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Artigo 8º, Inciso I do Decreto nº 12.175 de 11 de Setembro de 2024

Regulamenta a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, de que trata o art. 1º, caput, inciso I, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas.

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Art. 8º

O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderão, para a execução do disposto neste Decreto, no âmbito de suas competências:

I

editar normas complementares;

II

realizar inspeções e auditorias nas pessoas jurídicas habilitadas no programa de que trata este Decreto; e

III

requisitar, a qualquer tempo, a apresentação de informações relativas à fruição do benefício fiscal.

Art. 8º, I do Decreto 12.175 /2024