Artigo 8º, Inciso II do Decreto nº 12.175 de 11 de Setembro de 2024
Regulamenta a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, de que trata o art. 1º, caput, inciso I, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderão, para a execução do disposto neste Decreto, no âmbito de suas competências:
I
editar normas complementares;
II
realizar inspeções e auditorias nas pessoas jurídicas habilitadas no programa de que trata este Decreto; e
III
requisitar, a qualquer tempo, a apresentação de informações relativas à fruição do benefício fiscal.