários à fruição de benefícios fiscais, inclusive aos de:
a
regularidade fiscal dos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, nos termos do disposto no art. 195, § 3º, da Constituição , e no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995;
b
inexistência de sentenças condenatórias decorrentes de ações de improbidade administrativa, nos termos do disposto no art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;
c
inexistência de registro de créditos não quitados de órgãos e de entidades públicas federais, nos termos do disposto no art. 6º, caput, inciso II, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;
d
inexistência de sanções penais e administrativas decorrentes de condutas e de atividades lesivas ao meio ambiente, nos termos do disposto no art. 10 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;
e
inexistência de débitos com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, nos termos do disposto no art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; e
f
inexistência de registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, decorrentes da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, nos termos do disposto no art. 19, caput, inciso IV , e no art. 22 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Art. 6º
O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços poderá dispor sobre o atendimento de requisitos relacionados à promoção da indústria nacional, à sustentabilidade e à agregação de valor no País, a serem cumpridos por bens específicos para o usufruto da depreciação acelerada de que trata este Decreto, nos termos do disposto no art. 2º, § 12, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024.
Art. 7º
Os benefícios fiscais de que trata este Decreto serão objeto de acompanhamento, controle e avaliação, pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, e serão disponibilizados em sítio eletrônico do Governo federal.
Parágrafo único
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil encaminhará, trimestralmente, ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, as informações disponíveis para o acompanhamento, o controle e a avaliação de que trata o caput.
Art. 8º
O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderão, para a execução do disposto neste Decreto, no âmbito de suas competências:
I
editar normas complementares;
II
realizar inspeções e auditorias nas pessoas jurídicas habilitadas no programa de que trata este Decreto; e
III
requisitar, a qualquer tempo, a apresentação de informações relativas à fruição do benefício fiscal.
Art. 9º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.9.2024.